26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX-65.2015.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Julio Cesar Finger
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Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA E AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONEXO. DECISÃO CONFIRMADA.
1. L.P.Z., pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do CP, e do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e R.M.V.P., pronunciada como incursa nas sanções do art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do CP, interpuseram recurso em sentido estrito, postulando a absolvição sumária, alegando que agiram em legítima defesa, ou a desclassificação da imputação, por ausência de dolo.
2. Existindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que apontem para a possível ocorrência de crime doloso contra vida, impõe-se a pronúncia dos réus para julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para analisar os elementos probatórios e proferir o veredicto.
3. Na atual fase processual, que é de mero juízo de admissibilidade da acusação, só pode ser operada a absolvição, pela presença da excludente de legítima defesa, ou a desclassificação do delito, quando, respectivamente, estreme de dúvida a presença da excludente e a ausência de animus necandi, o que não se apresenta nos autos.
4. Admitida a acusação quanto ao delito contra a vida, o crime conexo (porte ilegal de arma), o qual apresenta elementos suficientes para a pronúncia, também devem ser submetido à apreciação do Conselho de Sentença.
5. Segundo o entendimento firmado no STJ, a possibilidade de reconhecimento da consunção entre o crime conexo previsto na Lei de Armas e o delito de homicídio não pode ser subtraída dos jurados, por envolver exame aprofundado de matéria fática, cuja competência absoluta pertence ao Tribunal do Júri.RECURSO DESPROVIDO.