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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: XXXXX-38.2015.8.24.0023

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Câmara de Direito Público

Julgamento

Relator

Henry Petry Junior

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC__0032335-38-2015-8-24-0023_99078.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS. MESMA EMPRESA. ESCRITA FISCAL. AUSÊNCIA. MULTA DE 20%. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS. MATRIZ E FILIAL. ESCRITURAÇÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTONOMIA. INFRAÇÃO. ART. 54, LE 10.297/1996. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA MERCADORIA. PREJUÍZO FINANCEIRO. DISPENSA. MULTA DEVIDA. CONFISCO. AFASTAMENTO. PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO. -"1.

O ente federado legiferante pode instituir dever instrumental a ser observado pelas pessoas físicas ou jurídicas, a fim de viabilizar o exercício do poder-dever fiscalizador da Administração Tributária, ainda que o sujeito passivo da aludida "obrigação acessória" não seja contribuinte do tributo ou que inexistente, em tese, hipótese de incidência tributária, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ínsitos no ordenamento jurídico"(STJ, REsp XXXXX/PB, rel. Min. Luiz Fux, j. em 24/11/2010) -"Por força do disposto na Lei n. 10.297, de 1996, do Estado de Santa Catarina, caracteriza infração tributária, punível com multa, "deixar de registrar, na escrita fiscal, documento relativo à entrada de mercadoria ou à prestação de serviço" (art. 54) (TJSC, Des. Newton Trisotto). Conforme orientação firmada em diversos precedentes desta Corte, não se confundem tributo e sanção administrativa, motivo por que o valor da multa não se sujeita ao princípio do não-confisco (TJSC, da relatoria do signatário)"(TJSC, AI XXXXX-69.2016.8.24.0000, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em XXXXX-7-2017). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-38.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Henry Petry Junior, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-07-2020).
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