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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX-77.2016.8.24.0092 Capital XXXXX-77.2016.8.24.0092

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Câmara de Direito Comercial

Julgamento

Relator

Robson Luz Varella

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC_AC_03009747720168240092_57c4e.pdf
Inteiro TeorTJ-SC_AC_03009747720168240092_acc41.rtf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - ACOLHIMENTO - CASA BANCÁRIA QUE DEIXOU DE EXIBIR DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA - PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO "CODEX INSTRUMENTALIS" - ADEMAIS, APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PRETENDIDO NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO, SEM QUALQUER RESISTÊNCIA NA ESFERA JUDICIAL - RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SIMULTANEAMENTE AO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PRESTAÇÃO RECONHECIDA - REDUÇÃO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL PELA METADE, PELA SUBSUNÇÃO DOS FATOS À NORMA PROCESSUAL DO ART. 90, § 4º, DO MESMO DIPLOMA - INSURGÊNCIA PROVIDA.

Tratando-se de demanda de produção antecipada de provas, verificada a litigiosidade da "actio", isto é, a resistência no atendimento da pretensão administrativa pela parte requerida, a condenação da vencida ao pagamento dos ônus de sucumbência é medida que se impõe, consoante o princípio da causalidade. Nesse viés, tendo em vista que, na hipótese dos autos, a advogada do demandante laborou na mesma comarca em que possui escritório profissional, atuando em todas as oportunidades em que foi intimada, demonstrando zelo profissional, durante o trâmite processual de um ano, e, sendo a matéria debatida nos autos de baixo grau de complexidade, entende-se adequada a fixação do estipêndio patronal em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), reduzidos à metade, conforme previsão do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, o cumprimento integral da prestação reconhecida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - RAZÕES DO INCONFORMISMO CIRCUNSCRITA AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PROVIMENTO DO RECLAMO DO ACIONANTE - FIXAÇÃO CABINA NA ESPÉCIE, EM PROL DA CAUSÍDICA DO RECORRENTE, A DESPEITO DA INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA PATRONAL NA ORIGEM - AUTONOMIA DO ESTIPÊNDIO EM SEDE DE RECURSO - EXEGESE DO ART. 85, § 1º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. Sob a premissa de que o estipêndio patronal sucumbencial é devido em função do trabalho realizado pelos causídicos, prevê a atual legislação processual civil a possibilidade de arbitramento dos honorários por ocasião do julgamento do recurso ( CPC, art. 85, § 1º). No caso, considerando o provimento do reclamo manejado pelo autor, cujas razões do inconformismo se encontram circunscritas aos ônus sucumbenciais, reconhece-se a possibilidade de fixação de honorários advocatícios recursais em prol de sua procuradora. Nesse viés, a verba patronal, em sede recursal, fica arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
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