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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelacao Criminal (Reu Preso): APR 21741 SC XXXXX-1

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Câmara Criminal

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Nilton Macedo Machado
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Ementa

RECURSO CRIME - APELAÇÃO - JÚRI - RAZÕES INTEMPESTIVAS - CONSEQÜÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 601, DO CPP.

O oferecimento tardio das razões do recurso de apelação interposto tempestivamente não determina a extemporaneidade deste e, conseqüente, não conhecimento, porquanto manifestado o inconformismo no prazo legal. JÚRI - NULIDADE RELATIVA - PRECLUSÃO - QUANDO OCORRE - AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ATA - OMISSÕES IRRELEVANTES. "A ausência de reclamação ou de protesto da parte interessada reveste-se de aptidão para gerar, de modo irrecusável, a preclusão de sua faculdade processual de argüir qualquer nulidade porventura ocorrida. O silêncio da parte tem efeito convalidador dos vícios eventualmente verificados durante o julgamento, ressalvados os defeitos e irregularidades que, por sua seriedade e gravidade, haja induzido os Jurados a erro, dúvida, incerteza ou perplexidade sobre o fato objeto de sua apreciação decisória. Precedentes" (STF - RTJ 136/608 e 1233). JÚRI - ATA - VALOR - SANÇÃO EM CASO DE AUSÊNCIA. Embora seja registro dos principais fatos ocorridos durante o julgamento, a ata não é termo essencial cuja omissão configura nulidade; ao contrário, sua falta consiste tão-somente em irregularidade punida com multa ao responsável por sua lavratura (art. 496, do CPP). JÚRI - SALA ESPECIAL - EVACUAÇÃO DO PLENÁRIO PARA VOTAÇÃO - QUANDO É POSSÍVEL -INTELIGÊNCIA DO PAR. ÚNICO DO ART. 481 DO CPP. A ausência de sala especial para votação dos quesitos pelos jurados pode ser suprida por evacuação do plenário, nele permanecendo apenas as pessoas que a lei permite. JÚRI - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - VEREDICTO COM SUPORTE NA PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA. Somente há decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando se apresenta de todo absurda, chocante e aberrante de qualquer elemento de convicção colhido no decorrer do inquérito, da instrução ou do plenário; tal decisão destituída de qualquer fundamento ou base no processo, não se confunde com aquela que opta por uma das versões apresentadas, mesmo que apoiada em prova suspeita ou fraca. Encontrando o veredicto dos jurados suporte em uma das versões existentes nos autos, verossímil e com lastro em declarações de testemunhas inquiridas, impossível reconhecê-lo como manifestamente contrário à prova dos autos.
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