24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX-72.2018.8.24.0058 São Bento do Sul XXXXX-72.2018.8.24.0058
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Civil
Julgamento
Relator
Marcus Tulio Sartorato
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SUPOSTA DOAÇÃO INOFICIOSA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DOAÇÃO INOFICIOSA JÁ CLASSIFICADA À ÉPOCA COMO NEGÓCIO JURÍDICO NULO (ART. 1.176). JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA QUE SUBMETE O DIREITO POTESTATIVO DE DESCONSTITUIÇÃO DO PACTO AO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. POSIÇÃO SUPERADA POR ESTA CÂMARA EM JULGAMENTO RECENTE. NEGÓCIO JURÍDICO NULO QUE NÃO CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO. INTELIGÊNCIA DO ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DOUTRINA NESSE SENTIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Os negócios jurídicos absolutamente nulos, ainda que firmados sob a égide do Código Civil de 1916, não convalescem pelo decurso do tempo. Mutatis mutandis, "Resultando provado que a escritura de compra e venda for forjada, o ato é tido como nulo e não convalesce pela prescrição. A nulidade é perpétua, no sentido de que, em princípio, não se extingue por efeito da prescrição, eis que o decurso do tempo não convalida o que nasceu inválido" (STJ, REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 08/10/1991).