24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-36.2019.8.26.0002 SP XXXXX-36.2019.8.26.0002
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
11ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Marco Fábio Morsello
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Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Notas promissórias – Despacho inicial da execução que fixou a verba honorária em 10% do valor da causa – Irresignação do embargante – Ausência de preclusão da matéria, sendo possível a discussão da questão em sede de embargos – Insubsistência, contudo, dos fundamentos alegados pelo embargante, avalista das notas promissórias – Recuperação judicial da devedora principal que não acarreta novação em relação ao codevedor – Súmula 581 do STJ – Extinção da execução em face da devedora principal que não obsta o prosseguimento em face do avalista – Acordo entre credora principal e codevedores para suspensão da execução individual, enquanto a avença estivesse sendo regularmente adimplida – Prosseguimento da execução em relação aos honorários fixados no despacho inicial – Possibilidade, a despeito do caráter provisório – Acordo que não abarcou os honorários, que constituem verba autônoma do advogado – Impossibilidade, ademais, de fixação do montante por equidade, por incidência do art. 85, § 8º, do CPC, haja vista a existência de regra específica prevista no art. 827 do mesmo diploma legal – Alegação de excesso de execução, por reputar o apelante que deveria incidir, ao caso, atualização pela taxa SELIC – Não conhecimento – Incidência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC – Ausência de indicação, em sede de embargos à execução, do valor que o embargante entende correto para a dívida exequenda, acompanhada da respectiva memória de cálculo e dos documentos necessários para comprovação do alegado – Recurso desprovido.