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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-66.2020.8.26.0439 SP XXXXX-66.2020.8.26.0439

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

24ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Salles Vieira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AC_10004896620208260439_9135a.pdf
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Ementa

"APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONALCÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIROSENTENÇA

- NULIDADE – Alegação de falta de fundamentação e infringência ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal – Inocorrência – Decisão devidamente fundamentada na legislação vigente – Preliminar afastada.""CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA PERICIAL – Estando os autos devidamente instruídos, cabível o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a realização de prova pericial - Inteligência do art. 355, I, do NCPC – Inocorrência de cerceamento de defesa – Preliminar afastada"."CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada - A única exceção que se abre está na capitalização mensal que se admite nas cédulas previstas em leis especiais, ou nos contratos celebrados após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 30.03.2000, e suas reedições, desde que expressamente pactuada - Contrato firmado após a aludida MP – Existência de previsão da capitalização mensal de juros, pela via do duodécuplo – Lícita a capitalização diária de juros - Apelo improvido"."DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - Tendo em vista que a instituição financeira agiu em conformidade com os ditames legais, cabível o reconhecimento da mora do autor - Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional e se o reconhecimento da abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual - Tese pacificada, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo - Apelo improvido"."ÔNUS – SUCUMBÊNCIA - Tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido, pelo apelado, em sede recursal, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa (R$135.646,80), nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, observada a gratuidade de justiça concedida ao apelante – Apelo improvido".
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1188340379

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