28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-59.2021.8.26.0000 SP XXXXX-59.2021.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
7ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Rômolo Russo
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Síndico dativo substituído que impugna a decisão que acolheu o pedido ministerial de sua substituição. Teórica ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de ajuizamento de incidente próprio. Substituição fundada no art. 30, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 que não se confunde com a destituição do administrador prevista pelo art. 31 do mesmo diploma legal. Simples substituição que não importa em prejuízo ao síndico, o qual perceberá remuneração proporcional (art. 24, § 3º, da Lei nº 11.101/2005), prescindindo, portanto, do ajuizamento de incidente específico, sobretudo em face da previsão legal de decisão do pedido de substituição no prazo de 24 horas (art. 30, § 3º, da Lei nº 11.101/2005). Agravo desprovido.