24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-57.2019.8.26.0002 SP XXXXX-57.2019.8.26.0002
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
8ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Salles Rossi
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Ementa
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – Sentença que julgou procedente a ação para reconhecer a prescrição da cobrança da dívida e da rescisão do contrato – Insurgência da parte ré – Descabimento - Apesar de insistir a apelante que o lapso prescricional não teria sido atingido, as razões do recurso não combatem especificamente o entendimento adotado em primeiro grau que já considerou como início da prescrição o vencimento da última parcela do contrato (10/01/2002) - Considerando esse termo inicial e a data em que foi constituída em mora a parte autora, com retroação à distribuição da notificação (17/01/2013), bem como a vigência do Código Civil em 10/01/2003, por óbvio que o lapso decenal (art. 205 do CC), relativo ao pedido de rescisão do contrato se consumou e, claro, aquele menor, quinquenal, referente à cobrança da dívida ((art. 206, § 5º, I, do CC)- Sentença mantida – Recurso desprovido.