25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX-06.2021.8.26.0228 SP XXXXX-06.2021.8.26.0228
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
11ª Câmara de Direito Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Tetsuzo Namba
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Ementa
1-) Apelação criminal. Furto qualificado (concurso de agentes). Parcial provimento do recurso defensivo para reconhecer a atenuante da menoridade penal, sem reflexo na pena.
2-) A preliminar de ausência de justa causa não vinga. Quando do oferecimento da denúncia, havia indícios de autoria e prova da materialidade, consubstanciados nas declarações e reconhecimento concretizado pela vítima e nos depoimentos dos policiais militares, de maneira que existia justa causa para a ação penal. As alegações de inépcia da denúncia e de falta de justa causa para a ação penal ficam superadas com a superveniência da sentença penal condenatória.
3-) Materialidade delitiva e autoria estão comprovadas pela prova oral e documentos existentes nos autos, a impedir o acolhimento do pleito defensivo (absolvição por insuficiência de provas).
4-) Inaplicabilidade do princípio da lesividade ou ofensividade, porque a restituição da "res" ou a ausência de efetivo prejuízo não excluem o tipo penal, por não constituírem elementares do crime de furto.
5-) Qualificadora (concurso de agentes) comprovada pela prova coligida durante a instrução. O recorrente admitiu o ajuste prévio e a prática do furto em comparsaria com Rodrigo, sem olvidar que o ofendido afirmou que eles trafegavam juntos em suas bicicletas e o outro indivíduo ficou aguardando o apelante retornar após a subtração do celular, dando-lhe, portanto, cobertura durante a ação criminosa.
6-) Inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena concernente ao arrependimento posterior (art. 16, do Código Penal), porque o celular não foi entregue voluntariamente, independentemente de qualquer intervenção de terceiro.
7-) Pena redimensionada, sem reflexo no "quantum". Na primeira fase, a pena-base foi fixada no piso: dois (2) anos de reclusão e pagamento de dez (10) dias-multa. Na segunda fase, a pena permanece no mesmo patamar, porque as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade penal, que ora se reconhece – o recorrente, nascido aos 12.7.2000, cometeu o delito antes de completar 21 anos, cf. fls. 36 -, "ao contrário das minorantes, nunca podem levar a pena privativa da liberdade para nível aquém do mínimo legal que é, até aí, a reprovação mínima estabelecida no tipo (cf. precedentes do Pretório Excelso e Súmula n. 231 STJ) (...)" (RSTJ 161/494). Súmula 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Posição esta que, majoritariamente, prevalece no Estado de São Paulo: cf. RT 795/623, 755/615, 735/588, apenas para ilustrar. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição. Total dois (2) anos de reclusão e pagamento de dez (10) dias-multa.
8-) Impossibilidade de exclusão ou redução da sanção pecuniária, por falta de amparo legal, vez que cominada ao tipo penal cumulativamente à pena privativa de liberdade.
9) Incabível a aplicação do privilégio previsto no § 2º, do art. 155, do Código Penal, em razão do considerável valor do bem, avaliado em R$ 6.000,00.
10-) O regime inicial aberto foi fixado com razoabilidade e proporcionalidade.
11-) O apelante foi beneficiado com a substituição da carcerária por prestação de serviços à comunidade e por mais dez (10) dias-multa.