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16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Procedimento Comum Cível • Em comum • XXXXX-90.2017.8.26.0564 • 5ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Vara Cível

Assuntos

Em comum, De fato

Juiz

Carlo Mazza Britto Melfi

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor99761501%20-%20Julgada%20improcedente%20a%20a%C3%A7%C3%A3o.pdf
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CONCLUSÃO

Em 15 de setembro de 2021, faço estes autos conclusos ao Dr. LEONARDO FERNANDO DE SOUZA ALMEIDA , Juiz de Direito Auxiliar.

SENTENÇA

Processo Digital nº: XXXXX-90.2017.8.26.0564

Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Em comum / De fato

Requerente: Rosemeire Torres Fernandes

Requerido: Vegas Produções Eventos e Edição Musical Eireli e outro

Juiz (a) de Direito: Dr (a). Leonardo Fernando de Souza Almeida

Vistos.

ROSEMEIRE TORRES FERNANDES ajuizou a presente ação declaratória de negócio jurídico em face de VEGAS PRODUÇÕES EVENTOS EDIÇÃO MUSICAL EIRELI e PAULO ROBERTO FEDATO . Alegou, em síntese, que a partir do mês de abril de 2016 iniciou um projeto profissional com os corréus. Narrou que o projeto consistiu na turnê do espetáculo "Cúmplices de um resgate". Contou que mantinha relacionamento com o "casting" e gerenciava a carreira de alguns atores, o corréu Paulo era o produtor musical, ao passo que o representante da corré Vegas, Carlos, mantinha contatos na região norte e nordeste do país. Relatou que reuniram-se em uma verdadeira sociedade de fato, sendo que ficou responsável pela produção executiva e investiria o seu "casting" de artistas; foram investidos R$ 70.000,00 pela corré Vegas para o licenciamento da marca junto ao SBT; e o corréu Paulo assumiu a direção musical. Ocorre que foram realizados diversos espetáculos sem que a corré Vegas apresentasse os resultados obtidos. Disse que tem participação de 1/3 no respectivo projeto, mas que não recebeu a sua parte. Afirmou que foi expulsa do projeto no ano de 2016. Aduziu que o material publicitário dá conta da sua participação na sociedade. Assim, ajuizou a presente demanda para que seja reconhecida a sociedade de fato havida entre as partes (fls. 01/09, 51/53 e 56/57).

Com a inicial, juntou procuração e documentos de fls. 10/44.

Citada, a parte requerida "Vegas Produções" ofereceu contestação (fls. 64/73), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa. No mérito, defendeu a inexistência de sociedade

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de fato entre as partes. Narrou que a empresa da autora, KT Produções Artísticas e Culturais Ltda., tinha vínculo com três artistas do elenco, motivo pelo qual auxiliava os seus clientes no projeto "Cúmplices de um resgate". Afirmou que a autora foi retirada do projeto após reclamações dos artistas e de seus respectivos pais, bem como por ter contratado Rosa Emerita sem autorização. Informou que desconhece e impugna as notícias veiculadas sobre o projeto, as quais mencionam que a autora era a produtora executiva do espetáculo. Discorreu sobre a ausência do afectio societatis . Requereu a improcedência do pedido inicial. Requereu, ainda, a condenação da autora em litigância de má-fé.

Documentos às fls. 81/124.

Réplica à fls. 127/132.

Citado, o corréu Paulo Roberto ofereceu contestação (fls. 154/159), concordando com o pedido inicial. Afirmou que as partes formaram uma parceira para desenvolver o projeto "Cúmplices de um resgate", sendo que cada um tinha suas atividades e responsabilidades bem definidas. Disse que era o produtor musical; a autora era produtora executiva (responsável pelo "casting" e figurino); e a corré Vegas, representada por Carlos André, era responsável pelo financeiro e vendas dos shows. Asseverou que foi pactuada entre as partes a divisão igualitária dos lucros, 1/3 para cada, ficando a cargo da corré Vegas a distribuição dos haveres. Relatou que a autora foi afastada do projeto, que seguiu com os demais sócios.

Réplica à fls. 163/164.

Instados, Paulo Roberto manifestou o não interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 171), a parte autora requereu a produção de prova oral (fls. 172) e a parte ré Vegas Produções requereu a produção de prova oral e documental (fls. 173/177).

Realizada audiência, a proposta de conciliação restou infrutífera (fls. 181).

O feito foi saneado (fls. 182/183), sendo rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa. Os pontos controvertidos foram fixados, quais sejam: i) existência de sociedade de fato; e ii) efetiva participação da autora nos negócios. Na oportunidade, foi deferida a produção de prova oral.

Realizada audiência, foram ouvidas três pessoas (fls. 400/401 sistema digital). Alegações finais às fls. 402/404, 405/413, com documentos às fls. 414/432, e

433/435.

Manifestação da autora às fls. 438/440.

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É o relatório.

Fundamento e DECIDO.

O pedido é improcedente .

A autora não logrou comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, a teor do exigido no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a prova dos autos afasta a existência de sociedade de fato entre as partes.

A testemunha Luis Fernando disse que é o responsável por todos os licenciamentos das marcas do SBT. Afirmou que a Vegas foi a empresa com a qual realizaram o licenciamento da turnê "Cúmplices de um resgate" . Disse que todas as negociações, tratativas e os trinta e cinco shows realizados pelo Brasil foram feitos com a Vegas, cujo proprietário é o Sr. Carlos André. Afirmou que esteve em 99% destes shows. Contou que Rosimeire cuidava de duas ou três crianças do elenco e que Carlos decidiu coloca-la na turnê para auxiliar com o manejo dos pais e as crianças do elenco, envolvendo a organização da logística, horários, transporte, vestimenta de figurinos e etc. Negou que Rosimeire fosse produtora executiva. Narrou que ela nunca participou de reunião com ele para tratar de qualquer assunto. Relatou que o contrato de licenciamento era exclusivo com a Vegas. Negou que tivessem sido feitas negociações com Paulo. Disse que houve um atrito entre os pais e Rosimeire. Afirmou que Rosimeire atuava como se fosse uma assistente de produção e que ela deixou a turnê. Disse que Paulo era somente o produtor musical do evento, contratado pela Vegas. Contou que a informação veiculada de que a autora seria a produtora executiva do projeto é inverídica. Explicou que as imagens publicadas sobre o espetáculo em Natal/RN são inverídicas também, pois os atores não são os que de fato participaram da turnê "Cúmplices de um resgate", tais como Larissa Manoela e Felipe. Impugnou as demais informações contidas nestas publicações. Acredita que a autora foi contratada por Carlos para resolver as questões dos artistas e de seus respectivos pais durante a turnê. Asseverou que a autora foi afastada da turnê diante das reclamações sobre ela feitas pelos artistas e seus pais. Contou que acompanhava a turnê para resguardar o nome do SBT e verificou que a autora não estava trabalhando a contento. Disse que a relação do SBT no projeto era restrita à Vegas. Asseverou que a autora lhe foi apresentada como prestadora de serviços da Vegas. Explicou que a primeira imagem às folhas 3 é de responsabilidade do SBT. A imagem debaixo foi veiculada por responsabilidade do jornal e que não são verídicas as informações e imagens ali contidas, pois revela um evento da novela do SBT. Afirmou que a Vegas não poderia ceder a licença. Disse que

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os corréus eram apenas prestadores de serviços da Vegas e não sócios.

Juliano é microempreendedor e produtor cultural. Narrou que participou na turnê quando a autora não estava mais. Disse que contratou o show "Cúmplices de um resgate" em Paulínia, por intermédio da sua produtora Teatro Mundo Produções. Neste evento a autora trabalhou na parte de camarim e auxiliando alguns artistas. Relatou que a Vegas contratava os produtores locais para a realização dos shows nas cidades. Disse que não sabe dizer quais eram os serviços prestados pela autora à Vegas. Asseverou que o seu contato foi com Carlos e Paulo. Disse que nunca teve contato direto com a autora. Informou que foi contratado pela Vegas para realizar alguns trabalhos que a autora realizava antes. Disse que o elenco não era do "casting" da autora e pertencia ao SBT. Aduziu que participou de 20/30 shows da turnê realizada pelo Brasil. Contou que soube que a autora foi afastada em razão de intrigas/brigas. Disse que o elenco da turnê era composto por ele, 6/7 artistas, Carlos André, Paulo e os pais dos artistas. Narrou que nunca soube que a autora era sócia dos corréus. Asseverou que sempre respondeu a Carlos André. Não sabe se Paulo era sócio do projeto; ele coordenava a parte musical do espetáculo. Relatou que trabalhava com os contratos e contatos dos shows, os quais eram feitos em nome da Vegas apenas. Esclareceu que conheceu a autora no show realizado em Paulínia. Disse que quando começou a trabalhar na turnê soube que realizava trabalhos feitos anteriormente pela autora, pois a equipe (elenco, mães das crianças, etc) comentava "Quem fazia isso antes era a Rose". Contou que coordenava a produção e que recebia por show uma quantia pré-estabelecida. Não sabe dizer qual era a relação entre a autora e Paulo. Disse que começou a trabalhar na turnê após o show em Paulínia. Não sabe dizer quando a turnê começou.

Tais depoimentos não foram afastados pelas declarações da informante da autora, eis que esta não tem o dever de dizer a verdade, tendo esclarecido de importante apenas que Rosimeire tinha conhecimento no agenciamento de crianças. Nada mais. Chegou a dizer que as partes faziam reuniões constantemente, mas delas não participava, de modo que pouco pode saber sobre os termos acertados pelas partes.

Assim, diferentemente do alegado pela autora e pelo corréu Paulo, o conjunto probatório dá conta de que eles eram prestadores de serviços da corré Vegas na execução do projeto da turnê "Cúmplices de um resgate" e não sócios .

O contrato de licença de uso de marca firmado entre a Vegas e o SBT (fls. 81/91) revela que esta empresa tinha a exclusividade do uso "da marca" e que poderia contratar os recursos humanos e materiais necessários para a produção artística do espetáculo (cláusulas 3.9,

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4.1, 4.3, 4.8, 4.9, por exemplo), o que está em sintonia com as atividades exercidas pela autora e pelo corréu em parte da turnê.

No mais, os contratos escritos firmados entre a empresa da autora, como interveniente, e a corré Vegas (fls. 92/106) referem-se apenas à representação dos artistas que eram do seu "casting", não possuindo as características próprias ao estabelecimento de uma sociedade empresária, não havendo a formação de uma relação societária efetiva, sendo que as partes não se portaram como sócias, não participaram todas das reuniões havidas com o SBT e não receberam lucros.

Ressalta-se, por oportuno, que também não há nenhum contrato escrito que revele a relação da autora com o corréu Paulo.

De mais a mais, não há notícia da prática de atos de gestão pela autora nem de prestação de contas de valores administrados por ela.

Pelo contrario, o que se observa é a existência de material publicitário indicado a autora como produtora executiva do espetáculo. Contudo, considerando-se que um titulo nunca é dado à toa, é certo que, como tal, a autora deveria ter bem mais provas do que as juntadas aos autos para comprovar a sua função de produtora executiva, tão importante em um espetáculo dessa envergadura. Não. Só existem emails, conversas de whatsapp e material publicitário, o que certamente é insuficiente para comprovar o exercício de tão exaustiva função.

Assim, entendo que não restou configurada a indispensável affectio societatis voltada ao exercício conjunto da atividade econômica ou à partilha de resultados, como exige o art. 981, do Código Civil. Vale dizer que o artigo 987, do mesmo diploma legal, determina que "Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade", o que não é o caso dos autos.

Logo, constatada a inexistência e funcionamento de sociedade em comum entre as partes, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

Por fim, o pedido de condenação em litigância de má-fé não merece prosperar, eis que não houve comportamento temerário da parte ou conduta de má-fé processual com o fim de prejudicar o andamento do feito ou a parte contrária, estando ausentes, portanto, os pressupostos previstos no artigo 80, do Código de Processo Civil.

Assim, diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.

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Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais de comprovado desembolso nos autos e de honorários advocatícios que fixo em 20% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, do Código de Processo Civil.

P.I.C.

São Bernardo do Campo, 16 de setembro de 2021.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,

CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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