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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança • Locação de Imóvel • XXXXX-44.2020.8.26.0320 • 1ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Vara Cível

Assuntos

Locação de Imóvel

Juiz

Guilherme Salvatto Whitaker

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor89149489%20-%20Julgada%20Procedente%20a%20A%C3%A7%C3%A3o.pdf
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SENTENÇA

Processo Digital nº: XXXXX-44.2020.8.26.0320

Classe - Assunto Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de

Imóvel

Requerente: Imboliária Bom Lar Locação Ltda

Requerido: Natália Marinho Pinheiro Alves e outro

Juiz (a) de Direito: Dr (a). Graziela Da Silva Nery Rocha

Vistos.

Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórios proposta por IMOBILIÁRIA BOM LAR LOCAÇÃO LTDA em face de NATÁLIA MARINHO PINHEIRO ALVES e HERALDES JOSÉ CALLOVI, qualificados nos autos.

Preliminarmente, defende a legitimidade ativa por força da cláusula do contrato que sub-rogou a Autora, em todos os direitos creditícios decorrentes de locação. Narra a inicial que a Autora é administradora do imóvel indicado locado em favor dos Réus em data de 30/06/2017 com prazo de vigência de 36 (trinta e seis) meses, tendo sigo prorrogado, cuja valor mensal é de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Defende pela responsabilidade solidária ao correquerido por se figurar como fiador.

Aduz que o valor devido pelos Requeridos perfaz a quantia de R$ 26.488,70 (vinte e seis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta centavos) referentes a alugueis vencidos/vincendos e acessórios. Nos pedidos, requer: i) citação dos Requeridos; ii) seja a ação julgada procedente rescindindo o contrato de locação, com a consequente decretação do despejo, com o depósito integral dos valores devidos e encargos moratórios; iii) fixação do prazo mínimo para desocupação voluntária; iv) condenação dos Requeridos ao pagamento do valor devido, consubstanciado nos aluguéis e acessórios vencidos e vincendos, custas processuais e honorários advocatícios.

Junta documentos.

Devidamente citada (fls. 48), a Requerida NATÁLIA deixou de apresentar sua contestação no prazo legal (fls. 152).

Citado por carta precatório, o Requerido HERALDES apresentou contestação (fls. 79/89), alegando em preliminar, a ilegitimidade ativa, sob o argumento de ser apenas representante

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do locador, bem como a incapacidade da Requerente em pleitear direito alheio em seu nome. Ainda em preliminar, aduz a carência da ação, ante a ausência de tentativa de resolução do ocorrido de maneira extrajudicial.

No mérito, sustenta a ilegitimidade da Requerente, bem como fundamenta a não responsabilidade do fiador. Ademais, fundamenta a impenhorabilidade do bem de família, requerendo a retirada da restrição do imóvel. Impugna os documentos trazidos aos autos. Por fim, requer a improcedência da ação.

Réplica às fls. 93/103 e documentos às fls. 104/138.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de novas provas para a formação da convicção.

Diante da certidão de fls. 152, de rigor a revelia da Ré NATÁLIA, contudo, cumpre frisar que os efeitos da revelia não incidem sobre o direito da parte, mas tão somente quanto à matéria de fato.

Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, isso porque, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem, de modo que o direito pretendido é conteúdo de mérito e com este será apreciado. Ademais, oportuno salientar a capacidade da Requerente em executar os valores devidos diante do instrumento de procuração de fls. 28 juntado pela Requerente.

Pois bem.

No tocante a responsabilidade do fiador, os argumentos trazidos pelo Requerido não comportam guarida, isso porque, conforme acordado entre as partes, especificamente a cláusula 14a (fls. 35), o fiador HERALDES, ora Requerido, concordou em ter responsabilidade solidaria e ilimitadamente com a locatária, por todas as cláusulas e obrigações do contrato. Confira- se:

"O FIADOR, ainda se obriga solidariamente e ilimitadamente, também com os LOCADORES, seus herdeiros e sucessores, como FIADOR e principal pagador, devedor e responsável pelo fiel e exato cumprimento de todas as cláusulas e condições deste contrato, até a real e efetiva entrega das chaves mediante recibo, entendendo-se as obrigações de FIADOR por todas as majorações

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de alugueres, seja contratual ou legal, ocorridos no período de duração indeterminada de locação, se tal prorrogação for compulsória ou amigável".

Desse modo, resta caracterizada e cristalina a responsabilidade solidária do fiador, nos débitos decorrentes do contrato em questão.

De acordo com o artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91, para que não ocorra a rescisão do contrato de locação, o locatário deverá purgar a mora, efetuando o depósito dos alugueis e acessórios que se venceram até sua efetivação, além das multas, juros, despesas processuais e honorários. Com a ausência do pagamento, a consequência é o despejo.

No caso dos autos, a Requerente se manifestou às fls. 71/73 que o imóvel em questão foi desocupado em data de 27/03/2021, de modo que o pedido de despejo perde o objeto.

Outrossim, restou controverso o valor devido pelos locatários, a título de aluguéis e encargos acessórios e, na qualidade de devedores dos encargos locatícios e tarifas inerentes ao imóvel, os requeridos deixaram de solvê-los, e assim devem arcar com as consequências de sua desídia, de rigor a procedência da ação.

Oportuno ressaltar que os requeridos sequer impugnaram o quantum pleiteado, tampouco apresentaram qualquer comprovante de pagamento ou fatos impeditivos, modificativos do direito da parte Autora.

Portanto, julgo procedente o pedido inicial para condenar os réus ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios decorrentes da locação, os quais deverão ser apurados em oportuno cumprimento de sentença.

Com relação ao alegado bem de família, razão assiste a parte autora quanto à alegação de penhorabilidade do imóvel apontado como bem de família pertencente ao fiador do contrato de locação, restando rejeitadas os argumentos da parte ré neste tocante.

Afasto os demais argumentos deduzidos no processo, já que incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, restando refutados e prejudicados diante da incompatibilidade com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES as pretensões formuladas na inicial, para o fim de CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios não adimplidos pelos réus, devendo os valores monetariamente corrigidos pelos índices IGPM/FGV, desde o vencimento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação. Ressalto que os valores devidos deverão ser apurados no cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação.

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Sucumbente, condeno os Requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.

P.I.

Limeira, 29 de setembro de 2021.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,

CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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