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28 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Mandado de Segurança Cível • XXXXX-42.2019.8.26.0659 • 1ª Vara do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Vara

Juiz

Fábio Marcelo Holanda

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorMandados - Páginas 290 - 293.pdf
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U R G E N T E

MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA

Processo Digital nº: XXXXX-42.2019.8.26.0659

Classe - Assunto: Mandado de Segurança Cível - Nomeação

Impetrante: Ana Paula Pereira de Melo

Impetrado: Prefeitura Municipal de Vinhedo

Oficial de Justiça: *

Mandado nº: 659.2020/XXXXX-6

Diligência do Juízo Pessoa (s) a ser (em) intimada (s) :

PREFEITURA MUNICIPAL DE VINHEDO , CNPJ 46.XXXXX/0001-85, Rua Humberto

Pescarini, 330, Centro, CEP XXXXX-085, Vinhedo - SP

O (A) MM. Juiz (a) de Direito do (a) 1a Vara do Foro de Vinhedo, Dr (a). Fábio Marcelo Holanda, na forma da lei,

MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, DIRIJA-SE ao endereço supra e PROCEDA à

INTIMAÇÃO da autoridade supracitada na pessoa de seu representante legal, da r. sentença proferida nos seguintes termos: "Vistos. ANA PAULA PEREIRA DE MELO impetrou mandado de segurança contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VINHEDO, alegando, em resumo, que tem o direito líquido e certo de ser nomeado para o emprego público de especialista em saúde - terapeuta ocupacional - porque foi classificada em segundo lugar no concurso público realizado (fls. 01/265). A liminar foi indeferida (fls. 265). A autoridade impetrada foi notificada (fls. 277) e apresentou informações a fls. 273/276 alegando, em resumo, que (...)"de 2014 a 2019, houve uma transação administrativa (eleições de 2016), bem como inúmeros fatos econômicos externos a Administração municipal que influenciaram sobremaneira as decisões políticas e administrativas da Prefeitura de Vinhedo (...)". O MP deixou de intervir no feito (fls. 282). É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, julgou o mérito do RE nº 598.099/MS (Tribunal Pleno) e decidiu que a nomeação constitui direito subjetivo do candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame:"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.( RE XXXXX, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG XXXXX-09-2011 PUBLIC XXXXX-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521). Sem destaque no texto original. A impetrante

comprovou que foi aprovada em 2º lugar para o emprego público disputado (fls. 150 e 154). O concurso público foi homologado (fls. 153) e seu prazo de validade prorrogado até 09/01/2019. O exercício do direito reconhecido ao candidato deve ser exercido dentro dos limites previstos pelo edital, o que equivale a dizer que o exercício daquele direito está condicionado como regra a estrita observância do que contiver o edital. A requerente prestou concurso, foi aprovada e tem direito à nomeação para o emprego público disputado, como efeito do art. 37, II, da CF. O direito da requerente tem fundamento constitucional e os motivos da autoridade impetrada não são justificados, porquanto não comprovados, no caso concreto, pelos fundamentos acima expostos. Desse modo, os argumentos apresentados, notadamente o de grave crise econômica sem que a Administração Pública tenha demonstrado a ocorrência desta situação excepcional que autoriza a inobservância ao direito subjetivo, não eximem a a autoridade impetrada do dever de nomear a canditada aprovada dentro do número de casos aprovados. O Município deve se empenhar para cumprir com os seus deveres constitucionais. Nesse sentido, já decidiu o E. TJSP: "MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - Candidatas aprovadas em concurso público, dentro do número de vagas oferecidas no Edital - A Administração pratica ato vinculado quando pública no edital a existência de vagas - Caso em que as impetrantes não possuem mera expectativa de direito, mas sim direito subjetivo à nomeação - Precedentes - Sentença reformada - Segurança parcialmente concedida para determinar a imediata nomeação de todas as impetrantes. Recurso parcialmente provido". (TJSP; Apelação Cível XXXXX-30.2019.8.26.0157; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9a Câmara de Direito Público; Foro de Cubatão - 3a Vara; Data do Julgamento: 06/09/2019; Data de Registro: 06/09/2019). O direito da autora não viola o direito dos demais candidatos aprovados em condições iguais ou semelhantes porque àqueles candidatos também se reconhece o direito de, em princípio, demandarem o que de direito pelas vias próprias. O direito subjetivo da autora à nomeação decorre também do edital, considerando que o concurso foi aberto para o provimento de empregos vagos e a vagar e/ou forem criados no prazo de validade. Deste modo, a autora tem mesmo o direito a ser nomeada para o emprego para a qual foi aprovada, o que foi injustamente recusado pelo réu caso. A fumaça do bom direito está demonstrada, conforme acima exposto. A demora do réu é injustificada, levando-se em conta a urgência do requerimento e a ausência de provas de sua parte da insuficiência de recursos ou de força maior que impedisse a nomeação da autora para o emprego disputado. Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, e concedo a segurança para tornar definitiva a liminar, determinando à autoridade impetrada a imediata nomeação da impetrante para o emprego público em que foi aprovada. Condeno a autoridade impetrada ao pagamento de custas e despesas processuais. Não há incidência de condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula n. 512 do Supremo Tribunal Federal e do art. 25, da Lei nº 12.016/09. Providencie o Cartório imediatamente o cumprimento da formalidade prevista no art. 13, da Lei nº 12.016/09. A sentença está sujeita à remessa obrigatória nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. P.R.I.C. e, oportunamente, arquivem-se.."

CUMPRA-SE , observadas as formalidades legais. Vinhedo, 23 de janeiro de 2020. Maria Angelica Re, Escrivão Judicial I.

OUTRAS DILIGÊNCIAS: ? Gratuidade ? GRD ? do Juízo

Para uso exclusivo dos Cartórios da Capital: ? JUD ? FISC ? PATRI ? DESAP

Advogado: Dr (a). Rodolfo Gonçalves Pieri

Endereço Comercial: RUA ABRAHÃO KALIL AUN, 333, MONTE ALEGRE - CEP XXXXX-074, Vinhedo-SP

Art. 105, III, das NSCGJ: "É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências".

Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa."Texto extraído do Código Penal, artigos 329"caput" e 331.

*65920200003646*

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