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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

29ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Neto Barbosa Ferreira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AC_10001413220198260100_90cf4.pdf
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Inteiro Teor

Registro: 2022.0000636937

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº XXXXX-32.2019.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SUCESSORA DA CODASP. e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SÃO PAULO - CODASP - "EM LIQUIDAÇÃO", é apelado UNIÃO DOS MUNICÍPIOS DA MÉDIA SOROCABANA - UMMES.

ACORDAM , em 29a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Recurso não conhecido com determinação de redistribuição", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SILVIA ROCHA (Presidente) E JOSÉ AUGUSTO GENOFRE MARTINS.

São Paulo, 10 de agosto de 2022

Themístocles NETO BARBOSA FERREIRA

RELATOR

Assinatura Eletrônica

COMARCA: São Paulo - Foro Central - 17a Vara Cível

APTE.: Fazenda Pública do Estado de São Paulo;

Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo -

CODASP

APDA.: União dos Municípios da Média Sorocabana

UMMES

JUIZ: Andre Luiz da Silva da Cunha

29a Câmara de Direito Privado

VOTO Nº 12.559

Ementa: Locação de bem móvel Contrato Administrativo Ação de cobrança movida por ente integrante da Administração Pública Indireta (CODASP) objetivando o recebimento de locativos e de ressarcimento de dano havido no bem locado Matéria que envolve contrato administrativo Competência recursal das C. Câmaras da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal. Precedentes Jurisprudenciais - Recurso não conhecido com determinação de redistribuição.

Vistos.

O Juízo a quo, pela r. sentença de fls. 145/148, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, fundada em contrato de locação de bem móvel, movida pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SÃO PAULO - CODASP contra UNIÃO DOS MUNICÍPIOS DA MÉDIA SOROCABANA - UMMES.

Em consequência, condenou a ré a pagar à autora a quantia de R$ 11.272,00, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça desde 05/04/2018 (data da emissão da nota fiscal de fl. 46) e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.

Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior parte da autora, impôs a ela o pagamento de 80% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 8% sobre a diferença entre o valor requerido na exordial e o montante da condenação, correspondente ao proveito econômico obtido pela ré.

Outrossim, impôs à ré o pagamento de 20% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios à parte ex adversa, estes fixados em 2% sobre o valor atualizado da condenação.

Por fim, observou o MM. Juízo a quo que o percentual mínimo de que trata o art. 85, § 2º., do CPC, foi observado, havendo apenas sua repartição proporcional entre as partes.

Inconformada, apelou a autora (fls. 151/160), asseverando, em síntese, que apesar do MM. Juízo a quo ter, aparentemente, reconhecido a possibilidade de indenização pelo esbulho de bem locado causado pela Administração Pública, ainda que inexistente o instrumento jurídico (contrato administrativo) para dar guarida à pretensão, conforme disciplinado pela Lei nº 8.666/93, afastou a pretensão quanto ao recebimento dos locativos, a despeito de entender que a apelante não teria interpelado a apelada acerca da finalização da locação e da necessidade de restituição do bem locado.

Nesse sentido, alega que: "o MM. Juízo a quo ignorou o fato de que evidentemente a Apelante só devolveu o bem locado porque foi interpelada para tanto, por e-mail, conforme inclusa mensagem (que não vem ao caso, porque o Ofício que a própria Apelante encartou aos autos, à fl. 43, foi para demonstrar a data em que o bem locado foi colocado à disposição, não porque a Apelada resolveu por si só devolver, conforme presumiu o MM. Juízo a quo).

Enquanto na posse e uso, a Apelada não tinha interesse em se desfazer do bem locado, pois lhe era de proveito e valia, já que informalmente acreditava que nada era devido à Apelante, tanto que só resolveu dizer que o maquinário estava à disposição depois que, logicamente, foi interpelada para tanto.

A ilação de que a própria Apelada tomou a iniciativa de devolver o objeto locado é pura conjectura, sem qualquer evidência." (sic fls. 154).

Restando, pois, demonstrado que o bem objeto da locação só foi restituído à apelante em 27/02/2018 (fls. 44), era de rigor a computação dos locativos até então, máxime quando não demonstrado pela apelada que não houve utilização do bem nesse interim, dado o estado dos pneus, que apresentava desgaste, o que decorreu de seu uso.

Outrossim, acrescenta que a durabilidade dos pneus é de cerca de 05 anos, de modo que uma vez reconhecido o desgaste ao tempo da restituição do bem locado, inadmissível a alegação de que a apelada não teria dele se utilizado no período que se sucedeu à data anotada em contrato como término do pacto (fls. 155).

Com efeito, segundo alega, é factualmente possível que em 3 anos e 3 meses (12/2014 a 02/2018) tenha sim ocorrido a utilização do bem e, por isso, o aluguel de todo o período, até a restituição do bem, lhe é devido (fls. 156).

Ademais, o equipamento é de propriedade da apelante, que deveria ser imediatamente reintegrada na sua posse ao término do contrato, como, aliás, é determinado na cláusula IX, § 1º, do próprio contrato, o que, no entanto, não foi objeto de análise pelo MM. Juízo a quo (fls. 157).

Nesse sentido, defende que o descumprimento contratual por parte da apelada em não restituir o equipamento findo o contrato, caracteriza esbulho possessório, pelo qual é devida a indenização.

Conclui, pois, que ficou privada da utilização de seu equipamento, enquanto a apelada dele desfrutava e, por isso, deve ser remunerada (fls. 159).

Finaliza batendo-se pelo provimento do recurso para que, reformada a sentença recorrida, a ação seja julgada procedente, condenando a apelada "ao pagamento das parcelas mensais do período de uso do equipamento após o encerramento do contrato, mais a multa prevista na Cláusula VIII, § 1º, do mencionado contrato, além da total inversão da sucumbência, a fim de condenar a Apelada ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive, os honorários advocatícios em sua forma integral" (sic fls. 160).

Recurso tempestivo e preparado (fls. 461/462).

Contrarrazões a fls. 501/521.

O recurso foi distribuído a esta C. Câmara, à relatoria deste julgador, que, diante da notícia de dissolução, liquidação e extinção da Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo CODASP, ora apelante, e da provocação da interessada (fls. 177/179), determinou a inclusão da Fazenda Pública do Estado no feito (fls. 185/186).

Após, foi requerida a regularização da representação processual da apelada, igualmente autorizada e procedida pela z. Serventia, como se infere as fls. 191/197.

É o relatório.

De início, observo que a competência para julgamento de recursos deve ser fixada pela causa de pedir, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, que assim dispõe: "a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá- la."

Isso assentado, para que seja mantida linha coerente de raciocínio, cumpre-nos observar que o contrato em exame, foi firmado entre a CODASP, pessoa jurídica de direito público, integrante da administração indireta do Estado de

São Paulo (fls. 11), na condição de locadora, e a UNIÃO DOS MUNICÍPIOS DA MÉDIA SOROCABANA - UMMES, associação civil, sem fins lucrativos e pessoa jurídica de direito privado (fls. 115), na qualidade de locatária, tendo por objeto a locação do "equipamento unidade móvel de britagem, marca ICON, modelo UMB 1006-UR".

O contrato foi firmado pelo prazo de 12 meses, com vigência a partir da data da assinatura do ajuste, ocorrida em 29/12/2014, pelo aluguel mensal de R$ 1.700,00 (fls. 40; 42) e rescindido em 27/02/2018 (fls. 44/45).

O cerne da controvérsia reside, no entanto, na pertinência ou não da pretensão deduzida pela locadora, ora apelante, em obter o pagamento dos locativos vencidos até a efetiva restituição do equipamento locado pelo ente particular, à luz do disposto nos arts. 59 e 60 da Lei nº 8.666/93.

De fato, na medida em que a locadora faz parte integrante da Administração Pública Indireta.

Cuida-se, pois, de típica matéria de direito público, por se tratar de contrato administrativo.

Em sendo assim, forçoso convir que a locação havida entre as litigantes se submete à regra geral dos contratos de direito público, como, aliás, foi feita expressa referência na r. sentença recorrida, diga-se de passagem.

Bem por isso, forçoso convir, com o máximo respeito, que a competência para julgamento da controvérsia não é desta Eg. III Subseção e C. Câmara, mas, sim, de uma das C. Câmaras de Direito Público deste E. Tribunal, a teor do art. I.3, da Resolução 623/2013, do Órgão Especial, com redação dada pela Resolução 736/2016.

A propósito, sobre o tema, já decidiu o C. Órgão Especial deste Eg. Tribunal.

Veja-se:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 5a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E A 32a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS MOVIDA POR MUNICÍPIO EM FACE DE ADVOGADO CONTRATADO PARA AJUIZAR AÇÕES EM FACE DA FAZENDA DO ESTADO - DEBATE QUE SE LIMITA À PRESTAÇÃO DAS CONTAS EXIGIDAS E APURAÇÃO DO VALOR EVENTUALMENTE DEVIDO DISCUSSÃO ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA OU COBRANÇA DE HONORÁRIOS QUE REFOGE AO ÂMBITO DA PRESENTE DEMANDA - COMPETÊNCIA RECURSAL QUE SE FIXA PELOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 103, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL

E PREVALECE SOBRE A PREVENÇÃO VALORES PÚBLICOS ADMINISTRADOS POR EXERCENTE DE FUNÇÃO PÚBLICA COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO EXEGESE DO ARTIGO 3º, I.1 E I.13, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DESTA CORTE CONFLITO PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REPUTADA COMPETENTE PARA O EXAME DA MATÉRIA ." (TJSP; Conflito de competência cível XXXXX-69.2019.8.26.0000; Relator (a): Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Cível - 18a Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020).

No mesmo sentido, outros precedentes deste Eg. Tribunal, inclusive desta C. Câmara.

Confira-se:

"APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO Competência recursal Locação de bem imóvel Sentença de procedência da pretensão de ressarcimento ao erário Inconformismo da ré Alegada contratação, por parte da locadora, de seguro contra incêndio supervalorizado, cujos prêmios foram ressarcidos pelo ente municipal locatário na forma do contrato Responsabilidade do particular pela lesão ao erário que é questão de Direito Público Irrelevância da relação locatícia Competência afeta à Seção de Direito Público, nos termos do artigo 3º, inciso I. 13, da Resolução 623/2013, com redação dada pela Resolução 736/2016, deste E. Tribunal de Justiça Precedente análogo do Órgão Especial Contrato de locação outrossim firmado com fundamento no artigo 23, inciso IV, do Decreto- lei 2.300/86, vigente à época Contrato de natureza administrativa Inteligência do artigo 3º, inciso I.3, da mesma Resolução 623/2013 Precedentes desta Relatoria e desta Câmara Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição do feito para uma das Câmaras competentes." (TJSP; Apelação Cível XXXXX-04.2006.8.26.0053; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29a Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021

g.n.).

" COMPETÊNCIA. Locação. Contrato administrativo, com expressa previsão de aplicação das disposições da Lei 8.666/93. Controvérsia sobre a regularidade da rescisão unilateral por parte da Administração Pública em razão de interesse público. Matéria de competência da Seção de Direito Público, nos termos da Resolução nº 623/2013, art. 3º, itens I.2 e I.3. Precedentes da jurisprudência. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição." (TJSP; Apelação Cível XXXXX-08.2020.8.26.0103; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36a Câmara de Direito Privado; Foro de Caconde - Vara Única; Data do Julgamento: 13/08/2021; Data de Registro: 13/08/2021).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO Locação comercial Imóvel Utilização por unidades da Prefeitura Municipal de São Paulo - Contrato administrativo regido pelo art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93 - Competência recursal da Subseção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça Inteligência da Resolução nº 623/2013, artigo 3º, inciso I, item I.3 deste E. TJSP

Precedentes - Recurso não conhecido, com suscitação de conflito de competência perante o Colendo Órgão Especial." (TJSP; Agravo de Instrumento XXXXX-22.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Carlos Inouye Shintate; Órgão Julgador: 29a Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16a Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021 g.n.).

"Competência recursal. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico. Ato administrativo que rescindiu unilateralmente o contrato de locação firmado entre o particular e a administração pública. Petição inicial que questiona a validade do ato. Competência recursal da Seção de Direito Público, nos termos do artigo 3º, inciso I.2, da Resolução nº 623/2013 . Recurso não conhecido, com determinação." (TJSP; Apelação Cível XXXXX-33.2017.8.26.0318; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32a Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019 g.n.)

"COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação anulatória de contrato de locação cumulada com obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Interposição de apelação pela municipalidade ré. A despeito de envolver contrato de locação de bem imóvel, a controvérsia desta demanda versa, na verdade, sobre controle de atos administrativos. Matéria afeta à competência recursal das E. 1a a 13a Câmaras de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça. Artigo 3º, inciso I.2, da Resolução nº 623/13 do E. TJSP . Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição." (TJSP; Apelação Cível XXXXX-90.2014.8.26.0191; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29a Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3a Vara Judicial; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro: 11/05/2018 g.n.).

Isto posto, forçoso convir que o recurso não pode ser conhecido por esta

C. Câmara.

Destarte, de rigor o não conhecimento do recurso e determinação de sua redistribuição a uma das C. Câmaras da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça.

Com tais considerações, pelo meu voto, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das C. Câmaras da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça.

NETO BARBOSA FERREIRA

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1630345457/inteiro-teor-1630345479