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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma - Fazenda Pública

Publicação

Julgamento

Relator

Sidney da Silva Braga

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_RI_10609688220218260053_83108.pdf
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Inteiro Teor

Registro: 2022.0000115380

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível nº XXXXX-82.2021.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente MARCOS OLIVEIRA CANDIDO, é recorrido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e Requerido MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 4a Turma - Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:Negaram provimento ao recurso, por V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Juizes CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI (Presidente) E SERGIO DA COSTA LEITE.

São Paulo, 27 de setembro de 2022

Sidney da Silva Braga

Relator

Assinatura Eletrônica

Recurso Inominado Cível nº XXXXX-82.2021.8.26.0053

XXXXX-82.2021.8.26.0053 - Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh

RecorrenteMarcos Oliveira Candido

Recorrido, RequeridoDepartamento Estadual de Trânsito - Detran, Município de São Paulo

Voto nº 2.418

Recurso Inominado.

RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA DE TRÂNSITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - CONDUÇÃO DE VEÍCULO DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO DA CNH.

Pretensão de anulação da penalidade de cassação do direito de dirigir - Autor que admite ter cometido a infração, alegando que precisava trabalhar - Estado de necessidade não demonstrado - Ausência de notificação não demonstrada - Proprietário que é considerado infrator, e responde como se também fora o condutor, no caso de não efetuar a indicação de quem estivesse à direção do veículo, na forma do artigo 257, § 7º, do CTB - Recebido o auto de infração, cabe ao motorista, se não foi ele o infrator, indicar, no prazo, o real condutor, o que o autor não demonstrou ter feito no caso dos autos - Inexistência de quaisquer elementos de prova indicando a ausência de notificação da autuação Ônus da prova que era exclusivo do autor - Detran e Município de São Paulo que demonstraram a notificações exigidas por lei - Pena de cassação da CNH por 02 (dois) anos - Pretensão de diminuição do prazo de suspensão - Impossibilidade - Pena aplicada nos termos do artigo 263, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.

Alegação de falta de assinatura da autoridade de trânsito (diretor) e de motivação no processo administrativo - Inexistência de qualquer irregularidade ou nulidade - Processos administrativos do DETRAN que tramitam eletronicamente - Documento sobre o qual não há dúvidas sobre autoria, autenticidade e integridade, conforme presunção legal ( CTB, art. 325, § 1º)- Decisão do DETRAN que foi motivada (fl. 76) - Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

Recurso Inominado Cível nº XXXXX-82.2021.8.26.0053

Nega-se provimento ao recurso.

Ante a sucumbência, condena-se o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios dos advogados de cada um dos réus, ora arbitrados em R$ 800,00, para cada um deles, ressalvada a gratuidade.

Recurso Inominado Cível nº XXXXX-82.2021.8.26.0053

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