29 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-48.2021.8.26.0224 SP XXXXX-48.2021.8.26.0224
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
15ª Câmara de Direito Público
Publicação
Julgamento
Relator
Eurípedes Faim
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Ementa
TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – MUNICÍPIO DE GUARULHOS – ITBI.
Sentença que julgou improcedente a ação anulatória - Apelo de ambas as partes. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL - IMUNIDADE NOS TERMOS DO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. Pretensão de reconhecimento da imunidade do ITBI – Aplicabilidade do art. 37, § 1º, do Código Tributário Nacional – Incidência do tributo sujeita à aferição, pelo município, da atividade preponderante da sociedade – Precedentes desta C. Câmara - A imunidade é a regra, a qual só pode ser afastada quando a atividade empresarial preponderante for imobiliária. No caso dos autos, a autora juntou seu balanço patrimonial comprovando que não exerce atividade preponderante imobiliária, fazendo jus à imunidade – Anulação dos autos de infração – Prejudicada a análise do recurso do Município, que diz respeito à majoração dos honorários advocatícios. Sentença reformada – Recurso da autora provido – Recurso da municipalidade prejudicado.