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19 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Procedimento Comum Cível • Combustíveis e derivados • XXXXX-92.2022.8.26.0554 • 7ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Vara Cível

Assuntos

Combustíveis e derivados

Juiz

Marcio Bonetti

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor116154447%20-%20Julgada%20Procedente%20em%20Parte%20a%20A%C3%A7%C3%A3o.pdf
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SENTENÇA

Processo nº: XXXXX-92.2022.8.26.0554

Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Combustíveis e derivados

Requerente: Creusa Antonio Lourenço

Requerido: Auto Posto Irmaos Batistucci

Justiça Gratuita

C O N C L U S Ã O:

Em 15 de dezembro de 2022, faço estes autos conclusos ao Meritíssimo Juiz de Direito Titular da 7a Vara Cível da Comarca de Santo André, DR. MÁRCIO BONETTI.

Eu, Roberto Eduardo Fernandes, Assistente Judiciário, digitei.

VISTOS, etc...

CREUSA ANTONIO LOURENÇO ajuizou ação contra AUTO POSTO IRMÃOS BATISTUCCI , alegando, em suma, que estava transportando seis crianças em seu veículo para a escola - utilizado para transporte escolar

momento em que teve que para abastecer. Após o abastecimento não conseguiu se deslocar por mais de 500 metros, porquanto o veículo parou e não funcionou mais, obrigando-a a solicitar UBER para transportar as crianças até a escola e efetuar os reparos do veículo em oficina mecânica. Com base nisso, requereu a procedência da ação, para a condenação do réu ao pagamento de indenizações por danos materiais (R$ 14.740,00 reparo do veículo - + R$ 100,00 Abastecimento com combustível adulterado - + R$ 1.000,00 - Contratação de serviço terceirizado de frete) e morais (estimados em R$ 6.000,00), além dos consectários legais.

Citado regularmente (fls. 81), o réu deixou transcorrer "in albis" o prazo para responder a ação (cf. certidão de fls. 82).

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É o relatório do essencial.

DECIDO.

O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II 1 , do novo Código de Processo Civil.

"Ab initio" consigno que a presunção do art. 344 2 do atual Código de Processo Civil, tal qual ocorria com o art. 319 3 do Código de Processo Civil de 1973, é relativa. Assim, a confissão ficta está sob exame de admissão, ante a prova dos autos poder convencer do contrário. Com base nisso, o Juiz deve decidir conforme seu livre convencimento (nesse sentido: TJ-SP, Apelação Cível n.º 214.494-2 - São Sebastião - Relator: Clímaco de Godoy -14.06.94 ).

Nesse contexto, temos que mesmo em caso de revelia, o Juiz não fica impedido de apreciar as questões que deve conhecer de ofício (nesse sentido: JTJ 116/350).

Por outro lado, em alguns casos como naqueles em que ausente alguma das condições da ação ou haja evidente falta de direito, o não oferecimento oportuno de contestação não importa na procedência do pedido. É da melhor doutrina que 'não esta no espírito da lei obrigar o juiz a abdicar de sua racionalidade e julgar contra a evidência, ainda que esta lhe tenha passado despercebida'. (nesse sentido: STJ-4 a Turma, AI 123.413- PR-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 26.2.97, negaram provimento, v.u., DJU 24.3.97, p. 9.037 ).

Em vista disso, temos que o efeito da revelia

não induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados (nesse sentido: ESTJ 53/335; 146/396).

É da lição de Pontes de Miranda que: "Não se

pode dar interpretação violenta ao art. 330, II: o art. 319 reputa verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, e tal recebimento pode não bastar para que o juiz julgue contra o réu, pois até pode dar-se que não encham o suporte fático de alguma regra jurídica, ou, até, mesmo, de algumas regras jurídicas. O artigo 319 não disse que a revelia tem a eficácia de ter-se como vencido o réu e vencedor o autor." (Comentários ao Código de Processo Civil -

Pontes de Miranda - Tomo IV - Arts. 282 a 443 - 3 a . Ed. - Editora Forense - 1996 - pgs. 206/207).

Dito isto, a pretensão da autora é parcialmente procedente.

A ausência de contestação importa em revelia e confissão quanto à matéria de fato, que se presume verdadeira como alegada (art. 344 do Código de Processo Civil), notadamente, o dano material pleiteado na inicial (R$ 14.740,00 reparo do veículo - + R$ 100,00 Abastecimento com combustível adulterado - + R$ 1.000,00 - Contratação de serviço terceirizado de frete -), de maneira que, como esses fatos levam às consequências jurídicas pleiteadas, a ação é procedente neste aspecto.

Todavia, ao contrário do entendimento da autora, nenhuma indenização extrapatrimonial lhe é devida pelo réu.

Isto porque os fatos narrados nos autos demonstram a ocorrência apenas e tão-somente de mero aborrecimento, situação essa que não é circunstância plausível para eventual condenação a título de danos morais.

Dissabores e expectativas frustradas no diaa dia nem sempre são indenizáveis, sob pena de a vida social tornar-se inviável. Realmente, a

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vida em sociedade importa em conflitos permanentes e muitas vezes inevitáveis, mas, a despeito dos dissabores que possam causar, nem todos podem dar margem à indenização.

Além do mais, pelo que se depreende dos autos, nenhum outro acontecimento decorreu do episódio relatado, tanto no âmbito civil quanto no campo comercial, não existindo, enfim, nenhum efeito negativo que tenha sido perpetrado em razão do referido acontecimento .

É conhecido em todos os tribunais o abuso com que se revestem grande número de pedidos de indenização por danos morais, pelos mais corriqueiros e banais fatos.

Para que sejam evitados excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (Programa de Responsabilidade Civil, 2a ed., Malheiros Editores, p. 78).

Só deve ser capaz de causar verdadeiro dano moral a ocorrência efetiva de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade dos acontecimentos do cotidiano, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.

Os fatos narrados na petição inicial, contudo, são insuficientes para causar severa e permanente interferência na psique da autora, razão

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pela qual nada há para ser reparado.

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a ação ajuizada por CREUSA ANTONIO LOURENÇO contra AUTO POSTO IRMÃOS BATISTUCCI, para condenar o réu ao pagamento dos danos materiais causados (R$ 14.740,00 reparo do veículo - + R$ 100,00 Abastecimento com combustível adulterado - + R$ 1.000,00 - Contratação de serviço terceirizado de frete -), corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora (legais - art. 406 4 do Código Civil) a partir da citação (Súmula 163 5 do STF).

Tendo em vista a sucumbência suportada que é objetiva 6 arcará a parte ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados, de acordo com o art. 85, parágrafo segundo 7 , do novo Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação, deixando de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios diante da revelia do réu.

Para efeito de preparo do recurso de apelação (art. 4 º , parágrafo segundo 8 da Lei n. 11.608 de 29 de dezembro de 2003), fixo o valor base de cálculo o da condenação.

P.R.I.

Santo André, 15 de dezembro de 2022.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME

IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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