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28 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Procedimento Comum Cível • Indenização por Dano Moral • XXXXX-34.2022.8.26.0100 • 12ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

12ª Vara Cível

Assuntos

Indenização por Dano Moral

Juiz

Luciana Ferrari Nardi Arruda

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor141487439%20-%20Decis%C3%A3o%20Determina%C3%A7%C3%A3o.pdf
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DECISÃO

Processo Digital nº: XXXXX-34.2022.8.26.0100

Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral

Requerente: Sandra Cristina da Luz

Requerido: Enel Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.a.,

Juiz (a) de Direito: Dr (a). Laura de Mattos Almeida

Vistos.

Na comarca da Capital o exercício da jurisdição entre foro central e foros regionais tem sua competência estabelecida por normas de organização judiciária (LEI ESTADUAL 3.947/83 e RESOLUÇÕES TJ/SP 1/71, 2/76 e 148/2001).

Segundo pesquisa de logradouro, o endereço da autora está localizado na área de competência do Foro Regional Nossa Senhora do Ó, enquanto a sede da ré do Foro Regional de Santo Amaro.

A autora utilizou o endereço da requerida como critério de fixação da competência. Contudo, verifica-se que o endereço indicado como sendo da ré é apenas de uma agência, filial ou sucursal da ré, escolhida a esmo pela parte autora a fim de fixar a competência neste Foro, não se tratando do endereço da sede.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação regressiva. Divergência quanto ao endereço da sede da sociedade empresária ré. Prevalência do endereço atual constante de seu contrato social registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (artigos 967 e 968 do Código Civil). Competência do foro do lugar onde se localiza a sede da requerida (artigo 53, inciso III, alínea a, do CPC/2015). Plenamente admissível, para fins de definição da competência territorial, que o Juízo consulte, de ofício, bancos cadastrais públicos de acesso geral - caso do site da JUCESP. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo suscitado da 2a Vara Cível do Foro Regional da Lapa da Comarca da Capital. (TJSP; Conflito de competência cível XXXXX-16.2022.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 31a Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2022; Data de Registro: 28/07/2022)

A parte autora, contudo, não pode escolher o endereço de qualquer filial para determinar onde promover a ação, estando adstrita ao endereço da sede ou ao

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endereço da filial em que firmado o negócio objeto da ação. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Obrigação de fazer. Insurgência contra decisão que suscitou a incompetência relativa e determinou que a parte autora deverá comprovar a contratação diretamente perante a respectiva filial, ou, alternativamente, indicar endereço para redistribuição (se o domicílio do autor ou da sede da ré). Manutenção. Relação de consumo. Inviável o processamento da ação em sede distinta da sucursal da Ré, ou local que não seja o domicílio do autor, sem relação direta com a causa. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento XXXXX-15.2021.8.26.0000; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26a Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2022; Data de Registro: 17/01/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão proferida na vigência do novo CPC - Decisão recorrida que não se encontra discriminada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC e seu parágrafo único Cabimento Interpretação extensiva ao inciso III do mencionado dispositivo legal- Precedentes do STJ: - Consoante entendimento do STJ, deve ser dada interpretação extensiva ao inciso III do art. 1.015 do CPC, para se admitir a interposição de agravo de instrumento quando a matéria versar sobre competência. COMPETÊNCIA Demandas consumeristas Exceção de Incompetência - Acolhimento Demanda ajuizada em foro de uma das filiais da empresa autora, sem relação com a demanda e sem previsão legal Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: É de rigor o acolhimento da exceção de incompetência, quando ajuizada a demanda consumerista em foro de uma das filiais da empresa autora, sem relação com a demanda e sem previsão legal. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento XXXXX-58.2019.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18a Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2019; Data de Registro: 10/04/2019)

No presente caso, não se tratando da segunda hipótese, deve ser observado o endereço da sede. Como a sede está vinculado a outro Foro dentro desta Comarca, o feito deve ser encaminhado para o referido Foro.

Ou seja, não há nenhum vínculo da causa com o Foro Central, tratando-se de escolha aleatória de juízo, que não pode ser aceita.

A competência definida por regras de organização judiciária, com divisão de atribuições entre juízos diversos integrantes do mesmo foro, é de ordem funcional e, por conseguinte, absoluta, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.

O valor da causa não supera 500 salários mínimos.

Assim, declino da competência, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro.

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Intime-se.

São Paulo,08 de dezembro de 2022.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,

CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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