26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-36.2023.8.26.0000 São Paulo
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
7ª Câmara de Direito Público
Publicação
Julgamento
Relator
Mônica Serrano
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Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA – Adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre a integralidade dos vencimentos – Múltiplos autores – Decisão que declinou da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ), com determinação de remessa dos autos – Cabimento – Hipótese em que, tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa (R$ 69.000,00) deve ser individualmente considerado, conforme entendimento vinculante firmado pela Seção de Direito Público deste Tribunal no julgamento IRDR nº XXXXX-45.2017.8.26.0000 (Tema nº 17) – Art. 927, inc. III, e art. 928, inc. I, do CPC – Ainda, precedentes do STJ no sentido de que "a mera necessidade de efetuar cálculo acerca de parcelas vincendas não implica existência de demanda ilíquida impeditiva de tramitação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública" – Demanda que não guarda similitude com a tutela de interesses difusos e coletivos – Inexistência de complexidade na causa apta a afastar a competência absoluta do JEFAZ, cujo procedimento admite instrução probatória – Não obstante, valor global que sequer supera o teto da competência à época da distribuição – Precedentes desta 7ª Câmara de Direito Público – Decisão mantida – Recurso desprovido.