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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

25ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Carmen Lucia da Silva

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP__22405011220228260000_70a47.pdf
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Inteiro Teor

Registro: 2023.0000375893

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº XXXXX-12.2022.8.26.0000/50000, da Comarca de Piquete, em que é embargante TELEFÔNICA BRASIL S/A, é embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 25a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Rejeitaram os embargos. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores HUGO CREPALDI (Presidente sem voto), ALMEIDA SAMPAIO E MARCONDES D'ANGELO.

São Paulo, 11 de maio de 2023.

CARMEN LUCIA DA SILVA

Relatora

Assinatura Eletrônica

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº XXXXX-12.2022.8.26.0000/50000

EMBARGANTE (S): Telefônica Brasil S/A

EMBARGADO (S): Ministério Público do Estado de São Paulo

VOTO Nº 19.904

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão que não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser afastado. Caráter meramente infringente do recurso.. EMBARGOS REJEITADOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos contra o

v. acórdão de fls. 360/375, o qual conheceu em parte o recurso de agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.

A embargante afirma que há omissão no v. acórdão, pois houve oposição ao julgamento virtual. Alega que o decisum embargado não se manifestou acerca da incompetência da Justiça Estadual. Busca prequestionar os artigos 19, 131 e 173 da Lei Geral de Telecomunicações; artigos 21, XI1 109, I e 175, ambos da CF. Por tais motivos, opõe os presentes embargos.

É o relatório.

Deixo de intimar a parte embargada porque o julgamento dos presentes embargos não lhe trará prejuízos, conforme se verá a seguir.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada pontos obscuros ou contradição, nos casos de omissão ou erro material (incisos I, II e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil).

Os termos da irresignação da parte embargante evidenciam que, em verdade, pretende, pura e simplesmente, e por via imprópria, rediscutir a matéria, que já foi devidamente apreciada por este Tribunal de Justiça.

O v. Acórdão foi claro ao justificar a desnecessidade do julgamento presencial, conforme fls. 365/366:

"Primeiramente, o julgamento deste agravo de instrumento será realizado em sessão permanente virtual, porquanto a matéria posta em discussão não se ajusta à hipótese prevista no inciso VIII, do artigo 937 do Código de Processo Civil, ou a qualquer outra situação elencada no referido dispositivo legal que justifique a obrigatoriedade do julgamento em sessão presencial.

Outrossim, devem ser observadas as restrições para sustentação oral previstas no § 4º, inciso III, do artigo 146 do Regimento Interno deste TJ/SP."

Ademais, ao contrário do afirmado, a Turma

Julgadora de forma clara e objetiva manifestou-se expressamente a respeito da competência, valendo destacar (fls. 3678):

Não há que se cogitar na incompetência da justiça estadual nos termos da irresignação apresentada no presente recurso.

Isso porque a ANATEL constitui mero órgão administrativo regulador e fiscalizador dos serviços de telefonia e internet banda larga prestados no território nacional, de maneira que não possui legitimidade para integrar a relação processual, tampouco interesse jurídico em intervir nos contratos de prestação de serviços celebrados entre a recorrente e os moradores da cidade e região de Piquete/SP.

Eventual contrato celebrado entre a ré e a citada Agência Reguladora é ato inter alios em relação aos direitos difusos e coletivos dos consumidores do serviço prestado.

Nesse sentido: STJ - AgRg no REsp XXXXX/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 08/06/2011; TJSP - Apelação n.º XXXXX-84.2006.8.26.0000, Rel. Des. Antônio Benedito Ribeiro Pinto j. 21.09.2011.

Não há, pois, omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Nenhum fundamento de fato ou de direito deixou de ser apreciado pela Turma Julgadora. É nítido, pois, o caráter infringente dos presentes embargos.

Quanto ao prequestionamento da matéria, é de se observar que ao Juiz não é obrigatório o enfrentamento de todos os argumentos trazidos à baila pelas partes na discussão da causa, podendo examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito, efetivamente.

Já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "desde que os fundamentos adotados bastem para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte" (RSTJ 151/229). E, "se a fundamentação da conclusão a que chegou independe do enfrentamento dos dispositivos legais citados pela parte, inexiste omissão sanável através de embargos de declaração" (STJ-4a Turma, Resp. 88.365-SP, rel. Min. Ruy Rosado, j. 14.5.96, DJU 17.6.96, p. 21.497).

Diante do exposto, pelo meu voto, REJEITO OS EMBARGOS .

CARMEN LÚCIA DA SILVA

Relatora

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1834158537/inteiro-teor-1834158539