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25 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública • XXXXX-60.2020.8.26.0053 • 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 10 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

Assunto

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Juiz

João Mário Estevam da Silva

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP__10024296020208260053_3fb13.pdf
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Viaduto Dona Paulina, 80, São Paulo - SP - cep XXXXX-020 Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min XXXXX-60.2020.8.26.0053 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: XXXXX-60.2020.8.26.0053 Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente: Alfredo Antonio Zito Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN Justiça Gratuita Juiz (a) de Direito: Dr (a). João Mário Estevam da Silva Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. A parte autora objetiva a renovação da sua CNH e a não imposição da penalidade de cassação sem prévio direito à ampla defesa, no bojo do processo n. 44334/2019, sob o argumento de que a infração foi cometida porque necessitou utilizar o veículo para trabalhar, caindo na esfera do estado de necessidade. Contudo, depreende-se do procedimento administrativo que a parte autora exerceu em plenitude o seu direito à ampla defesa após regular notificação, e que as decisões administrativas nele proferidas suficientemente explicitaram a penalidade e os respectivos fundamentos legais. Ademais, não se evidencia qualquer ilegalidade no bojo do procedimento capaz de justificar o controle judicial, especialmente porque incabível a revisão judicial do conteúdo de mérito do ato administrativo. Igualmente não se verifica qualquer conexão lógica entre as teses autorais desenvolvidas na esfera administrativa e judicial, e a alusão ao referido estado de necessidade se limitou à mera generalidade, sem qualquer descrição fática. Enfatize-se que a possibilidade de controle pelo Poder Judiciário estaria limitada aos parâmetros da legalidade e da regularidade do ato impugnado, sem qualquer incursão no mérito administrativo. Portanto, inexistindo vício capaz de macular a validade do ato, a improcedência é medida de rigor. Oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. P.Int. São Paulo, 09 de agosto de 2023. JOÃO MÁRIO ESTEVAM DA SILVA Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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