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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-23.2000.8.26.0090

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 7 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

15ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Silva Russo

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_APL_90006822320008260090_70a47.pdf
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Ementa

EMBARGOS À EXECUÇÃOITBI – Exercício de 1991 – Município de São Paulo – Sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal – No caso dos autos, o tributo foi cobrado diante da operação de integralização de capital ocorrida, sendo que a transferência da propriedade pelo registro no Cartório de Registro de Imóveis apenas ocorreu posteriormente - Lançamento não impugnado, em razão desse fato, acolhido pela r. sentença, em divergência com o art. 141 do CPC – Alegação que não pode ser conhecida de ofício - Possibilidade de exame do mérito, neste ensejo, a teor do art. 1013 § 3º-II do CPC – Decadência e prescrição afastadas – Aplicação do art. 37 § 1º do CTN, Súmula 106 do STJ e Resp 1.120.295 – Pretenso direito à imunidade não comprovado – Inexigibilidade, porém, do título executivo, que reflete o lançamento e sua inscrição, equivocadamente exarados, com o padrão monetário atual (Reais), cujo valor efetivo é inferior – Ocorrência de erro substancial e não apenas formal, ou material – Correção que caberia à autoridade tributária (art. 142 do CTN), antes do ajuizamento e não ao contribuinte - Impossibilidade de substituição, nos termos da Súmula 392 do STJ, ou de revisão do lançamento, dada a decadência superveniente e a ausência das hipóteses do art. 149 do CTNNulidade verificada - Procedência dos embargos mantida, por tais fundamentos – Recurso oficial e apelo municipal improvidos
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2042760577

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