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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 14 dias

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Turma Recursal Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Flavio Fenoglio Guimarães - Colégio Recursal

Documentos anexos

Inteiro Teor375c42a5e65130c09a557101bea5db59.pdf
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Inteiro Teor

Registro: 2024.0000063834

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº XXXXX-04.2018.8.26.0579, da Comarca de São Luiz do Paraitinga, em que é apelante MARCOS APARECIDO DE SOUZA PEREIRA, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:Não conheceram o recurso, por V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Juizes JURANDIR DE ABREU JÚNIOR - COLÉGIO RECURSAL (Presidente sem voto), WALDIR CALCIOLARI - COLÉGIO RECURSAL E MARCO AURELIO STRADIOTTO DE MORAES R. SAMPAIO - CR.

São Paulo, 9 de maio de 2024

Flavio Fenoglio Guimarães - Colégio Recursal

Relator

Assinatura Eletrônica

Recurso nº: XXXXX-04.2018.8.26.0579

Apelante: MARCOS APARECIDO DE SOUZA PEREIRA

Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo

Apelação nº 1500149-04.2018

Voto: 3709

APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. Petição de interposição desacompanhada das razões. Determinação para apresentação em 10 dias que não supre a falha processual. Errôneo recebimento do recurso pelo juízo a quo. Defensor que deveria ter protocolado as razões dentro do prazo legal. Violação ao previsto expressamente no § 1º do art. 82 da Lei 9.099/95. CPP não aplicável diante da existência de regra específica na lei especial, que prevê a interposição da apelação, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente, em dez dias da ciência da sentença. Entendimento pacificado por esta Turma Recursal. Prejuízo da análise quanto ao mérito recursal decorrente do não conhecimento do recurso.

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCOS APARECIDO DE SOUZA PEREIRA contra a r. sentença de fls. 402/408 que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o à pena de 6 (seis) meses de detenção, no regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária de 3 (três) salários-mínimos e 10 (dez) dias-multa, por infração ao artigo 48 da Lei 9.605/98.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (fls. 444/447) e parecer (fls. 453/457) sustentando o desprovimento do apelo.

É o breve relatório.

A r. sentença condenatória foi publicada a fls. 409, em 10/02/2024.

A douta defesa, em data de 20/02/2024 protocolizou petição apresentando recurso de apelação, com fundamento no artigo 593, I, do Código de Processo Penal, requerendo que fosse intimado para apresentação das razões em segunda instância, nos termos do artigo 600, § 4º, do mesmo código (fls. 413/414).

Em data de 25/02/2024, adveio despacho determinando a intimação do defensor para apresentação das razões, no prazo de 10 (dez) dias (fls. 419).

A defesa então apresentou as razões em 06/03/2024 (fls.422/440).

Ocorre que a sistemática recursal dos Juizados Especiais Criminais é diferente da do Código de Processo Penal, laborando em erro o douto magistrado sentenciante ao receber o recurso e determinar a intimação para apresentação de razões e contrarrazões.

Adveio, então, contrarrazões do Ministério Público (fls. 444/447) e decisão recebendo op recurso (fls. 448).

No sistema dos Juizados Especiais Criminais, há um único prazo que é de 10 dias para recorrer e para arrazoar, nos termos do art. 82, caput e § 1º, da Lei 9.099/95:

"Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá

apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 1º - A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente."

Assim, pelo princípio da especialidade , as regras previstas nos artigos 600 e 601 do CPP (que dispõem sobre prazo diverso para as razões de apelação) não têm aplicação no JECRIM.

Não basta à parte, portanto, manifestar a intenção de recorrer. Impõe-se-lhe o ônus de apresentar, dentro do prazo legal e juntamente com a petição recursal, as razões justificadoras da pretendida reforma da sentença.

Nesse sentido:

"PROCESSO PENAL RECURSO NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DEVE SER APRESENTADO EM 10 DIAS, COM RAZÕES DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 82, DA LEI 9.099/95 RECURSO EM DUAS PEÇAS INADMITIDO RECURSO NÃO CONHECIDO" (TJSP, Apelação Criminal nº XXXXX-76.2016.8.26.0177, 4a Turma Cível, Criminal - Itapecerica da Serra, Rel. Filipe Mascarenhas Tavares, j. em 27/04/20).

"APELAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. A petição de interposição e as razões do recurso devem ser apresentadas no prazo único de dez dias na forma do art. 82 da Lei n.º 9099/95. Enunciado nº 16 do FOJESP e Precedentes do STF" (TJSP, Apelação Criminal nº XXXXX-06.2014.8.26.0319, sessão permanente e virtual da Turma Criminal,

Comarca de Lençóis Paulista, Rel. Davi Marcio Prado Silva, j. em 31/07/19). "APELAÇÃO CRIMINAL - Juizado Especial Criminal - Recurso de apelação interposto pelo defensor constituído, desacompanhado das razões do recorrente, o qual pleiteou a aplicação do artigo 600, § 4.º do Código de Processo Penal (fls. 137) - Art. 82, § 1.º, da Lei 9.099/95, que determina que a apelação, no Juizado Especial Criminal, deve ser interposta no prazo de 10 (dez) dias e deve vir acompanhada das respectivas razões. Lei especial que prevalece sobre a regra geral do Código de Processo Penal - Ausência dos requisitos de admissibilidade. Inadmissibilidade do recurso interposto. Recurso não conhecido" (TJSP, Apelação Criminal nº XXXXX-75.2015.8.26.0394, 2a Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal - Americana, Rel. Aristóteles de Alencar Sampaio, j. em 24/05/19).

"Apelação. Disposição Expressa do Artigo 82, § 1º, Lei 9.099/95. Petição desacompanhada de Razões Recursais. Inadmissibilidade. Preclusão consumativa e Temporal. Não conhecimento do recurso" (TJSP, Apelação nº XXXXX-32.2016.8.26.0095, Turma Criminal do Colégio Recursal - Rio Claro, Rel. Leonardo Christiano Melo, j. em 20/06/18).

Assim temos que, interposto o recurso sem as razões, que foram apresentadas muito tempo depois de escoado o prazo de 10 (dez) dias da intimação da sentença, não pode ele ser analisado posto que intempestivo.

Eventual decisão de recebimento ou intimação para apresentação de razões, não podem fazer com que o grave erro processual seja convalidado. Deveria o douto defensor ter cumprido a lei e apresentado o recurso, no prazo, com as razões, nos termos acima expostos.

Saliente-se, todavia, que mesmo que pudesse ser o recurso conhecido, analisando-se os autos percebe-se que a decisão deveria ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, não vislumbrando qualquer prejuízo ao acusado.

Diante do exposto, meu voto é para NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, por intempestividade .

Flavio Fenoglio Guimarães

Relator

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