16 de Junho de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-76.2016.8.26.0000 SP XXXXX-76.2016.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
30ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Maria Lúcia Pizzotti
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA – ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA LIDE – ALTERAÇÃO DO PEDIDO – PRESTAÇÕES SUCESSIVAS – AUSÊNCIA DE PLEITO CONDENATÓRIO – TUTELAS DE EVIDÊNCIA E DE URGÊNCIA REPELIDAS.
- A regra do artigo 290, do CPC ( 323, NCPC), prevê exceção à regra do pedido determinado. Prescindível a inclusão das verbas vencidas ao longo da demanda, na hipótese de pleito condenatório em obrigações sucessivas. Hipótese restrita ao período do pedido, que não permite supor a dedução lógica do pedido condenatório não realizado. Causa de pedir incapaz de reconhecer a pretensão condenatória na petição inicial – adstrição ao pedido (art. 460, do CPC73) que estabiliza objetivamente a demanda, necessária a oitiva da parte adversa (artigos 294, CPC, 329, NCPC); - Embora cognoscível a antecipação da tutela com fundamento no regramento geral do Código de Processo Civil (art. 273, CPC73), a hipótese está condicionada aos requisitos legais (periculum in mora e verossimilhança). Tutela de evidência não demonstrada (art. 311, do NCPC), risco de dano insuficiente para a antecipação da ordem de despejo; AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.