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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara de Direito Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Airton Vieira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_APR_00183094720148260562_0b990.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

3ª Câmara de Direito Criminal

Registro: 2018.0000640304

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº XXXXX-47.2014.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que é apelante LARISSA LUVIZARO DE MATOS, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM , em 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso da defesa.V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO (Presidente sem voto), LUIZ ANTONIO CARDOSO E TOLOZA NETO.

São Paulo, 31 de julho de 2018

AIRTON VIEIRA

RELATOR

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

3ª Câmara de Direito Criminal

Apelação Criminal n. XXXXX-47.2014.8.26.0562(2)

Apelante: Larissa Luvizaro de Matos

Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo

Origem: Tribunal do Júri da Comarca de Santos

MM. Juiz de Direito: Edmundo Lellis Filho

Voto n. 9.192

APELAÇÃO. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO DO JÚRI. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO ÀS RAZÕES RECURSAIS. NULIDADE NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA, ADEMAIS, PRECLUSA. DOSIMETRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.

1. O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição (Súmula n. 713, do STF).

2. No caso dos autos, não há nulidade na formulação dos quesitos, eis que contemplaram, explícita ou implicitamente, todas as teses sustentadas pela defesa em Plenário do Júri (absolvição por clemência e, subsidiariamente, desclassificação para lesões corporais e afastamento da qualificadora do homicídio fls. 416/417). O reconhecimento da materialidade e da autoria do crime foi objeto de quesitação específica, assim como a possibilidade de absolvição e de afastamento da qualificadora. A tese defensiva voltada à desclassificação do crime contra a vida para o crime de lesão corporal esteve abrangida pelo quesito referente à conduta de "iniciar a execução de um crime de homicídio", que pressupõe "animus necandi", quesito formulado imediatamente antes daquele relativo à absolvição da ré e cujo significado se presume que foi prévia e devidamente esclarecido aos Jurados, porque ausente qualquer irresignação oportuna das partes. Com efeito, a existência de erro ou deficiência quanto à formulação dos quesitos deve ser arguida oportunamente, e constar da ata da sessão de julgamento (conforme art. 484, do Código de Processo Penal), sob pena de preclusão. Ressalvam-se, apenas, hipóteses de manifesta teratologia, o que não se verifica "in casu". Precedentes do STJ (HC XXXXX/GO - 6ª T. - Rel. Min. Marilza Maynard (Des. convoc. TJSE) - j. 08/05/2014; HC XXXXX/GO - 6ª T. - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - j. 20/03/2014; AgRg no REsp XXXXX/RO -Agravo Regimental no Recurso Especial XXXXX/XXXXX-1 - 6ª T. - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - j. 06.08.2013; HC XXXXX/SP - 5ª T. - Rel. Min. Marilza Maynard (Des. convoc. TJSE) - j. 04/06/2013; HC XXXXX/SP - Habeas

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corpus XXXXX/XXXXX-5 - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Mussi - j. 13.09.2011; HC XXXXX/MG - Habeas corpus XXXXX/XXXXX-8 - 6ª T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - j. 14/12/2000; RHC XXXXX/MS - Recurso Ordinário em Habeas Corpus XXXXX/XXXXX-1 - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - j. 30.06.1998).

3. A dosimetria da pena não comporta reparos. Nas duas primeiras etapas do cálculo penal, a sanção da ré foi mantida no patamar legal mínimo, o que se mostrou favorável à sentenciada, não se podendo cogitar de fixação da reprimenda aquém do piso da lei (Súmula n. 231, do STJ). Por fim, a redução decorrente da tentativa bem observou o "iter criminis" percorrido. Muito embora a vítima tenha sofrido apenas lesões corporais de natureza leve, não se pode aplicar o redutor no máximo, eis que tal diretriz tem lugar, de regra, nas hipóteses de tentativa branca ou incruenta, em que a vítima nada sofre. Seria desproporcional mitigar a reprimenda no máximo possível, pois o Tribunal do Júri condenou a ré porque ela logrou êxito em superar diversas etapas do percurso criminoso, golpeando de faca a vítima por várias vezes, enquanto repousava, causando-lhe diversos ferimentos por instrumento cortante (fls. 83v), inclusive na face e no ombro, obstaculizado o resultado fatal porque o filho infante da vítima gritou, induzindo a intervenção de terceiros, que encaminharam a vítima para estabelecimento hospitalar. A redução da pena de metade, portanto, esteve de acordo com o caso concreto.

4. O único regime prisional aplicável, por força de lei, era o fechado, como bem adotado na r. sentença, tratando-se de crime hediondo (art. 2, § 1º, da Lei n. 8.072/90). Circunstâncias do crime que não se coadunam com a eleição de regime prisional mais brando.

5. Recurso defensivo desprovido.

VOTO

Larissa Luvizaro de Matos foi denunciada como incursa nas

sanções do art. 121, § 2º, IV, combinado com o art. 14, II, ambos do Código

Penal. Ao final, sufragando-se os veredictos do Tribunal do Júri da Comarca de

Santos, e reafirmando-se a decisão do Conselho Popular, a ré foi condenada,

nos termos em que denunciada, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, regime

fechado, com direito de recorrer em liberdade (fls. 413/414).

Inconformada com a r. sentença, a defesa apela, pugnando

pela anulação do julgamento, por ausência de formulação de quesito relativo à

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tese sustentada pela defesa em Plenário (desclassificação para o crime de lesão corporal), com realização de novo Júri. Subsidiariamente, pleiteia a diminuição da pena, com redução máxima pela tentativa, aduzindo que o laudo pericial aponta apenas lesões leves na vítima, a demonstrar que o "iter criminis" ficou longe de ser exaurido, e o abrandamento do regime prisional, em atenção à quantidade de pena aplicada, pois o regime fechado não teria sido idoneamente fundamentado na r. sentença (fls. 504/510).

Em contrarrazões, o Ministério Público procura rebater as teses defensivas (fls. 512/515).

Chamada à fala, a Procuradoria Geral de Justiça opina pelo desprovimento do recurso (fls. 525/532).

É o relatório que se acresce ao da r. sentença .

O recurso da defesa não comporta provimento.

De início, importa salientar que a apelação, em sede procedimental do Júri, tem natureza restritiva, seja quando interposta pela defesa seja quando manejada pelo Ministério Público. Com efeito, não devolve à Superior Instância o conhecimento integral da causa. Em outras palavras, prevalece, em casos tais, a vetusta cláusula: "tantum devolutum quantum appellatum". Portanto, o Tribunal "ad quem" deve limitar-se a apreciar os pedidos e fundamentos trazidos pelo recorrente, com vistas à modificação ou nulificação do julgamento profligado. Não por outra razão, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 713, em que assentou: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição". Dentro dessa perspectiva, entende-se que estão bem definidos os limites para a cognição do presente recurso (alegações de nulidade na formulação dos quesitos e de erro na fixação da pena).

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A defesa sustenta a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, sob o argumento de que não foi formulado quesito relativo à tese de desclassificação do crime de homicídio tentado para o crime de lesão corporal.

Pois bem.

No caso dos autos, não há nulidade na formulação dos quesitos, eis que contemplaram, explícita ou implicitamente, todas as teses sustentadas pela defesa em Plenário do Júri (absolvição por clemência e, subsidiariamente, desclassificação para lesões corporais e afastamento da qualificadora do homicídio fls. 416/417). O reconhecimento da materialidade e da autoria do crime foi objeto de quesitação específica, assim como a possibilidade de absolvição e de afastamento da qualificadora. A tese defensiva voltada à desclassificação do crime contra a vida para o crime de lesão corporal esteve abrangida pelo quesito referente à conduta de "iniciar a execução de um crime de homicídio", que pressupõe "animus necandi", quesito formulado imediatamente antes daquele relativo à absolvição da ré e cujo significado se presume que foi prévia e devidamente esclarecido aos Jurados, porque ausente qualquer irresignação oportuna das partes. Nesse sentido, o "Termo dos Quesitos" (fls. 411).

Portanto, não prospera a alegação defensiva de nulidade posterior à pronúncia.

De mais a mais, a existência de erro ou deficiência quanto à formulação dos quesitos deve ser arguida oportunamente e constar da Ata da Sessão de julgamento (conforme o art. 484, do Código de Processo Penal), sob pena de preclusão. Ressalvam-se, apenas, hipóteses de manifesta teratologia, o que não ocorreu.

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Importante ressaltar que, "in casu", da Ata da Sessão de

Julgamento do Plenário do Júri constou que, antes da Votação: "O MM. Juiz leu

os quesitos e explicou o significado legal de cada um deles. Na sequência, o

MM. Juiz indagou das partes se tinham algum requerimento ou reclamação a

fazer e obteve resposta negativa." (fls. 417).

Precluso, portanto, o reclamo contra a redação dos quesitos

apresentados aos Jurados. Nesse sentido:

"[...] A alegação de nulidade ante a formulação de quesito único quanto à absolvição do acusado não foi suscitada, pela defesa, no momento oportuno, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, restando, assim, preclusa a matéria. [...]"

(STJ - HC XXXXX/GO - 6ª T. - Rel. Min. Marilza Maynard (Des. convoc. TJSE) - j. 08/05/2014);

"[...] A eventual irregularidade na quesitação deve ser objeto de impugnação pela defesa e constar da ata de julgamento, sob pena de preclusão. [...]"

(STJ - HC XXXXX/GO - 6ª T. - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - j. 20/03/2014);

"(...) 3. Este Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que as possíveis irregularidades na quesitação devem ser arguidas no momento oportuno, devendo constar em ata de julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal.

4. Em restando a controvérsia suficientemente valorada e decidida pelas instâncias ordinárias, a nítida intenção da recorrente em promover a rediscussão do tema já analisado com revolvimento das provas dos autos é inviável nesta instância especial, a teor do enunciado nº 7 da súmula desta Corte.

5. Agravo regimental improvido."

(STJ AgRg no REsp XXXXX/RO - Agravo Regimental no Recurso Especial XXXXX/XXXXX-1 6ª T. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura j. 06.08.2013);

"[...] A alegação de contradição nos quesitos não foi suscitada, pela defesa, no momento oportuno, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, restando, assim, preclusa a matéria. [...]"

(STJ - HC XXXXX/SP - 5ª T. - Rel. Min. Marilza Maynard (Des. convoc. TJSE) - j. 04/06/2013);

"(...) FORMULAÇÃO DEFICIENTE DOS QUESITOS RELATIVOS À

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TENTATIVA E AO MOTIVO FÚTIL. NÃO IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.

1. A defesa não impugnou, oportunamente, a formulação dos quesitos referente à tentativa e ao motivo fútil, de forma que a matéria objeto do presente mandamus está inevitavelmente coberta pelo manto da preclusão, impedindo, destarte, qualquer alteração na situação fático-processual do paciente.

2. Nesse aspecto, não é por outra razão que a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que a ausência de protesto acerca dos quesitos formulados no momento oportuno acarreta preclusão, salvo quando causem perplexidade aos jurados, hipótese inocorrente na espécie.

(...)

Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado." (STJ HC XXXXX/SP - Habeas corpus XXXXX/XXXXX-5 5ª T. Rel. Min. Jorge Mussi j. 13/09/2011);

"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES. NÃO OBSERVÂNCIA DA NORMA DO ARTIGO 445, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEFICIÊNCIA NA QUESITAÇÃO REFERENTE À QUALIFICADORA POR MOTIVO TORPE. AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO ACERCA DE TESE DEFENSIVA.

(...)

2. Se é certo que, quando da elaboração dos quesitos referentes às qualificadoras deve-se descrever pormenorizadamente a conduta que recebe a adjetivação penal, tem-se como indispensável a sua argüição 'opportune tempore', ou seja, na fase do artigo 479 da Lei Adjetiva Penal.

3. Constando da ata de julgamento que a tese sustentada pela defesa foi a de negativa de autoria, descabe falar em nulidade por falta de quesitação referente ao homicídio privilegiado.

4. Ordem denegada."

(STJ HC XXXXX/MG - Habeas corpus XXXXX/XXXXX-8 6ª T. Rel. Min. Hamilton Carvalhido j. 14/12/2000);

"RHC. PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA. QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. NULIDADE. DEFICIÊNCIA. FORMULAÇÃO DE QUESITOS. SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA.

(...)

2. A tese de possível deficiência na formulação de quesito deve ser argüida 'opportuno tempore', sob pena de preclusão, ocorrente na espécie, por se tratar de nulidade relativa. Ademais, não restou demonstrado o efetivo prejuízo.

3. A nulidade da sentença, quanto à dosimetria da pena, não pode ser apreciada na via estreita do 'habeas corpus', salvo com vistas a coibir erro grosseiro, por importar em revolvimento do conjunto fáticoprobatório, necessário na espécie, eis que devidamente fundamentada a fixação da reprimenda acima do mínimo legal.

4. Recurso improvido."

(STJ RHC XXXXX/MS Recurso Ordinário em Habeas Corpus XXXXX/XXXXX-1 6ª T. Rel. Min. Fernando Gonçalves j. 30.06.1998).

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Adiante.

Superadas as questões concernentes ao exame fáticoprobatório do caso concreto, ante a soberana decisão do Corpo de Jurados, verifica-se que a sanção imposta deve ser mantida.

Nas duas primeiras etapas do cálculo penal, a pena da ré foi mantida no patamar legal mínimo, o que se mostrou favorável à sentenciada, não se podendo cogitar de fixação da reprimenda aquém do piso da lei (Súmula n. 231, do STJ).

Por fim, a redução decorrente da tentativa bem observou o "iter criminis" percorrido. Muito embora a vítima tenha sofrido apenas lesões corporais de natureza leve, não se pode aplicar o redutor no máximo, eis que tal diretriz tem lugar, de regra, nas hipóteses de tentativa branca ou incruenta, em que a vítima nada sofre. Seria desproporcional mitigar a reprimenda no máximo possível, pois o Tribunal do Júri condenou a ré porque ela logrou êxito em superar diversas etapas do percurso criminoso, golpeando de faca a vítima por várias vezes, enquanto repousava, causando-lhe diversos ferimentos por instrumento cortante (fls. 83v), inclusive na face e no ombro, obstaculizado o resultado fatal porque o filho infante da vítima gritou, induzindo a intervenção de terceiros, que encaminharam a vítima para estabelecimento hospitalar. A redução da pena de metade, portanto, esteve de acordo com o caso concreto.

O único regime prisional aplicável, por força de lei, era o fechado, como bem adotado na r. sentença, tratando-se de crime hediondo (art. 2, § 1º, da Lei n. 8.072/90).

Outrossim, as circunstâncias concretas do delito apresentam contornos de particular censurabilidade, em que pese a discutível diretriz da .r sentença, que fixou as penas básica e provisória no mínimo legal, o que não

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mais se pode rever. Com efeito, de acordo com a denúncia, a ré praticou o crime contra a própria genitora, prevalecendo-se de relações de coabitação, na presença do filho infante da vítima, e tendo, em anterior ocasião, ameaçado a vítima de morte, tudo confirmado pelas declarações da ofendida em Plenário do Júri (fls. 453/464). Daí porque, mesmo que, em tese, fosse afastado o imperativo legal de regime fechado em virtude da hediondez do delito, não se poderia, "in casu", vislumbrar circunstâncias judiciais e legais favoráveis para o fim de se conceder à sentenciada regime prisional mais brando.

Com essas considerações, nego provimento ao recurso da defesa .

É o meu Voto.

AIRTON VIEIRA

Relator

[assinatura eletrônica]

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