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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco TRE-PE - RECURSO ELEITORAL: RE XXXXX TAMANDARÉ - PE

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

CARLOS FREDERICO GONÇALVES DE MORAES

Documentos anexos

Inteiro TeorTRE-PE_RE_060069288_38b7c.pdf
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Ementa

EMENTA. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS FULCRADA NO ART. 77 DA LEI N. 9.504/97. PARTICIPAÇÃO DE PREFEITO, CANDIDATO À REELEIÇÃO, EM ETAPA INAUGURAL DE OBRA REALIZADA PELA INICIATIVA PRIVADA. CONSTRUÇÃO DE COMPLEXO TURÍSTICO E PARQUE AQUÁTICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE RECURSOS PÚBLICOS OU DA CONCESSÃO DE INCENTIVOS OU ISENÇÕES FISCAIS AO EMPREENDIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO ROBUSTO A COMPROVAR A ILICITUDE AVENTADA. RECURSO IMPROVIDO.

1) A Jurisprudência do TSE é firme no sentido de aplicar interpretação restritiva aos dispositivos que disciplinam o rol taxativo de comportamentos vedados aos agentes públicos, inscrito entre os arts. 73 e 78 da Lei n. 9.504/97, dado seu caráter proibitivo e sancionatório. Nessa esteira, a vedação contida no art. 77 da LE é adstrita à participação de candidatos na inauguração de obras públicas, não comportando a hipótese legal exegese teleológica que amplie sua abrangência para abarcar empreendimentos privados, como ocorreu na conjuntura fática em realce, o que evidencia erro de subsunção do fato à norma, revelando a atipicidade da conduta em relevo.
2) O conceito de inauguração previsto no do art. 77 caput da Lei das Eleicoes deve ser entendido como a entrega de obra pública finalizada, concluída. A realização de vistorias, visitações, ou de cerimônias afetas à abertura e encerramento de etapas no transcurso de sua execução, a exemplo do evento sobre o qual se funda a causa petendi, não se inserem nesse contexto, posto que alheias à figura elementar integrante do tipo sancionador. Precedentes.
3) Inexiste, no conjunto fático-probatório carreado, elementos minimamente indiciários de que a obra em comento fora realizada mediante convênio ou parceria público-privada; que contou com aportes oriundos do erário, ou com qualquer espécie de incentivo ou isenção fiscal a autorizar a abertura de discussão pertinente à natureza jurídica do empreendimento.
4) Não havendo no caderno processual elementos minimamente indiciários da práxis da conduta vedada insculpida no art. 77 da Lei n. 9.504/97, a pretensão recursal não merece acolhimento.
5) Recurso Improvido. Mantida incólume a sentença de improcedência lavrada em primeiro grau.

Decisão

ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se, por conseguinte, a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tre-pe/1200407727