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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Documentos anexos

Inteiro TeorTRE-RS_RE_06002332720206210042_93022.pdf
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Inteiro Teor

JUSTIÇA ELEITORAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

RECURSO ELEITORAL (11548) - XXXXX-27.2020.6.21.0042 - Santa Rosa - RIO GRANDE DO SUL

RELATOR: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

RECORRENTE: ENZO FONTANA DE MELO

Advogado do (a) RECORRENTE: JAIR ANTUNES DE ALMEIDA - RS0095006

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. IDADE MÍNIMA DE 18 ANOS. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 14, § 3º, INC. VI, AL. D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFERIÇÃO ATÉ A DATA FINAL PARA O REGISTRO. ART. 9º, INC. IV, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.624/20. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade - idade mínima para concorrer ao cargo de vereador, nos termos do art. 14, § 3º, inc. VI, al. d, da Constituição Federal.

2. Documentação acostada com requerimento de registro comprova que o recorrente, ao término do período de registro de candidaturas, não preenchia o requisito de idade mínima de 18 anos para concorrer ao cargo, de acordo com art. 9º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.624/20.

3. Provimento negado.

A C Ó R D Ã O

Vistos, etc.

ACORDAM os juízes do Tribunal Regional Eleitoral, em sessão realizada na sala de videoconferência, por unanimidade, ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral, negar provimento ao recurso.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.

Porto Alegre, 20/10/2020.

DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

RELATOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID XXXXX) interposto por ENZO FONTANA DE MELO contra decisão (ID XXXXX) do Juízo Eleitoral da 42a Zona, que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente, uma vez que o requerimento não se encontra em conformidade com o disposto no art. 14, § 3º, inc. VI, al. d, da Constituição Federal, que prevê a idade mínima de 18 anos para vereador.

O recorrente sustentou que a análise da idade mínima para o cargo de vereador deve levar em consideração a data da posse, oportunidade em que o recorrente cumpriria o requisito e alcançaria a idade mínima de 18 (dezoito) anos.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID XXXXX).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, consta que o registro de candidatura do recorrente foi indeferido em virtude do não cumprimento do art. 14, § 3º, inc. VI, al. d, da Constituição Federal, que estipula a idade mínima de 18 (dezoito) anos como condição de elegibilidade para o cargo de vereador.

Conforme se constata no documento de identidade do requerente (ID XXXXX), seu nascimento ocorreu em 21.11.2002, o que demonstra o não cumprimento do requisito até o dia 26.9.2020 (data fatal do pedido de registro).

A discussão que poderia ser travada, não fosse estar decidida no Tribunal Superior Eleitoral, envolveria o momento da aferição da idade mínima, se na data do registro de candidatura, do pleito ou da posse.

Contudo, a matéria foi regulamentada pela Lei das Eleicoes (art. 11, § 2º):

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

[..]

§ 2o A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

Observe-se, ainda, o que refere o art. 9º, inc. IV, da Resolução TSE

n. 23.624/20, verbis :

Art. 9º A aplicação, às Eleições 2020, da Res.-TSE nº 23.609, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições, dar-se-á com observância dos ajustes a seguir promovidos nos dispositivos indicados:

IV - a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em 18 (dezoito) anos, hipótese em que será aferida no dia 26 de setembro de 2020 (ajuste referente ao § 2º do art. 9º da Res.-TSE nº 23.609/2019, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. , § 1º, III);

Assim, a aferição deve ocorrer até a data-limite para o registro de candidatura:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE VEREADOR. IDADE MÍNIMA DE 18 ANOS. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ALÍNEA D DO INCISO VI DO § 3º DO ART. 14 DA CF. AFERIÇÃO ATÉ A DATA-LIMITE PARA O PEDIDO DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS PARA MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

3. Aplicam-se as novidades trazidas pela Lei 13.165/2015 aos desdobramentos relacionados às eleições de 2016. Nesse sentido: Cta XXXXX-44/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.3.2016. 4. O Legislador ordinário houve por bem alterar a redação do § 2º do art. 11 da Lei 9.504/97, conferindo-lhe a redação dada pela Lei 13.165/2015, impondo que a idade mínima do candidato, quando fixada em 18 anos, deverá ser atingida até a data-limite para o pedido do registro. 5. Tendo o agravante, candidato ao cargo de Vereador, completado 18 anos tão somente em 26.9.2016, em data, portanto, posterior ao prazo limítrofe para a formulação de Requerimento de Registro de Candidatura, considera-se não satisfeita a condição de elegibilidade fixada na alínea d do inciso VI do § 3º do art. 14 da CF. 6. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 5635 - Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - Data: 13.12.2016.)

Para o cargo de vereador, a norma foi taxativa e fixou como data para aferição da idade do candidato o dia 26.9.2020. Embora louváveis os argumentos do recorrente, trata-se de norma clara e que atende aos valores constitucionais, visto que alcança todos os cidadãos de forma isonômica.

Com essas considerações, VOTO pelo desprovimento do apelo, mantendo a sentença em sua íntegra.

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