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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo TRE-SP: REl XXXXX-60.2021.6.26.0176 GUARULHOS - SP XXXXX

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Waldir Sebastiao De Nuevo Campos Junior
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Decisão

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECURSO ELEITORAL (11548) Nº 0600044–60.2021.6.26.0176 (PJe) – Guarulhos – SÃO PAULORELATOR: JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA RECORRENTE: FERNANDA STEFANI CURTI, PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT – MUNICÍPIO DE GUARULHOS Advogados do (a) RECORRENTE: MATHEUS RODRIGUES CORREA DA SILVA – SP0439506, MARCO ANTONIO RIECHELMANN JUNIOR – SP0439500, ALFREDO ERMIRIO DE ARAUJO ANDRADE – SP0390453, LUCAS BORTOLOZZO CLEMENTE – SP0435248, LUIS HENRIQUE PICHINI SANTOS – SP0401945Advogado do (a) RECORRENTE: MICHEL BERTONI SOARES – SP–308091 RECORRIDO: REPUBLICANOS – MUNICÍPIO DE GUARULHOSAdvogado do (a) RECORRIDO: NEUBER MIRANDA PORTO – SP0232675 DECISÃO Vistos. Trata–se de recurso especial interposto pelo Partido dos Trabalhadores, Diretório Municipal de Guarulhos–SP, e por Fernanda Stefani Curti contra o V. Acórdão que, por votação unânime, negou provimento a seu recurso eleitoral, mantendo, assim, a r. decisão que indeferiu seu pedido de retotalização, por ausência dos requisitos previstos no art. 216 da Res. TSE nº 23.611/2019. Sustentam, em suma, que “foram violados uma série de dispositivos que estabelecem prazos processuais para os magistrados”, a exemplo dos arts. 16, § 1º, da Lei nº 9.504/97, e art. , caput, da LC nº 64/90, bem como os arts. 175 do Cod. Eleitoral e 16–A da Lei n. 9.504/97. Sustentam, nesse aspecto, que não foi dada interpretação sistemática ao disposto no art. 175, do Cod. Eleitoral, combinado com o art. 16–A, da Lei nº 9.504/97, bem como não foi observada a natureza jurídica mista dos processos de registro de candidatura. Sustentam, a propósito, que, na parte administrativa do processo de registro de candidatura, aplica–se o disposto no art. 196, III, da Res. TSE nº 23.611/2019; porém, na parte jurisdicional, incide a regra do art. 16–A, da Lei nº 9.504/97. Sustentam, neste sentido, que, no caso em tela, o processo de registro da candidata Silvana Mesquita, do Partido Republicanos, estava em situação sub judice, por ter sido proposta ação de impugnação de registro de candidatura, pelo Ministério Público Eleitoral, o que atrairia a aplicação do art. 16–A, da Lei nº 9.504/97, e não do disposto na Resolução mencionada. Sustentam, nesse aspecto, que, “quando o processo de registro de candidatura tiver sua natureza jurídica transmudada pelo ajuizamento da mencionada impugnação [AIRC], passando de administrativo para judicial, há inconteste incidência do art. 16–A da Lei nº 9.504/97”, acrescentando que, do contrário, estar–se–ia a “admitir que norma secundária – isto é, contida em resolução que, como visto, deve ser secundum legem – estaria se sobrepondo a dispositivo legal”. Sustentam, a propósito, que é necessário considerar, na interpretação do art. 175, § 4º, do Cod. Eleitoral, as inovações trazidas pelo art. 16–A da Lei n. 9.504/97, e que este último dispositivo “condiciona a contabilização dos votos ao posterior deferimento do registro daqueles candidatos que estejam em condição sub judice”, o que não ocorreu no presente caso. Sustentam, ainda, a ocorrência de indevida mora judiciária no julgamento dos processos de registro de candidatura, o que prejudicou a candidata ora recorrente. Pedem, em suma, o provimento do recurso especial, para que seja reformado o V. Acórdão e determinada a retotalização dos votos, considerando–se nulos os votos atribuídos à candidata Silvana Mesquista, do Republicanos, cujo registro estava sub judice na data da eleição e, posteriormente, foi indeferido. É, em síntese, o relatório. Importa considerar, de início, que o recurso especial interposto atende aos requisitos constitucionais próprios, razão pela qual é de rigor sua admissão. Há que se observar, nesse aspecto, que a matéria trazida é de direito estrito. No caso em tela, o E. Plenário ratificou a r. decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, que computou para o Partido Republicanos os votos dados à candidata Silvana Mesquista, cujo registro não havia sido julgado na data da eleição, e que posteriormente foi indeferido. Sustentam os recorrentes, nesse contexto, que, na medida em que já havia impugnação ao registro de candidatura, este se encontrava em situação sub judice, de modo que os votos atribuídos à candidata não poderiam ser computados para a respectiva legenda, tendo em vista o posterior indeferimento do registro. Assim, afirmam que a r. decisão recorrida contrariou o disposto no art. 16–A da Lei das Eleicoes, que assim dispõe: Art. 16–A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. Em suma, considerados os termos expostos no V. Acórdão, é possível eventual exame, pela Colenda Corte Superior, dos argumentos trazidos em sede recursal extraordinária, sem incorrer no óbice previsto na Súmula n. 24/TSE. Ademais, estando a matéria devidamente prequestionada, e não incidindo outros óbices recursais, tem–se que o recurso especial, sob o aspecto formal, preenche os requisitos específicos de admissibilidade (art. 121, § 4º, I, da CF), recomendando–se seu regular processamento. Face ao exposto, ADMITO o processamento do recurso especial. Intime–se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. São Paulo, data da assinatura eletrônica, NUEVO CAMPOS Presidente
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