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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo TRE-SP: REl XXXXX-94.2015.6.26.0386 BARUERI - SP XXXXX

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Paulo Sergio Brant De Carvalho Galizia
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Decisão

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECURSO ELEITORAL (11548) Nº 0000133–94.2015.6.26.0386 (PJe) – Barueri – SÃO PAULO RELATOR: DESEMBARGADOR SILMAR FERNANDES RECORRENTE: SAGA CAPITAL S/AAdvogados do (a) RECORRENTE: PEDRO TRUFFI DE OLIVEIRA COSTA – SP375526–A, RAUL DE SOUZA MARTINS – CE29863, RAFAEL BENTES CORREA – PA16514, KATIUSCHIA BARROS MARTINS RODRIGUES – PA12513, NATALIE AUFIERO – SP347363, MARIA MARLIETE RIBEIRO MARTINS – RJ52200, JOAO ALBERTO DA CUNHA MARINS – RJ148546, FLAVIA SALGADO ESKINAZI – SP210906, FABIANA CRISTINA PALOPOLI SILVA – SP331329, AMILCAR LUIZ TOBIAS RIBEIRO – SP248421–A, ARNALDO MALHEIROS – SP6977–A, EDUARDO MIGUEL DA SILVA CARVALHO – SP249970–A, FRANCISCO OCTAVIO DE ALMEIDA PRADO FILHO – SP184098–A, MARCELO CERTAIN TOLEDO – SP158313–A, RICARDO PENTEADO DE FREITAS BORGES – SP92770–A, TATIANA NASI FERNANDES FLORESTI – SP267803–ARECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DECISÃO Vistos. Trata–se de recurso especial interposto por Saga Capital S/A contra o acórdão que, por votação unânime, negou provimento a seu recurso eleitoral, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo até deliberação final da recuperação judicial. Afirma que o acórdão contrariou o disposto nos arts. , II, e 49, da Lei nº 11.101/05, e no art. 187 do Código Tributário Nacional. Alega que, nos termos do art. 187 /CTN, somente os créditos de natureza tributária estão excluídos do procedimento de recuperação judicial, e que a multa eleitoral não possui natureza tributária, conforme dispõe a Súmula nº 56 do Tribunal Superior Eleitoral. Aduz que o V. Acórdão Recorrido, dando interpretação extensiva ao artigo 187 do CTN, considerou que, apenas pelo fato de poderem ser cobradas por meio de execução fiscal e serem inscritas em dívida ativa, os créditos decorrentes de multas eleitorais não estão sujeitos ao regime da recuperação judicial, e acrescenta que, em se tratando de multa eleitoral, a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal são medidas excepcionais, que somente ocorrem quando não há o adimplemento voluntário da obrigação imposta. Sustenta, por fim, que cabe ao Estado, no exercício de sua função jurisdicional, observar o princípio da preservação da empresa visando à manutenção da atividade empresarial e a garantia de empregos. Pede o provimento do recurso especial para reformar o acórdão, reconhecendo–se que a multa eleitoral se sujeita ao regime da recuperação judicial de empresas, suspendendo–se a cobrança e determinando–se a habilitação do crédito na recuperação judicial. É o relatório. O recurso especial interposto atende aos requisitos constitucionais próprios, razão pela qual é de rigor sua admissão. Com efeito, a Corte Regional decidiu que o crédito da Fazenda Pública oriundo de multa eleitoral não se sujeita à habilitação em processo de recuperação judicial, pois o art. 187 do Código Tributário Nacional estabelece que créditos de natureza tributária não ingressam no concurso de credores, nem são habilitados em recuperação judicial. Assentou o Tribunal, ademais, que, apesar de o art. 187 /CTN tratar exclusivamente de crédito tributário, a Lei nº 11.101/05 (art. 6º, § 7º–B) exclui do regime de recuperação judicial todas as execuções fiscais, sem distinção quanto à natureza do crédito (tributário ou não). O recorrente, por sua vez, aduz que a decisão contrariou os dispositivos legais apontados, uma vez que a multa eleitoral não tem natureza tributária, conforme orientação sumulada do Tribunal Superior Eleitoral, e bem assim que a execução fiscal somente ocorre quando não há o adimplemento voluntário da obrigação. No caso, de fato não se trata de execução fiscal propriamente dita, pois ao ser intimado para efetuar o pagamento da multa, o ora recorrente pediu a suspensão da cobrança, e do indeferimento dessa pretensão resultou o recurso eleitoral e posterior acórdão ora recorrido. Portanto, não se alcançou a fase de execução fiscal. Ademais, a Corte Regional ponderou que o pagamento da multa eleitoral não prejudicará a recuperação judicial da empresa, notadamente porque já autorizado o parcelamento da dívida[1]. Ocorre que o Tribunal Superior Eleitoral já ressaltou que, segundo a jurisprudência do STJ, embora a execução fiscal em face de empresa em recuperação judicial não se suspenda, são vedados os atos que impliquem restrição patrimonial, destacado inexistir prejuízo à Fazenda Pública, porquanto, ressalvadas as preferências legais, seu crédito estará assegurado, no momento oportuno, pelo juízo falimentar (REspe nº 41–18.2012.626.0000, decisão monocrática da Ministra Rosa Weber, proferida em 17/02/2020, em sede de juízo de admissibilidade de recurso extraordinário). Em suma, considerando–se que a matéria trazida é de direito estrito, e tendo em vista os termos expostos no acórdão recorrido, é possível eventual exame, pela Corte Superior, dos argumentos trazidos em sede recursal extraordinária, sem incorrer no óbice previsto na Súmula n. 24/TSE. Ademais, estando a matéria devidamente prequestionada, e não incidindo outros óbices recursais, tem–se que o recurso especial, sob o aspecto formal, preenche os requisitos específicos de admissibilidade (art. 121, § 4º, I, da CF), recomendando–se seu regular processamento. Pelo exposto, ADMITO o processamento do recurso especial. Intime–se a Procuradoria Regional Eleitoral para apresentação de contrarrazões no prazo legal. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO GALIZIA Presidente [1] Cabe destacar que informação idêntica consta dos autos do PJE nº 0000135–64.2015.6.26.0386, e ali sim houve deferimento do parcelamento. Nos presentes autos, ao menos pelo que se verifica do acórdão, não há pedido de parcelamento já deferido.
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