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6 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRF1 • REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE • Esbulho • XXXXX-27.2008.4.01.3400 • Órgão julgador 5ª Vara Federal Cível da SJDF do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão julgador 5ª Vara Federal Cível da SJDF

Assuntos

Esbulho, Turbação, Ameaça (10445)

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teorf64b6717704d2f956b886726b16163903b0e9b63.pdf
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22/07/2021

Número: XXXXX-27.2008.4.01.3400

Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE

Órgão julgador: 5ª Vara Federal Cível da SJDF

Última distribuição : 14/04/2008

Valor da causa: R$ 1.000,00

Processo referência: XXXXX-27.2008.4.01.3400

Assuntos: Esbulho / Turbação / Ameaça

Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Partes Procurador/Terceiro vinculado UNIÃO FEDERAL (AUTOR) RUTH DE OLIVEIRA RICARDO (LITISCONSORTE) SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA

(ADVOGADO) JOAO GOMES VALENTE (LITISCONSORTE) SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA

(ADVOGADO) ELISIO ANTONIO DE SOUZA FILHO (LITISCONSORTE) SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA

(ADVOGADO) TIAGO CONDE TEIXEIRA (ADVOGADO)

ELIANA PEREIRA DOS SANTOS (LITISCONSORTE) SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA

(ADVOGADO) JOAO TEIXEIRA PINTO (REU) TIAGO CONDE TEIXEIRA (ADVOGADO) ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO (LITISCONSORTE) LUANA BARROSO LINS SILVANO (ADVOGADO)

ALINE LINS DE AZEVEDO LOPES (ADVOGADO) SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA (ADVOGADO)

JAILSON FERREIRA PAIVA (LITISCONSORTE) SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA

(ADVOGADO) THAIS VASCO DE CARVALHO (LITISCONSORTE) SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA

(ADVOGADO) LEONARDO SOARES DE BRITO (LITISCONSORTE) SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA

(ADVOGADO) Documentos

Id. Data da Documento Tipo

Assinatura 07/10/2020 18:48 Réplica. Ação de reintegração de posse. 34929 Réplica

9875 Parcelamento irregular. Zona rural.

SENHOR (A) JUIZ (A) FEDERAL

A UNIÃO, representada pelo Advogado da União abaixo

assinado, membro da Advocacia-Geral da União , na forma estabelecida no

art. 131, da Constituição Federal, c/c art. da Lei Complementar nº 73/93,

vem à respeitável presença de Vossa Excelência, apresentar

RÉPLICA

em razão das contestações oferecida pelos demandados.

1. BREVE SINOPSE PROCESSUAL.

Trata-se de ação ajuizada pela UNIÃO objetivando a reintegração

de posse no imóvel objeto dos autos, irregularmente ocupado e parcelado

pelos réus.

Ao apreciar o pedido liminar, o Juízo Federal deferiu a medida,

determinando a expedição de ordem reintegratória, ainda não cumprida.

Citados, os réus contestaram. JOÃO TEIXEIRA PINTO alegou às

folhas nº 54/62 que é ocupante regular do imóvel, após pedido deferido pela

ZOOBOTÂNICA em 25 de setembro de 1987, órgão do GDF.

Afirma que após anos de ocupação e constatando que a área era

inadequada para plantio, resolveu doar, em 1992 e 1993, parte de seu terreno

para alguns amigos próximos e seus cinco filhos. Logo, após a doação, ficou

com uma parcela de terra considerável e lá construiu sua moradia. Em 1996,

após anos da doação de parte do terreno para seus amigos próximos e filhos,

recebeu informativo da Secretaria de Patrimônio da União que as terras por

ele ocupadas de boa-fé pertenciam a União e que ele deveria pagar uma taxa

de ocupação com data retroativa a 1992. Assim, aduz que vem pagando suas

taxas de ocupação regularmente, não havendo por essa razão parcelamento

irregular do solo na gleba em questão.

Afirma ainda que, tendo a doação ocorrido nos anos de 1992 e

1993, antes vigência da Lei 9.636/98, que proíbe o parcelamento irregular do

solo, não existiu conduta irregular, não sendo válido que os efeitos da lei se

voltem anos antes de sua vigência.

O réu ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO contestou o feito às

folhas n.º 311/328. Afirma que a ocupação do terreno é regular. Apenas em

1996 a União proibiu a divisão de terras naquela zona, mas nesta época o

requerido já tinha adquirido do réu João Teixeira Pinto parte do terreno em

que mora. Afirma que a União é parte ilegítima para requerer a reintegração,

já que nunca pagou o preço pela desapropriação do imóvel, sendo a terra de

particulares. Alega também que a união sempre teve conhecimento das casas

construídas na faixa de terra em questão, não havendo má-fé em sua

ocupação.

Os Requeridos RUTH DE OLIVEIRA RICARDO, JOÃO GOMES

VALENTE, JAILSON FERREIRA PAIVA, ELISIO ANTÔNIO DE SOUZA FILHO,

LEONARDO SOARES DE BRITO e ELIANA PEREIRA DOS SANTOS

contestaram o feito às folhas 748/761 e 885/900. Afirmam que o processo

configurado para movimentar ação de reintegração de posse, fundada em

direito real, de acordo com as classificações previstas no art. 94, do CPC, está

sendo utilizado para impedir o exercício do direito à moradia e à dignidade

da pessoa humana. Assim, não pode o Judiciário e o processo ser meio de

violação de direitos. Requereram a improcedência da demanda reintegratória,

assegurando-se aos demandados a continuidade na posse da área em litígio

até a indenização prévia pela acessão nele erigido por cada um dos Réus

contestantes, principalmente pela destinação social (moradia) dada ao imóvel.

Afirmaram que possuem o domínio do imóvel objeto da lide, nos moldes

indicados pela MP nº 759/2016, declarando-se por sentença a propriedade.

O réu LEONARDO SOARES DE BRITO, de forma contraditória

ao discurso dos demais demandados, informou também que não se

encontra listado no rol dos ocupantes do imóvel objeto do presente feito, mas

ocupa mansa e pacificamente a área, que nos autos consta como de posse do

Réu João Teixeira Pinto, de quem direta e efetivamente adquiriu por

instrumento particular de Cessão de Direitos à posse e benfeitorias de parte

da área. Alega que, ainda no ano de 2009, o Réu ocupou uma área de 12.000

(doze mil) metros quadrados com todas as benfeitorias nela erguidas e ali

fixou residência. Ou seja, confessou que não recebeu doação alguma, mas

comprou o imóvel de propriedade da União.

Esse é o breve relatório das contestações. Contudo, as razões

nelas esposadas somente confirmam o direito da UNIÃO à reintegração de

posse no imóvel ocupado irregularmente.

Com efeito, conforme demonstrado nos autos, a ocupação

praticada no local infringe a legislação patrimonial desde a data que se iniciou.

Ela é fruto de parcelamento irregular do solo e detenção indevida de imóvel

de propriedade da União.

Sendo assim, a ocupação praticada é irregular, não sendo

possível reconhecer o desmembramento realizado. Frise-se que,

diferentemente do que requerido pelos réus, o parcelamento não é passível

de regularização pois, além de não estar de acordo com a legislação que rege

a ocupação em imóvel de propriedade da União, ainda é inferior à Fração

Mínima de Parcelamento vigente no Distrito Federal, que é 2 hectares.

Em que pese os argumentos apresentados nas contestações, o

local possui parcelamento irregular do solo, fato que implica a aplicação do

art. 10 da Lei 9.636/98:

"Art. 10. Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas. Parágrafo único. Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis”.

Importante destacar o art. , § 6º, a, do Decreto-lei nº 2.398/87.

Inclusive, o desmembramento foi realizado descumprindo notificação aplicada

pela SPU-DF.

§ 6º. É vedado o loteamento ou o desmembramento de áreas objeto de ocupação sem preferência ao aforamento, nos termos dos arts. 105 e 215, do Decreto-lei nº 9.760, de 1946, exceto quando:

a) realizado pela própria União, em razão do interesse público: (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)

No mais, é oportuno apontar que a realização de

desmembramentos sem prévia solicitação e sem o devido respeito a ordem

legal, além de demandar a aplicação do art. 10, da Lei nº 9.636/98,

impossibilita o reconhecimento de existência de boa fé dos ocupantes. Pelo

contrário, passa-se a presumir sua má-fé, pois depreende-se das peças

processuais que o caso em tela parece se tratar de costumeira invasão de

imóvel da União, o qual foi parcelado clandestinamente.

A metodologia usada é sempre a mesma. Os lotes são

fracionados e, em seguida, comercializados a terceiros, à revelia da legislação

que rege o patrimônio imobiliário da União. Um dos réus, inclusive, confessou

a prática desse esquema.

Com isso, torna-se forçoso reconhecer que a ocupação praticada

na Gleba 39 é um ato de presumida ausência de boa fé e com plena

consciência da falta de legalidade. Nesse sentido, prevalece a impossibilidade

de regularizar a situação descrita nos autos, haja vista que os réus não

trouxeram provas que possam legitimar o uso daquela área pelos requerentes.

Veja-se que o art. 50, da Lei nº 6.766/79, dispõe:

Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.

I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;

II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;

III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo. Pena: Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.

I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.

II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.

Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Assim, fica claro que a legislação que rege o patrimônio

imobiliário da União não se presta para legitimar situação como a descrita

neste processo, razão pela qual não é possível a regularização do

empreendimento e celebração de acordo.

Desse modo, requer a UNIÃO o prosseguimento do feito, com o

cumprimento da decisão reintegratória e, no mérito, seja julgado procedente

o pedido.

Não pretende a UNIÃO mais produzir provas além das juntadas

aos autos.

THIAGO CALAZANS

Advogado da União/PRU 1ª Região

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