6 de Junho de 2024
- 1º Grau
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TRF1 • REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE • Esbulho • XXXXX-27.2008.4.01.3400 • Órgão julgador 5ª Vara Federal Cível da SJDF do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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22/07/2021
Número: XXXXX-27.2008.4.01.3400
Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Órgão julgador: 5ª Vara Federal Cível da SJDF
Última distribuição : 14/04/2008
Valor da causa: R$ 1.000,00
Processo referência: XXXXX-27.2008.4.01.3400
Assuntos: Esbulho / Turbação / Ameaça
Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado UNIÃO FEDERAL (AUTOR) RUTH DE OLIVEIRA RICARDO (LITISCONSORTE) SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA
(ADVOGADO) JOAO GOMES VALENTE (LITISCONSORTE) SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA
(ADVOGADO) ELISIO ANTONIO DE SOUZA FILHO (LITISCONSORTE) SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA
(ADVOGADO) TIAGO CONDE TEIXEIRA (ADVOGADO)
ELIANA PEREIRA DOS SANTOS (LITISCONSORTE) SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA
(ADVOGADO) JOAO TEIXEIRA PINTO (REU) TIAGO CONDE TEIXEIRA (ADVOGADO) ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO (LITISCONSORTE) LUANA BARROSO LINS SILVANO (ADVOGADO)
ALINE LINS DE AZEVEDO LOPES (ADVOGADO) SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA (ADVOGADO)
JAILSON FERREIRA PAIVA (LITISCONSORTE) SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA
(ADVOGADO) THAIS VASCO DE CARVALHO (LITISCONSORTE) SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA
(ADVOGADO) LEONARDO SOARES DE BRITO (LITISCONSORTE) SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA
(ADVOGADO) Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura 07/10/2020 18:48 Réplica. Ação de reintegração de posse. 34929 Réplica
9875 Parcelamento irregular. Zona rural.
SENHOR (A) JUIZ (A) FEDERAL
A UNIÃO, representada pelo Advogado da União abaixo
assinado, membro da Advocacia-Geral da União , na forma estabelecida no
art. 131, da Constituição Federal, c/c art. 1º da Lei Complementar nº 73/93,
vem à respeitável presença de Vossa Excelência, apresentar
RÉPLICA
em razão das contestações oferecida pelos demandados.
1. BREVE SINOPSE PROCESSUAL.
Trata-se de ação ajuizada pela UNIÃO objetivando a reintegração
de posse no imóvel objeto dos autos, irregularmente ocupado e parcelado
pelos réus.
Ao apreciar o pedido liminar, o Juízo Federal deferiu a medida,
determinando a expedição de ordem reintegratória, ainda não cumprida.
Citados, os réus contestaram. JOÃO TEIXEIRA PINTO alegou às
folhas nº 54/62 que é ocupante regular do imóvel, após pedido deferido pela
ZOOBOTÂNICA em 25 de setembro de 1987, órgão do GDF.
Afirma que após anos de ocupação e constatando que a área era
inadequada para plantio, resolveu doar, em 1992 e 1993, parte de seu terreno
para alguns amigos próximos e seus cinco filhos. Logo, após a doação, ficou
com uma parcela de terra considerável e lá construiu sua moradia. Em 1996,
após anos da doação de parte do terreno para seus amigos próximos e filhos,
recebeu informativo da Secretaria de Patrimônio da União que as terras por
ele ocupadas de boa-fé pertenciam a União e que ele deveria pagar uma taxa
de ocupação com data retroativa a 1992. Assim, aduz que vem pagando suas
taxas de ocupação regularmente, não havendo por essa razão parcelamento
irregular do solo na gleba em questão.
Afirma ainda que, tendo a doação ocorrido nos anos de 1992 e
1993, antes vigência da Lei 9.636/98, que proíbe o parcelamento irregular do
solo, não existiu conduta irregular, não sendo válido que os efeitos da lei se
voltem anos antes de sua vigência.
O réu ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO contestou o feito às
folhas n.º 311/328. Afirma que a ocupação do terreno é regular. Apenas em
1996 a União proibiu a divisão de terras naquela zona, mas nesta época o
requerido já tinha adquirido do réu João Teixeira Pinto parte do terreno em
que mora. Afirma que a União é parte ilegítima para requerer a reintegração,
já que nunca pagou o preço pela desapropriação do imóvel, sendo a terra de
particulares. Alega também que a união sempre teve conhecimento das casas
construídas na faixa de terra em questão, não havendo má-fé em sua
ocupação.
Os Requeridos RUTH DE OLIVEIRA RICARDO, JOÃO GOMES
VALENTE, JAILSON FERREIRA PAIVA, ELISIO ANTÔNIO DE SOUZA FILHO,
LEONARDO SOARES DE BRITO e ELIANA PEREIRA DOS SANTOS
contestaram o feito às folhas 748/761 e 885/900. Afirmam que o processo
configurado para movimentar ação de reintegração de posse, fundada em
direito real, de acordo com as classificações previstas no art. 94, do CPC, está
sendo utilizado para impedir o exercício do direito à moradia e à dignidade
da pessoa humana. Assim, não pode o Judiciário e o processo ser meio de
violação de direitos. Requereram a improcedência da demanda reintegratória,
assegurando-se aos demandados a continuidade na posse da área em litígio
até a indenização prévia pela acessão nele erigido por cada um dos Réus
contestantes, principalmente pela destinação social (moradia) dada ao imóvel.
Afirmaram que possuem o domínio do imóvel objeto da lide, nos moldes
indicados pela MP nº 759/2016, declarando-se por sentença a propriedade.
O réu LEONARDO SOARES DE BRITO, de forma contraditória
ao discurso dos demais demandados, informou também que não se
encontra listado no rol dos ocupantes do imóvel objeto do presente feito, mas
ocupa mansa e pacificamente a área, que nos autos consta como de posse do
Réu João Teixeira Pinto, de quem direta e efetivamente adquiriu por
instrumento particular de Cessão de Direitos à posse e benfeitorias de parte
da área. Alega que, ainda no ano de 2009, o Réu ocupou uma área de 12.000
(doze mil) metros quadrados com todas as benfeitorias nela erguidas e ali
fixou residência. Ou seja, confessou que não recebeu doação alguma, mas
comprou o imóvel de propriedade da União.
Esse é o breve relatório das contestações. Contudo, as razões
nelas esposadas somente confirmam o direito da UNIÃO à reintegração de
posse no imóvel ocupado irregularmente.
Com efeito, conforme demonstrado nos autos, a ocupação
praticada no local infringe a legislação patrimonial desde a data que se iniciou.
Ela é fruto de parcelamento irregular do solo e detenção indevida de imóvel
de propriedade da União.
Sendo assim, a ocupação praticada é irregular, não sendo
possível reconhecer o desmembramento realizado. Frise-se que,
diferentemente do que requerido pelos réus, o parcelamento não é passível
de regularização pois, além de não estar de acordo com a legislação que rege
a ocupação em imóvel de propriedade da União, ainda é inferior à Fração
Mínima de Parcelamento vigente no Distrito Federal, que é 2 hectares.
Em que pese os argumentos apresentados nas contestações, o
local possui parcelamento irregular do solo, fato que implica a aplicação do
"Art. 10. Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas. Parágrafo único. Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis”.
Importante destacar o art. 3º, § 6º, a, do Decreto-lei nº 2.398/87.
Inclusive, o desmembramento foi realizado descumprindo notificação aplicada
pela SPU-DF.
§ 6º. É vedado o loteamento ou o desmembramento de áreas objeto de ocupação sem preferência ao aforamento, nos termos dos arts. 105 e 215, do Decreto-lei nº 9.760, de 1946, exceto quando:
a) realizado pela própria União, em razão do interesse público: (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)
No mais, é oportuno apontar que a realização de
desmembramentos sem prévia solicitação e sem o devido respeito a ordem
legal, além de demandar a aplicação do art. 10, da Lei nº 9.636/98,
impossibilita o reconhecimento de existência de boa fé dos ocupantes. Pelo
contrário, passa-se a presumir sua má-fé, pois depreende-se das peças
processuais que o caso em tela parece se tratar de costumeira invasão de
imóvel da União, o qual foi parcelado clandestinamente.
A metodologia usada é sempre a mesma. Os lotes são
fracionados e, em seguida, comercializados a terceiros, à revelia da legislação
que rege o patrimônio imobiliário da União. Um dos réus, inclusive, confessou
a prática desse esquema.
Com isso, torna-se forçoso reconhecer que a ocupação praticada
na Gleba 39 é um ato de presumida ausência de boa fé e com plena
consciência da falta de legalidade. Nesse sentido, prevalece a impossibilidade
de regularizar a situação descrita nos autos, haja vista que os réus não
trouxeram provas que possam legitimar o uso daquela área pelos requerentes.
Veja-se que o art. 50, da Lei nº 6.766/79, dispõe:
Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;
II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;
III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo. Pena: Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.
I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.
II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Assim, fica claro que a legislação que rege o patrimônio
imobiliário da União não se presta para legitimar situação como a descrita
neste processo, razão pela qual não é possível a regularização do
empreendimento e celebração de acordo.
Desse modo, requer a UNIÃO o prosseguimento do feito, com o
cumprimento da decisão reintegratória e, no mérito, seja julgado procedente
o pedido.
Não pretende a UNIÃO mais produzir provas além das juntadas
aos autos.
THIAGO CALAZANS
Advogado da União/PRU 1ª Região