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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX-85.2015.4.01.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Corte Especial

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_MS_10011328520154010000_66898.pdf
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Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME POR JUNTA COMPOSTA NO TRF1. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU PRECLUSÃO.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, objetivando provimento judicial que declare a nulidade da perícia médica realizada no Tribunal Regional Federal da 1ª Região que concluiu pela ausência de nexo causal entre a enfermidade da Impetrante e o exercício de suas atividades funcionais. Requer a Impetrante, assim, que o seu processo de aposentadoria leve em consideração as conclusões da Junta Médica da Seção Judiciária do Tocantins. 2. Sustentou, para tanto, que era servidora pública pertencente ao quadro da Seção Judiciária do Tocantins e, desde o ano de 2006, vem lidando com os sintomas de inúmeras enfermidades cujos tratamentos ocasionaram a concessão de licenças médicas para tratamento da própria saúde, com fundamento nos artigos 202 e seguintes da Lei nº 8.112/90. Afirma que as referidas enfermidades se relacionam com o exercício das atribuições do cargo de Técnica Judiciária da Área Administrativa do quadro de pessoal da Seção Judiciária do Tocantins, nexo este reconhecido em perícia realizada pela Junta Médica da Seção Judiciária. 3. Esgrime que, em virtude da existência de vícios no laudo da Junta Médica elaborado na Seção Judiciária foi determinada a realização de nova perícia no TRF1, violando, assim, o contraditório e a ampla defesa, na medida em que não observou, em conjunto, os demais laudos emitidos pela Junta da Seção Judiciária. 4. A autoridade coatora prestou informações afirmando que a Junta Médica da Seccional sugeriu a aposentadoria por invalidez da servidora devido a incapacidade laborativa de continuar a desempenhar suas atividades profissionais de acordo com a Lei. Em consequência, afirma, a Diretoria do Foro determinou o encaminhamento dos autos à Secretaria Administrativa da Seccional para adoção de medidas pertinentes à abertura de procedimento administrativo específico para a aposentadoria. Informou, ademais, que devido à dificuldade encontrada pela Seccional em constituir uma nova equipe de profissionais para compor a junta médica oficial determinou-se o encaminhamento dos autos para realização da perícia pela junta médica deste TRF1, não se evidenciando, assim, qualquer cerceamento do direito de defesa da Impetrante. 5. A autoridade coatora informou, ainda, que o Recurso Administrativo interposto pela impetrante nos autos do PA n. 2.855/2014 (PAe SEI n. XXXXX-83.2019.4.01.8000), cujo Relator, à época, era o conselheiro Des. Fed. DANIEL PAES RIBEIRO, foi julgado pelo Conselho de Administração desta Corte, em sessão de 21/06/2016, que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, determinando a realização de nova perícia médica. Ocorre que a impetrante opôs pedido de reconsideração, autuado como PAe SEI n. XXXXX-24.2016.4.01.8000), ao entendimento de que a decisão do Conselho de Administração não teria examinado as razões apontadas para a nulidade do laudo médico da junta médica. Esse pedido de reconsideração, aguarda julgamento pelo Conselho de Administração, distribuído, hoje ao Conselheiro Des. Fed. NEY BELLO, sem que tenha sido realizada nova Junta Médica, uma vez que pende de decisão se devem ser declaradas invalidas as razões utilizadas pela anterior junta médica para sua conclusão pela aposentadoria da impetrante. 6. Em leitura à peça de ingresso se observa que a Impetrante aponta que o presente remédio constitucional visa afastar justo receio de violação ao direito de ampla defesa e contraditório da impetrante, que foi aposentada em 23/02/2015, com proventos proporcionais, com base em perícia médica nula realizada pela Junta Médica Oficial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos de Processo Administrativo, que afastou o nexo causal entre as doenças que acometem a Impetrante e o exercício das atribuições de seu cargo, nexo este que já havia sido reconhecido em perícia anterior, realizada pela Junta Médica Oficial da Seção Judiciária de Tocantins. 7. A Impetrante gozou de período de licença para tratamento da própria saúde tendo requerido, ainda à Seção Judiciária do Tocantins, que fossem retificadas as licenças concedidas para tratamento da própria saúde (art. 185, I, d, da Lei 8.112/90) para fazer constar que as mesmas se dessem a título de licença por acidente em serviço (art. 185 I, f, da mesma Lei). Indeferido o pedido pela Diretoria da Seção, determinou-se a realização de nova perícia com o fito de indicar a higidez física da Servidora, bem assim sua capacidade de retornar ao serviço ou, caso contrário, se seria o caso de aposentar a servidora. 8. Realizada a perícia na Seção Judiciária do Tocantins, a Junta Médica opinou pela invalidez da Impetrante, em virtude da sua incapacidade laborativa (fl. 23). 9. Subsidiado pelo parecer da Junta Médica, a Diretoria da Seção Judiciária determinou a abertura de processo específico de aposentadoria, desvinculando-o dos processos administrativos anteriores que subsidiaram a concessão das licenças da Requerente. 10. Realizada a perícia por junta médica, foi apresentado o parecer ora colacionado à fl. 40 que concluiu, em resumo, pela existência de nexo causal entre a enfermidade da Impetrante e o exercício de suas funções, sugerindo, por conseguinte, a aposentadoria da mesma. Tal laudo, diga-se, englobou não só a situação funcional da Impetrante, mas também de outras duas servidoras da Seção Judiciária. 11. Contra tal laudo pericial a Impetrante interpôs recurso administrativo, culminando com o encaminhamento do processo administrativo para parecer acerca da regularidade do tramite até então imprimido ao processo. Neste momento, foi apresentado o parecer colacionado às fls. 62/67, que sugeriu a realização de nova perícia por junta médica oficial, devendo o novo trabalho ser conclusivo quanto à existência de incapacidade que torne a servidora impossibilitada de exercer suas funções na Seção Judiciária, bem assim se a enfermidade diagnosticada decorre de doença profissional. Sugeriu-se, ademais, a exclusão do PA do laudo médico outrora apresentado que trazia, além de conclusões acerca da situação de saúde da Impetrante, a descrição de diagnósticos referentes a outras servidoras. 12. Acolhendo o parecer que concluiu pela existência de vícios na primeira perícia realizada, a Diretoria do Foro determinou que a Servidora fosse avaliada por Junta Médica do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e não pela Junta Médica da Seção Judiciária (fl. 69) o que, segundo a Impetrante, fere o seu direito líquido e certo. 13. Dispõe a Lei 8.112/90, no que interessa, que o servidor será aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos. Impõe, ainda, que o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24. 14. Em cotejo à legislação de referência, tem-se que não há norma que imponha que a junta médica a qual deve ser submetida a servidora seja a existente na Seção Judiciária de que faz parte, ou ainda que a junta médica que emita o parecer no processo de aposentadoria seja a mesma que avaliou a servidora ao longo das licenças concedidas para tratamento da sua própria saúde. 15. A sistemática constitucional exige dos administradores públicos que hajam alicerçados e dirigidos de acordo com os princípios expressamente previstos no art. 37, da CF, dentre eles, a impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem descurar, ademais, de todos os demais princípios norteadores da atividade administrativa. 16. Em suas informações a autoridade coatora ratificou a dificuldade de a Seção Judiciária formar nova junta médica apta a avaliar a condição de invalidez da Impetrante, informação esta, inclusive, que foi fornecida pela própria Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Tocantins (fl. 69). 17. Contra tal decisão a parte impetrante interpôs novo recurso, arguindo preclusão administrativa bem assim cerceamento do seu direito de defesa. 18. Os vícios apontados pela Impetrante, todavia, não se evidenciam no processo administrativo. A uma, porque a interposição de todos os recursos foi garantida à servidora, tendo a mesma se valido de tal direito, na medida em que não deixou de impugnar, ainda administrativamente, nenhuma das decisões adotadas pela Seção Judiciária. A duas, porque não houve preclusão na decisão que determinou a realização de nova perícia, eis que tal decisão foi adotada em virtude de vícios apontados pela própria servidora no laudo médico originário. 19. A própria Requerente apontou a existência de vícios no laudo da junta médica que concluiu pela necessidade de sua aposentadoria, levando a Administração a, em virtude de tais vícios, bem assim outros apontados em parecer administrativo, determinar a realização de novo exame, dessa vez observando não só os apontamentos realizados pela Requerente como as balizas legais trazidas no parecer administrativo. 20. O trabalho médico pericial apto a balizar a decisão administrativa de aposentadoria de servidor público deve trazer a higidez e segurança jurídica inerentes à decisão a ser adotada. 21. Havendo vícios e dúvidas apontadas pela própria Requerente no trabalho técnico competia à Administração, em observância aos princípios constitucionais e administrativos, determinar a realização de novo ato, podendo o mesmo ser uma nova perícia ou simplesmente uma complementação do trabalho anterior. 22. A realização/complementação da perícia até poderia se dar na própria Seção Judiciária, acaso não houvesse a dificuldade apontada pela Seção em compor a Junta necessária para examinar a Impetrante, dificuldade esta não impugnada, especificamente, pela Autora, diga-se. 23. A Administração, assim, pautada no princípio da eficiência, do qual não pode descurar, entendeu pela necessidade de realização de novo exame médico por Junta formada no próprio Tribunal, garantindo à Requerente, ademais, os meios necessários ao seu deslocamento ao Distrito Federal. 24. Não se observa o cerceamento do direito de defesa apontado pela Requerente, bem assim a existência de direito líquido e certo de submissão à perícia pela mesma Junta que a avaliou quando da concessão de suas licenças. 25. Não há, assim, no ato de aposentadoria ora questionado, qualquer vício passível de ser sanado via ação mandamental, sendo certo que a Impetrante já discute em ação ordinária as conclusões levadas a efeito pela Junta Médica do TRF1, matéria esta que desborda dos estritos limites da ação mandamental. 26. Segurança denegada.

Acórdão

A Corte Especial, por unanimidade, denegou a segurança.
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