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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-84.2023.4.01.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AI_10012958420234010000_66898.pdf
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Decisão

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposta por GUILHERME DA SILVA COSTA contra decisão proferida pelo juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT que, nos autos do Mandado de Segurança n. XXXXX-11.2022.4.01.3400, objetivando a antecipação da sua graduação em Medicina, com a expedição do certificado de conclusão do curso, diploma e demais documentos necessários à inscrição no Conselho Regional de Medicina, indeferiu a liminar requerida. A parte agravante sustenta, em síntese, que a previsão de antecipação de colação de grau para estudantes da área da saúde é viabilizada, em caráter excepcional, decorrente de calamidade pública, ou seja, exatamente o momento pelo qual o país mais necessita de profissionais da saúde. Alega que há várias decisões desta Corte em favor da antecipação de colação de grau, principalmente porque a Portaria n. 383/2020 do Ministério da Educação ainda está vigente. Requer o deferimento da tutela recursal “a fim de compelir a Agravada a realizar a colação de grau do Agravante, com a consequente expedição do certificado de conclusão do curso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis” (cf. fl. 14). II Na origem, o agravante impetrou mandado de segurança contra ato do Reitor da Universidade Federal de Mato Grosso – Campus SINOP, em ordem para que seja determinado à autoridade impetrada que antecipe sua colação de grau, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. O MM. Juízo monocrático indeferiu a liminar nestes termos: “(...) No caso concreto, analisando o histórico escolar juntado no Id n. XXXXX, o impetrante cumpriu até o momento 2.400 horas de 3.520 da carga horária de internato exigido como requisito da grade curricular no Curso de Medicina da UFMT, tendo em vista que o aluno ainda não cursou o internato em medicina da família e comunidade II, internato em saúde mental e internato eletivo (situação no histórico: “matriculado”). Diante disso, com base nos documentos juntados aos autos, verifica-se que o impetrante ainda não cumpriu o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do Curso de Medicina. Indo avante, ainda que o impetrante tivesse cumprido o o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do Curso de Medicina, a flexibilização permitida pelo legislador é vinculada a situação atípica vivida pela pandemia da COVID-19 e possui período certo de duração. Isso porque, a legislação supracitada foi criada com o intuito de estabelecer as normas educacionais a serem adotadas, em caráter excepcional, durante o estado de calamidade pública. Extrai-se do comando normativo que, por ser temporária, tão logo o Poder Público determine o fim do estado de calamidade pública, a lei perderá a sua vigência, de modo que a carga horária do internato do Curso de Medicina será restabelecida. Com efeito, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria n. 913 de 22/04/2022, declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov). Além disso, conforme mencionado alhures, a flexibilização trazida pela legislação em comento possui período certo de duração, tanto é verdade que o artigo 1º, § 2º estabeleceu a data certa para a Lei n. 14.040/2020 perder a vigência, com termo final em 31/12/2021. Nesse sentido: Art. 1º Esta Lei estabelece normas educacionais a serem adotadas, em caráter excepcional, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º O Conselho Nacional de Educação (CNE) editará diretrizes nacionais com vistas à implementação do disposto nesta Lei. (Renumerado pela Lei nº 14.218, de 2021) § 2º As normas previstas nesta Lei não se vincularão à vigência do Decreto Legislativo referido no caput deste artigo e vigorarão até o encerramento do ano letivo de 2021. (Incluído pela Lei nº 14.218, de 2021) Assim, considerando a validade da norma, o fim da emergência em saúde pública ocasionada pela pandemia da COVID-19 e a vigência temporária definida na própria lei, não vislumbro fundamento jurídico para a concessão da liminar pretendida. do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar requerido na inicial, devendo o estudante cumprir a carga horária regular de componente curricular do internato para o Curso de Medicina. (...) (fls. 34-36 dos autos originários; negritos no original) Contra esta decisão foi tirado o agravo de instrumento. III A Lei n. 14.040, de 08/08/2020, resultado da conversão da Medida Provisória n. 934, de 01/04/2020, tem a seguinte redação, no trecho que interessa à presente controvérsia: "(...) Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: I - seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e II - não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. § 1º Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida. § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I - 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou II - 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia. (...)"(grifei) A Portaria MEC n. 383, de 09/04/2020, que dispõe sobre a antecipação da colação de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, como ação de combate à pandemia do novo coronavírus - Covid-19, estabelece: "(...) Art. 1º - Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus - Covid-19, na forma especificada nesta Portaria. § 1º Considera-se o internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina. § 2º Considera-se estágio obrigatório para os cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia a atividade supervisionada equivalente a vinte por cento da carga horária total do curso. Art. 2º - Os certificados de conclusão de curso e diplomas, emitidos em razão desta Portaria, terão o mesmo valor daqueles emitidos em rito ordinário. Art. 3º - Fica revogada a Portaria nº 374, de 3 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2020. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação (...)"(grifei) Ressalte-se que a Resolução n. 2, de 18/06/2007, da Câmara de Educação Superior - Conselho Nacional de Educação, que dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial, estabeleceu a carga horária mínima de 7.200h para o curso de medicina, e, para o estágio, etapa obrigatória à formação do profissional, fixou a carga horária de 2.700h. A leitura do texto legal deixa claro que a flexibilização permitida pelo legislador diz respeito, tão somente, aos componentes curriculares práticos (internato e estágios obrigatórios) e não às disciplinas teóricas. Por fim, registro que o Decreto Legislativo n. 6, de 2020, não limitou a duração do estado de calamidade, mas limitou, para fins exclusivamente da Lei de Responsabilidade Fiscal, a dispensa do atingimento de resultados fiscais. Confira-o dispositivo pertinente: "Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020." Contudo, em 13/10/2021, foi editada a Lei n. 14.218/2021, fixando em 31/12/2021 o prazo limite para a antecipação prevista na Lei n. 14.040/2020. Confira-se: Art. 1º Esta Lei estabelece normas educacionais a serem adotadas, em caráter excepcional, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Parágrafo único. O Conselho Nacional de Educação (CNE) editará diretrizes nacionais com vistas à implementação do disposto nesta Lei. § 1º O Conselho Nacional de Educação (CNE) editará diretrizes nacionais com vistas à implementação do disposto nesta Lei. § 2º As normas previstas nesta Lei não se vincularão à vigência do Decreto Legislativo referido no caput deste artigo e vigorarão até o encerramento do ano letivo de 2021. Como não houve cumprimento da carga horária necessária, porque não concluído o curso, não há falar-se em direito a ser amparado pela via mandamental, não havendo fundamento para assegurar a antecipação de tutela recursal pretendida. III Em face do exposto, indefiro a tutela recursal requerida. Intimem-se as partes desta decisão; a agravada, também para resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC). Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator
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