1 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL: EDAC XXXXX-74.2018.4.01.9199
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELA PROVA PERICIAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INEXIGIBILIDADE DE CARÊNCIA. ART. 26, II, DA LEI N. 8.213/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado ( CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
2. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo.
3. O acórdão embargado reconheceu expressamente que o autor se vinculou ao RGPS em março/2015, em razão de vínculo empregatício por ele firmado com a empresa Beta Serviços Ltda, conforme anotação na CTPS. Do mesmo modo, no voto condutor do julgado ficou consignado que a concessão do benefício de auxílio-doença, quando decorrente de acidente de qualquer natureza, independe de carência (art. 26, II, da Lei n. 8.213/91).
4. Entretanto, em sua parte dispositiva, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que o autor não teria comprovado a qualidade de segurado da Previdência Social na data de início de sua incapacidade laboral, em abril/2015.
5. Identifica-se contradição entre os fundamentos e a conclusão do voto condutor do acórdão embargado.
6. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
7. O autor comprovou nos autos que se filiou ao RGPS em 03/03/2015, consoante anotação na CTPS; a perícia médica judicial constatou que a parte autora apresentou incapacidade laborativa total e temporária, em razão de acidente automobilístico, provocando "sequelas de fraturas de membros inferiores (D)", e fixou o início da incapacidade em abril/2015 e a sua continuidade pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, para tratamento e recuperação das fraturas nos membros inferiores; a situação de incapacidade laboral do autor decorreu de acidente automobilístico por ele sofrido no dia 22/04/2015, e a concessão do benefício postulado independe de carência, nos termos do art. 26, II, da Lei n. 8.213/91.
8. A exigência prevista no art. 27-A da Lei n. 8.213/91, em que se fundamentou o acórdão embargado, se refere à contribuição mínima para fins de cumprimento de carência para a concessão dos benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade e auxílio-reclusão, o que não se aplica no caso destes autos.
9. O autor faz jus ao benefício de auxílio-doença, tal como reconhecido na sentença recorrida, que não merece censura.
10. Honorários de advogado devidos pelo INSS e majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no art. 85, § 11, do CPC.
11. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativos. Apelação do INSS e à remessa oficial desprovidas.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração.