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24 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AC_10141292320224013600_66898.pdf
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Inteiro Teor

JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
PROCESSO: XXXXX-23.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: XXXXX-23.2022.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: LUIHANA PASINATO GOMES
REPRESENTANTE (S) POLO ATIVO: ANTONIO ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA - MT10168-A
POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO e outros

RELATOR (A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA

PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

APELAÇÃO CÍVEL (198) n. XXXXX-23.2022.4.01.3600
RELATÓRIO

LUIHANA PASINATO GOMES ajuizou ação em face do ESTADO DE MATO GROSSO e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO (UFMT), objetivando anular as questões n. 11 e 14 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Investigador da Polícia Judiciária Civil do Estado do Mato Grosso, certame regido pelo Edital n. 01/2022.

Alega que a matéria avaliada na questão n. 11 não integra o programa constante do edital e que a questão 14 admite duas respostas corretas, razão pela qual devem ser anuladas.

Atribuiu-e à causa o valor de R$ 1.212,00,00 (um mil, duzentos e doze reais).

Justiça gratuita deferida.

Na sentença, de fls. 103-106, foi julgado liminarmente improcedente o pedido aos seguintes fundamentos:

1 - “os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público e exames similares foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485): ‘Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade’”;

2 - “eventual acolhimento das alegações de que nas questões impugnadas existam mais de uma alternativa correta (ou nenhuma alternativa correta), significaria corrigir novamente a prova, exatamente o que é vedado, nos termos da jurisprudência acima”;

3 - “o caso em tela amolda-se perfeitamente ao precedente formado no STF, em sede de Repercussão Geral, porquanto a parte autora busca a anulação das questões sem apresentar qualquer desafino dessas com o Edital que norteou o certame”.

O autor apela, às fls. 109-129, insistindo na alegação de que a matéria avaliada na questão n. 11 não integra o programa do concurso e de que a questão 14 admite duas respostas.

Contrarrazões (“contestação”) do Estado de Mato Grosso às fls. 132-140, alegando:

1 - ilegitimidade passiva ad causam, visto que, “embora o concurso seja para o provimento de cargos da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, o certame foi realizado sob a responsabilidade da Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT. / Sendo assim, somente a Banca Examinadora do Concurso tem legitimidade para eventualmente rever as provas que aplicou. O Estado somente teria competência para responder ação relacionada à posse e nomeação, mas não sobre questões de prova e reclassificação”;

2 – “a parte autora alega que as questões 11, e 14 são nulas, uma vez que, supostamente, teriam sido verificados erros grosseiros, como conteúdos abordados na prova sem previsão no edital, e questões seriam confusas, com respostas duplicadas de questões anuláveis ou de gabarito duvidoso”;

3 – “as questões questionadas se associam aos itens gerais do edital, não havendo se falar em erro grosseiro por envolver minúcias das temáticas gerais, não podendo o Poder Judiciário se imiscuir na atividade administrativa”;

4 – “a parte autora sequer trouxe aos autos eventual recurso administrativo interposto e os motivos pelos quais os seus argumentos teriam sido rejeitados, o que afasta, ao menos nesse momento processual, a interferência do Judiciário quanto à análise das questões objetivas consideradas em desconformidade com o conteúdo previsto no edital”;

Contrarrazões da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), às fls. 141-52, sustentando:

1 - Ilegitimidade passiva ad causa, eis que “a pessoa jurídica contratada apenas para a realização do concurso público - no caso concreto, a FUFMT - não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que objetive reparar suposta ilegalidade do edital do certame, na medida em que, na qualidade de mera executora do concurso, com vinculação estrita ao edital, não detém poderes para corrigir eventual ilegalidade”;

2 – incompetência da Justiça Federal, em face da ilegitimidade passiva da UFMT;

3 – “o deferimento do pedido da parte autora resultaria em nova correção da prova pelo Poder Judiciário, o que é vedado pela legislação vigente, nos termos da jurisprudência consolidada pelos tribunais superiores”;

4 – “os atos impugnados pela parte autora são discricionários da banca examinadora”.

O Ministério Público Federal (PRR1) não emitiu parecer sobre o mérito do feito.

É o relatório.

MARCELO ALBERNAZ
Juiz Federal - Relator convocado


PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. XXXXX-23.2022.4.01.3600

VOTO

Legitimidade passiva

O pedido formulado na petição inicial é para que “seja decretada a anulação das questões 11 e 14, face a flagrante nulidade e, que sejam creditados os pontos relativos a tais questões a Autora, reiterando que necessita do acréscimo das notas de ao menos 01 (uma) das 02 (duas) questões para que atinja a pontuação que a coloque entre os candidatos classificados, consequentemente, seja refeita sua classificação na lista de aprovados e, por conseguinte, que lhe permitam a participação nas demais fases do certame”.

Alega-se que a matéria avaliada na questão n. 11 não integra o programa constante do edital e que a questão 14 admite duas respostas corretas, razão pela qual devem ser anuladas.

A confecção da prova, a partir do conteúdo programático divulgado no edital, é da pessoa jurídica (banca do concurso) contratada para a realização do concurso público, no caso a Gerência de Exames e Concursos da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT).

De acordo com as disposições preliminares do Edital n. 01/2022 (fl. 38), “o Concurso Público será regido por este Edital, seus anexos e eventuais retificações e complementações, sendo executado pela Polícia Judiciária Civil e Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - FUFMT, por meio da Gerência de Exames e Concursos – GEC”.

Constando como uma das executoras do certame a Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, é indiscutível a legitimidade passiva deste para responder por eventuais ilegalidades na confecção e na correção das provas do mencionado concurso público.

Portanto, ambos os réus possuem legitimidade para o pólo passivo da ação.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. EDITAL N. 1/2009. PROVA OBJETIVA. FÍSICA. ANULAÇÃO DA QUESTÃO 29. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DEFICIENTEMENTE ELABORADA. CONTEÚDO NÃO CONSTANTE DO EDITAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, DESPROVIDOS.

1. Extrai-se da leitura do preâmbulo constante do Edital n. 1/2009 que o concurso público foi promovido pelo Coordenador de Ensino da Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, em cumprimento à autorização concedida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, razão por que a União tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide em que se discute alegada irregularidade verificada no processo seletivo, não podendo ser desconsiderado que a própria eleição da Fundação de Apoio à Pesquisa, Ensino e Assistência à Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro e ao Hospital Universitário Gaffrée e Guinle, da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Funrio), posteriormente sucedida pela Centro Concursos Públicos, Consultoria e Administração decorreu de opção administrativa de competência da requerida. Preliminar que se rejeita.

2. A intervenção do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na elaboração ou correção de provas, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital.

3. Constatada a falta de previsão, no edital, do conteúdo exigido na Questão n. 29, correto o decisum ao determinar a respectiva anulação.

4. Mantida a sentença que garantiu ao candidato o direito de prosseguir nas demais fases do certame.

5. Sentença mantida. 6. Desprovida a apelação da União, assim como a remessa oficial.

(TRF1, AC XXXXX-30.2012.4.01.3811, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 25/07/2016.)

Nesses termos, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés.

Competência da Justiça Federal

A presença da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público federal, atrai a competência da Justiça Federal, conforme art. 109, inciso I, da Constituição Federal.

Rejeito a alegação de incompetência da Justiça Federal.

Mérito

No julgamento do RE XXXXX/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” e que, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (relator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015).

O relator faz referência à posição do STF, entre outros, no MS XXXXX/DF (relator Ministro Luiz Fux, 1T, DJe 24/10/2012): “O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI XXXXX AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS XXXXX/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado [...] erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública”.

Na dicção do voto da Ministra Cármen Lúcia, acompanhando o relator, a Administração “realmente não pode ter as suas bancas substituídas pelo Poder Judiciário. Ressalva feita ao controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis”.

Anotou o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) que, “evidentemente, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, os casos teratológicos serão naturalmente revistos”. Enfim, ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em situações de ilegalidade.

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de não caber ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público a revisão dos critérios de correção de prova ou a análise do conteúdo das questões formuladas, podendo, excepcionalmente, intervir no controle de atos praticados no âmbito do certame público objetivando o restrito exame da legalidade do procedimento” (TRF1, AMS XXXXX-24.2013.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 10/02/2020).

A parte autora não juntou a prova do certame, mas apenas o gabarito respectivo.

Em pesquisa à internet, verifica-se que a questão 11 tem o seguinte enunciado1:

Leia o texto.

“A técnica moderna introduziu ações de uma tal ordem inédita de grandeza, com tais novos objetos e consequências que a moldura ética antiga não consegue mais enquadrá-las. [...]. A presença do homem no mundo era um dado primário e indiscutível de onde partia toda ideia de dever referente à conduta humana: agora, ela própria tornou-se um objeto de dever – isto é, o dever de proteger a premissa básica de todo dever, ou seja, precisamente a presença de meros candidatos a um universo moral no mundo físico do futuro; isso significa, entre outras coisas, conservar este mundo físico de modo que as condições para uma tal presença permaneçam intactas”.

(JONAS, H. O princípio responsabilidade: ensaio de uma ética para civilização tecnológica. Rio de Janeiro: Contraponto; Ed. PUC-Rio, 2006)

Alega a apelante que “o tema ‘ÉTICA DA RESPONSABILIDADE’ não está no conteúdo programático do edital, assim como ÉTICA PARA CIVILIZAÇÃO TECNOLÓGICA (anexo II do edital)”.

Conquanto a apelante não tenha colacionado aos autos o recurso e a resposta da banca para a manutenção do gabarito, verifica-se que o conteúdo programático traz um capítulo específico versando sobre “princípios de Ética e de Filosofia”, conforme a seguir (fl. 74):

Princípios de Ética e de Filosofia (2 questões): 1. Fundamentos da filosofia: 1.1. Reflexão filosófica; 1.2. Consciência crítica. 2. Concepções éticas. 3. Ética e Direitos Humanos. 4. Ética e violência. 5. Ética aplicada: 5.1. Bioética; 5.2. Ética ambiental; 5.3. Ética dos negócios. 6. Ética e Política: 6.1. Contrato social; 6.2. Democracia, Ditadura e Totalitarismo; 6.3. Biopolítica e Necropolítica.

Logo, a matéria está, sim, incluída no conteúdo programático (Ética e Filosofia / Reflexão filosófica), principalmente considerando que a questão traz texto em seu enunciado e, com base nele, formula questionamento “sobre princípio da responsabilidade”.

Eis o enunciado da questão 14:

Mato Grosso também lidera na projeção de crescimento para 2021, com aumento de 4,97%. Conforme a análise, o agronegócio é o principal condutor do crescimento do PIB estadual. A consultoria projeta que a renda total gerada no país pelo agronegócio deverá atingir em 2021 o volume recorde de R$ 965 bilhões, com um salto de 40% na comparação com 2020 (R$ 687 bilhões).

(Disponível em: http://www.mt.gov.br/-/17158888-mato-grosso-lidera-retomada-da-economia-brasileira-aponta-estudo. Acessado em: 07/12/2021. Adaptado)

O crescimento do PIB no estado de Mato Grosso acima da média nacional registrado no ano de 2021 se deve ao ciclo favorável

[A] das commodities agrícolas.

[B] da arrecadação de impostos.

[C] das commodities industriais.

[D] da produção mineral.

[E] da expansão agropecuária.

A autora/apelante alega duplicidade de respostas para a referida questão:

Ao se analisar a questão, foi concluído que a banca realizou considerou como resposta oficial, a alternativa A, sendo considerada commoditties agrícolas, resposta correta. (destaquei)

Todavia, commodities são produtos de origem agropecuária ou de extração mineral, em estado bruto ou pequeno grau de industrialização, produzidos em larga escala e destinadas ao comércio externo.

No Brasil, as principais commodities são o café, a soja, o trigo e o petróleo.

Em Mato Grosso, conforme o texto da questão salientou, o agronegócio é o principal condutor do crescimento do PIB estadual.

Quando se fala em agropecuária, ela envolve os dois ramos, tanto agricultura, como pecuária, e grande parte do PIB é proveniente da agricultura, mas não é exclusivo.

Isto porque, o Estado de Mato Grosso tem o maior rebanho bovino do Brasil, com mais de 30 (trinta) milhões de cabeça de gado, praticamente 10 (dez) vezes mais cabeças de gado que habitantes no estado de Mato Grosso. Ademais, grande parte dessa produção é para exportação e isso impacta diretamente no peso do PIB.

Dessa forma, afirmar que o crescimento do PIB do estado de acima da média nacional ocorreu pelo ciclo das commodities agrícolas, não perfaz com os dados divulgados pelo IBGE, segundo informações da própria Superintendência de Informações Socioeconômicas e Ordenamento Territorial do Estado de Mato Grosso.

Portanto, não há como dissociar de commodities agrícolas ao entendimento de expansão agropecuária aglutinada a esse fenômeno, de modo que, a alternativa E, também é considerada correta, sendo a alternativa assinalada pela Requerente. (destaquei)

Assim, a questão está eivada de erro material capaz de gerar fundadas e razoáveis dúvidas quanto ao seu alcance e precisão, e, consequentemente causa perplexidade que dificulta a eleição da assertiva como correta.

Logo, a anulação da questão é medida que se impõe.

Na opinião da apelante, haveria duas respostas corretas: opções A e E. Para sustentar a ilegalidade do gabarito oficial relativamente à referida questão, a ora apelante apresenta extensa argumentação, o que, a princípio, afasta a hipótese de erro grosseiro da banca examinadora e confirma o interesse de obter nova correção pelo Poder Judiciário.

De todo modo, conforme orientação do Supremo Tribunal, em juízo de repercussão geral, a atuação do Poder Judiciário cinge-se ao afastamento de ilegalidades, sendo-lhe defeso avaliar se o examinador fez a melhor escolha entre as posições defensáveis.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. IRREGULARIDADES. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.

1. Busca o impetrante a pontuação de 13 (treze) questões da prova objetiva do concurso público para Analista da Câmara dos Deputados - atribuição de contador - regido pelo Edital n. 08/2007.

2. Grande parte das questões impugnadas é alusiva às áreas de contadoria, informática e de sistemas de informação, demandando instrução probatória, o que é vedado na via do mandamus.

3. Note-se que, em diversas questões, o impetrante alega que a alternativa dada por correta pela banca avaliadora deveria ter sido outra. Justifica sua tese citando e colacionando pareceres doutrinários que se filiam ao seu entendimento, manifestado no momento da realização da prova.

4. A autoridade coatora defende a regularidade do gabarito oficial, confirmando a necessidade de perícia, a fim de apurar se a banca avaliadora fez escolha pela opção mais adequada.

5. A atuação do Judiciário nas lides de concurso público está adstrita à verificação de ilegalidades, não sendo admitido avaliar se o examinador fez a melhor escolha entre as posições defensáveis.

6. Apelação a que se nega provimento.

(TRF1, AMS XXXXX-56.2008.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado Márcio Barbosa Maia, 5T, e-DJF1 11/11/2014, p. 201).

Ao que se nota, a formulação e avaliação dos itens impugnados pela autora, levadas a efeito, situam-se dentro da margem de apreciação da banca examinadora do certame, a qual apresentou resposta fundamentada aos questionamentos dos candidatos, entre eles os do autor.

Busca a autora, na verdade, correção de sua prova pelo Judiciário, em substituição à banca do certame, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Pelo exposto, nego provimento à apelação.

Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 ( CPC, art. 85, § 8º). Suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita ( CPC, art. 98, § 3º).

É o voto.

MARCELO ALBERNAZ
Juiz Federal - Relator convocado

1https://arq.pciconcursos.com.br/provas/28692248/344ffebd1762/investigador_de_policia.pdf, acesso em 04/04/2023.





PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. XXXXX-23.2022.4.01.3600
APELANTE: LUIHANA PASINATO GOMES
Advogado do (a) APELANTE: ANTONIO ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA - MT10168-A
APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
EMENTA

CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO. PROVA OBJETIVA. CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITAÇÃO. ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.

1. Apelação de sentença em que julgado liminarmente improcedente pedido com vistas à anulação das questões n. 11 e 14 da prova objetiva do concurso público para Investigador da Polícia Judiciária Civil do Estado do Mato Grosso, certame regido pelo Edital n. 01/2022.

2. A alegação da autora é de que a matéria avaliada na questão n. 11 não integra o programa do edital e que a questão 14 admite duas respostas corretas, razão pela qual devem ser anuladas.

3. A confecção da prova, a partir do conteúdo programático divulgado no edital, é da pessoa jurídica (banca do concurso) contratada para a realização do concurso público, no caso a Gerência de Exames e Concursos da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), esta pessoa jurídica de direito público federal, o que atrai a competência da Justiça Federal ( CF, art. 109, I).

4. De acordo com as disposições preliminares do Edital n. 01/2022, “o Concurso Público será regido por este Edital, seus anexos e eventuais retificações e complementações, sendo executado pela Polícia Judiciária Civil e Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - FUFMT, por meio da Gerência de Exames e Concursos – GEC”, legitimando o Estado de Mato Grosso para a lide.

5. No julgamento do RE XXXXX/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” e que, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (relator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015).

6. Alega a apelante que “o tema ‘ÉTICA DA RESPONSABILIDADE’ não está no conteúdo programático do edital, assim como ÉTICA PARA CIVILIZAÇÃO TECNOLÓGICA (anexo II do edital)”.

7. Conquanto a apelante não tenha colacionado aos autos o recurso e a resposta da banca para a manutenção do gabarito, verifica-se que o conteúdo programático traz um capítulo específico versando sobre “princípios de Ética e de Filosofia”, conforme a seguir: “Princípios de Ética e de Filosofia (2 questões): 1. Fundamentos da filosofia: 1.1. Reflexão filosófica; 1.2. Consciência crítica. 2. Concepções éticas. 3. Ética e Direitos Humanos. 4. Ética e violência. 5. Ética aplicada: 5.1. Bioética; 5.2. Ética ambiental; 5.3. Ética dos negócios. 6. Ética e Política: 6.1. Contrato social; 6.2. Democracia, Ditadura e Totalitarismo; 6.3. Biopolítica e Necropolítica”. Percebe-se que a matéria avaliada está, sim, incluída no conteúdo programático.

8. A formulação e avaliação dos itens impugnados pela autora, levadas a efeito, situam-se dentro da margem de apreciação da banca examinadora do certame, a qual apresentou resposta fundamentada aos questionamentos dos candidatos, entre eles os do autor.

9. Busca a autora, na verdade, correção de sua prova pelo Judiciário, em substituição à banca do certame, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

10. Negado provimento à apelação.

11. Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 ( CPC, art. 85, § 8º). Suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita ( CPC, art. 98, § 3º).

ACÓRDÃO

Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Brasília, 10 de abril de 2023.

MARCELO ALBERNAZ
Juiz Federal - Relator convocado
Assinado eletronicamente por: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
12/04/2023 11:30:25
https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 301622046
XXXXX00293842969
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