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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-23.2022.4.01.3600

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AC_10141292320224013600_66898.pdf
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Ementa

CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO. PROVA OBJETIVA. CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITAÇÃO. ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.

1. Apelação de sentença em que julgado liminarmente improcedente pedido com vistas à anulação das questões n. 11 e 14 da prova objetiva do concurso público para Investigador da Polícia Judiciária Civil do Estado do Mato Grosso, certame regido pelo Edital n. 01/2022.
2. A alegação da autora é de que a matéria avaliada na questão n. 11 não integra o programa do edital e que a questão 14 admite duas respostas corretas, razão pela qual devem ser anuladas.
3. A confecção da prova, a partir do conteúdo programático divulgado no edital, é da pessoa jurídica (banca do concurso) contratada para a realização do concurso público, no caso a Gerência de Exames e Concursos da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), esta pessoa jurídica de direito público federal, o que atrai a competência da Justiça Federal ( CF, art. 109, I).
4. De acordo com as disposições preliminares do Edital n. 01/2022, “o Concurso Público será regido por este Edital, seus anexos e eventuais retificações e complementações, sendo executado pela Polícia Judiciária Civil e Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - FUFMT, por meio da Gerência de Exames e Concursos – GEC”, legitimando o Estado de Mato Grosso para a lide.
5. No julgamento do RE XXXXX/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” e que, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (relator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015).
6. Alega a apelante que “o tema ‘ÉTICA DA RESPONSABILIDADE’ não está no conteúdo programático do edital, assim como ÉTICA PARA CIVILIZAÇÃO TECNOLÓGICA (anexo II do edital)”.
7. Conquanto a apelante não tenha colacionado aos autos o recurso e a resposta da banca para a manutenção do gabarito, verifica-se que o conteúdo programático traz um capítulo específico versando sobre “princípios de Ética e de Filosofia”, conforme a seguir: “Princípios de Ética e de Filosofia (2 questões): 1. Fundamentos da filosofia: 1.1. Reflexão filosófica; 1.2. Consciência crítica. 2. Concepções éticas. 3. Ética e Direitos Humanos. 4. Ética e violência. 5. Ética aplicada: 5.1. Bioética; 5.2. Ética ambiental; 5.3. Ética dos negócios. 6. Ética e Política: 6.1. Contrato social; 6.2. Democracia, Ditadura e Totalitarismo; 6.3. Biopolítica e Necropolítica”. Percebe-se que a matéria avaliada está, sim, incluída no conteúdo programático.
8. A formulação e avaliação dos itens impugnados pela autora, levadas a efeito, situam-se dentro da margem de apreciação da banca examinadora do certame, a qual apresentou resposta fundamentada aos questionamentos dos candidatos, entre eles os do autor.
9. Busca a autora, na verdade, correção de sua prova pelo Judiciário, em substituição à banca do certame, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
10. Negado provimento à apelação.
11. Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 ( CPC, art. 85, § 8º). Suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita ( CPC, art. 98, § 3º).

Acórdão

A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1824476687

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