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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX-70.2019.4.01.3800

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AMS_10113127020194013800_66898.pdf
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Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB CPC/2015. IRPJ E CSLL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. CONSIGNAÇÃO. OPERAÇÃO MERCANTIL. EQUIPARAÇÃO À CONSIGNAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. ALÍQUOTAS DE 8% E 12%. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação da União e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança reconhecendo o direito da impetrante de adotar na presunção de lucro para apuração do IRPJ e CSLL, no Regime de Lucro Presumido, em relação às suas atividades de compra e venda de veículos usados e consignação, mesmo adotando a equiparação prevista no art. 5º da Lei Federal nº 9.716/1988, respectivamente, os percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), na forma prevista nos arts. 15 e 20 da lei 9.249/95.
2. Ausência de previsão legal para que empresas que atuam no ramo de compra e venda de veículos usados sejam equiparadas a prestadora de serviço (consignação em comissão) para fins de tributação (IRPJ e CSLL), uma vez que tal atividade é considerada simples operação mercantil de compra e venda.
3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de autorização legal, destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação (art. , da Lei 9.716/98). Não significa que estas atividades devam ser consideradas como prestação de serviço, para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL (arts. 15, III, `a e 20 da Lei 9.249/95). ( AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/02/2012.
4. Apelação e remessa necessária não providas.
5 . Honorários advocatícios incabíveis em Mandado de Segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Acórdão

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e a remessa necessária.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1977550271

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