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21 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

OITAVA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA

Documentos anexos

Relatório e VotoTRF-1_AC_00216181120064013400_d8cdd.doc
EmentaTRF-1_AC_00216181120064013400_cfe2e.doc
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Relatório e Voto

(20ÍX0F;Ð)

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO fls.3/4

APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-6/DF

Processo na Origem: XXXXX34000221166

RELATOR

:

DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA

APELANTE

:

PERNOD RICARD BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

ADVOGADO

:

SP00076649 - RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS E OUTROS (AS)

APELADO

:

UNIÃO (PFN)

PROCURADOR

:

ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA

RELATÓRIO

Fls. 246-50: A sentença recorrida (06.10.2008) rejeitou o pedido da autora para desobrigar de recolher o PIS-importação e a COFINS-importação sobre o pagamento de royalties pela cessão de direito de uso de marca.

Fls. 252-60: A autora apelou alegando, em resumo, que os contratos de licença de uso de marca não podem ser considerados importação de serviço para a incidência das contribuições sociais em referência.

A União/ré respondeu postulando o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (fls. 271-3).

FUNDAMENTOS DO VOTO

A autora firmou contrato de acordo de concessão de licença de marcas, pelo qual se obrigou a pagar enviar royalties de quatro produtos, caso em que não incidem a contribuição para o PIS-importação e COFINS-importação sobre essas operações.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no AMS XXXXX-10.2010.4.03.6100-SP, r. Des. Federal Consuelo Yoshida, 6ª Turma em 02.08.2012, decidiu que:

1. A Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, alterou a redação do art. 149, § 2º, II, da Constituição Federal, atribuindo competência à União Federal para a instituição de contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.

2. Foi, então, editada a MP nº 164/04, que estabeleceu a incidência do PIS e da COFINS sobre as operações de importação, sendo convertida na Lei nº 10.865/04.

3. In casu, cinge-se a controvérsia acerca da incidência ou não das contribuições sobre o pagamento de royalties, a pessoa jurídica estrangeira, pelo uso de marca.

4. A própria Secretaria da Receita Federal do Brasil, através de Soluções de Consulta, emanou entendimento no sentido de que o pagamento de royalties pelo uso de marca não configura prestação de serviço, não havendo que se falar em incidência do PIS-Importação e da Cofins-Importação, instituídos pela Lei nº 10.865/2004 .

...

A Receita Federal do Brasil, na Solução de Consulta 18/2017, concluiu pela inexigibilidade da COFINS-importação (fls. 386-7):

O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties,por simples licença ou uso de marca, ou seja, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracterizam contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofrem a incidência da Cofins-Importação. Entretanto, se o documento que embasa a operação não for suficientemente claro para individualizar,em valores, o que corresponde a serviço e o que corresponde a royalties, o valor total da operação será considerado como correspondente a serviços e sofrerá a incidência da contribuição.

Verba honorária

Conforme precedentes do STF/STJ à vista do que dispõe o art. 14 do CPC/2015, publicada a sentença/decisão na vigência do CPC/1973, a verba honorária é fixada de acordo com o código revogado .

Não prospera a pretensão de se verem aplicados preceitos contidos no art. 85 do novo CPC quando o acórdão recorrido tiver decidido a questão dos honorários advocatícios à luz do art. 20 do CPC/1973, tendo em vista a legislação de vigência da matéria à época do julgamento do recurso no tribunal de original, em homenagem ao princípio do tempus regit actum” (EDcl no Ag Int no REsp 1.450.445-SP, r. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma do STJ em 09.03.2017).

Vencida a União, a verba honorária é fixada consoante apreciação equitativa do juiz ( CPC, art. 20, § 4º), independentemente do valor da causa (§ 3º). São observados apenas “o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço” (alíneas a, b e c do § 3º).

Diante disso, são razoáveis R$ 3 mil, considerando o trabalho do advogado da autora desde o ajuizamento (18.07.2006) em causa de pouca complexidade.

DISPOSITIVO

Dou provimento à apelação para reformar a sentença e acolher o pedido desobrigando a autora de recolher a contribuição para o PIS-importação e a COFINS-importação sobre o pagamento de royalties pela cessão de direito de uso de marca. A ré pagará a verba honorária de R$ 3 mil.

Brasília, 30.07.2018

NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS

Des. Federal Relator

TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 W:\Assessoria\2018\PIS COFINS\VOTO\2006.34.00.022116-6 DF ICS (pis-importação,cofins-importação royalties-cessão de marca).docx

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TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 W:\Assessoria\2018\PIS COFINS\VOTO\2006.34.00.022116-6 DF ICS (pis-importação,cofins-importação royalties-cessão de marca).docx

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