Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX-30.2015.4.01.3802

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO

Documentos anexos

Relatório e VotoTRF-1_APR_00030733020154013802_02b43.doc
EmentaTRF-1_APR_00030733020154013802_1d21f.doc
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. LEI 4.947, ART. 20. ATIPICIDADE. LEI 9.605/98, ARTS. 38 E 48. DESCLASSIFICAÇÃO. FLORESTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF, apelante ou recorrente) da sentença pela qual o Juízo absolveu sumariamente RAFAEL ALVES CARRIJO da imputação da prática do crime capitulado no art. 20, caput, da Lei 4.947/66, e desclassificou o fato descrito na denúncia do delito tipificado no art. 38, para o do art. 48, da Lei 9.605/98, em consequência, declinou da competência em favor do Juizado Especial Federal.
2. Apelante sustenta, em suma, que, "o denunciado invadiu terras da União e está afetando serviço de sua competência, qual seja, a geração de energia elétrica"; que "as provas produzidas demonstram que as invasões ocorreram em área de preservação permanente, que abrange explorada pela concessionária de energia elétrica - FURNAS e de domínio da União"; que "houve destruição da floresta considerada de preservação permanente às margens do reservatório da UHE de Estreito, no Rio Grande"; que "no entorno do local onde foram realizadas intervenções há formações florestais".
3. Crime descrito no Art. 20 da Lei 4.947/66. É atípica a conduta do acusado quando não há comprovação de que a terra invadida por ele pertence à União. ausência de adequação típica. "O núcleo do tipo penal previsto no artigo 20, parágrafo único, da Lei 4.947 /1966 é invadir, isto é, entrar à força, penetrar, fazer incursão, dominar, tomar, usurpar terra que sabe pertencer à União, Estados ou Municípios. Ausente o elemento subjetivo do tipo, consistente na intenção de invadir terra pública para ocupá-la, deve ser mantida a absolvição sumária do acusado, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal".XXXXX01454010000 (TRF1, AP XXXXX20154010000).
4. Crime descrito no Art. 38 da Lei 9.605/98. Desclassificação para art. 48 da mesma Lei. "Floresta, para fins de aplicação do art. 38 da Lei de Crimes Ambientais - Lei 9.605/98 -, há de ser entendida como formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa. O elemento central é o fato de ser constituída por árvores de grande porte" (STJ, HC XXXXX/SP). Não restou evidenciado nos autos a existência de floresta na área danificada pelo acusado 5. Apelação não provida.

Acórdão

A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/899543784

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação: APL XXXXX-71.2008.8.08.0056

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Jurisprudênciahá 6 anos

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX-03.2012.4.01.4200

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 6 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-67.2016.8.26.0450 SP XXXXX-67.2016.8.26.0450

Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Jurisprudênciahá 6 anos

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX-38.2011.4.04.7103 RS XXXXX-38.2011.4.04.7103

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX-21.2020.8.13.0879 Carmópolis de Minas