23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX-30.2015.4.01.3802
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. LEI 4.947, ART. 20. ATIPICIDADE. LEI 9.605/98, ARTS. 38 E 48. DESCLASSIFICAÇÃO. FLORESTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF, apelante ou recorrente) da sentença pela qual o Juízo absolveu sumariamente RAFAEL ALVES CARRIJO da imputação da prática do crime capitulado no art. 20, caput, da Lei 4.947/66, e desclassificou o fato descrito na denúncia do delito tipificado no art. 38, para o do art. 48, da Lei 9.605/98, em consequência, declinou da competência em favor do Juizado Especial Federal.
2. Apelante sustenta, em suma, que, "o denunciado invadiu terras da União e está afetando serviço de sua competência, qual seja, a geração de energia elétrica"; que "as provas produzidas demonstram que as invasões ocorreram em área de preservação permanente, que abrange explorada pela concessionária de energia elétrica - FURNAS e de domínio da União"; que "houve destruição da floresta considerada de preservação permanente às margens do reservatório da UHE de Estreito, no Rio Grande"; que "no entorno do local onde foram realizadas intervenções há formações florestais".
3. Crime descrito no Art. 20 da Lei 4.947/66. É atípica a conduta do acusado quando não há comprovação de que a terra invadida por ele pertence à União. ausência de adequação típica. "O núcleo do tipo penal previsto no artigo 20, parágrafo único, da Lei 4.947 /1966 é invadir, isto é, entrar à força, penetrar, fazer incursão, dominar, tomar, usurpar terra que sabe pertencer à União, Estados ou Municípios. Ausente o elemento subjetivo do tipo, consistente na intenção de invadir terra pública para ocupá-la, deve ser mantida a absolvição sumária do acusado, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal".XXXXX01454010000 (TRF1, AP XXXXX20154010000).
4. Crime descrito no Art. 38 da Lei 9.605/98. Desclassificação para art. 48 da mesma Lei. "Floresta, para fins de aplicação do art. 38 da Lei de Crimes Ambientais - Lei 9.605/98 -, há de ser entendida como formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa. O elemento central é o fato de ser constituída por árvores de grande porte" (STJ, HC XXXXX/SP). Não restou evidenciado nos autos a existência de floresta na área danificada pelo acusado 5. Apelação não provida.
Acórdão
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação.