6 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-56.2011.4.01.3300
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHOS PROFISSIONAIS. EDUCAÇÃO FÍSICA. LICENCIATURA PLENA. EQUIPARAÇÃO À BACHARELADO. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO CONFORME TITULAÇÃO CONFERIDA.
1. A ausência de requerimento expresso para apreciação do agravo retido impede o seu conhecimento pelo Tribunal (art. 523, § 1º, do CPC/1973).
2. Embora a Lei 9.696/1998 ? que regulamentou a profissão de educação física ? não traga nenhuma distinção entre a graduação em licenciatura e a graduação em bacharelado, a Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe, no art. 62, que os cursos de licenciatura são dedicados à formação de docentes, em nível superior, para atuar na educação básica.
3. O livre exercício da atividade econômica é assegurado a todos, independentemente de autorização de órgãos públicos, com exceção dos casos que possuam ressalva legal (art. 170, parágrafo único, CF/1988).
4. Não cabe a equiparação entre as titulações de licenciatura e de bacharelado, sob pena de se possibilitar a todos os demais cursos de licenciatura a fruição das prerrogativas profissionais atribuídas aos cursos de bacharelado.
5. O profissional de educação física que pretende atuar nas áreas formal e não formal deve graduar-se em bacharelado e em licenciatura, visto que são cursos distintos, com disciplinas e objetivos específicos. (STJ, REsp XXXXX, julgado na sistemática dos recursos repetitivos).
6. Agravo retido não conhecido.
7. Apelações a que se dá provimento.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo retido e deu provimento às apelações, nos termos do voto da relatora.