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22 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - MANDADO DE SEGURANÇA (MS): MS XXXXX-58.2015.4.01.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA SEÇÃO

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO

Documentos anexos

Relatório e VotoTRF-1_MS_00365275820154010000_7299c.doc
EmentaTRF-1_MS_00365275820154010000_e6f61.doc
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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. VEÍCULO. TERCEIRO INTERESSADO. CABIMENTO DO WRIT. SÚMULA 202/STJ. INDÍCIOS DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO BEM PELA POLÍCIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Não merece ser acolhido o pleito ministerial de não conhecimento do presente writ, pois esta Segunda Seção, em situação análoga à presente, mutatis mutandis, consignou que "é cabível a impetração de mandado segurança por terceiro prejudicado, visando a liberação de bem de sua propriedade, com perdimento em favor da União decretado por sentença penal condenatória. Súmula nº 202, do eg. Superior Tribunal de Justiça" (Numeração Única: XXXXX-04.2009.4.01.0000; MS XXXXX-5/GO; Rel. Des. Federal Mário César Ribeiro, e-DJF1 de 19/12/2011, p. 111). 2. A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e a não-classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. 3. A documentação adunada aos autos não comprova: (1) a propriedade do bem constrito ( CPP, art. 120, caput), (2) a desnecessidade da manutenção da apreensão ( CPP, art. 188), e, sobretudo, (3) a presença do direito do terceiro de boa-fé ( Código Penal, art. 91). 4. A autorização de uso do automóvel pelo Departamento de Polícia Federal, além de não implicar na perda da propriedade, garantirá que o bem seja satisfatoriamente conservado e submetido às manutenções necessárias. Tal medida, demais, não tem o condão de interferir no destino final do indigitado veículo, pois, após as investigações ou o julgamento da ação penal, o julgador poderá dar a ela a destinação que melhor se adequar ao caso. 5. Mandado de segurança denegado.

Acórdão

A Seção, à unanimidade, denegou a segurança.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/909079836

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