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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-21.1997.4.01.3800

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª TURMA SUPLEMENTAR

Publicação

Julgamento

Relator

JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS

Documentos anexos

Relatório e VotoTRF-1_AC_00433312119974013800_29ac0.doc
EmentaTRF-1_AC_00433312119974013800_91d0f.doc
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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PIS. LC's 7/70 e 17/73. SEMESTRALIDADE DA BASE DE CÁLCULO. DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88. ART. 11 DO DECRETO-LEI 2.445/88. INCONSTITUCIONALIDADE. REDUÇÃO DA ALIQUOTA DE 0,35% AFASTADA. LEI COMPLEMENTAR N. 17/73. APLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1 - "Não há, no título judicial, ordem a impedir a aplicação da alíquota prevista na Lei Complementar n. 17/73 (fls. 10/15) que, juntamente com a Lei Complementar n. 07/70 , foi a legislação que voltou a embasar a cobrança da contribuição para o PIS, com o advento da Resolução n. 49 do Senado Federal" (AC n. XXXXX-56. 2004.4.01.3801/MG, Rel. Juiz Federal André Prado de Vasconcelos (Conv.), 6a Turma Sumplementar do TRF da 1ª Região, e-DJF1 p.652 de 19/04/2011).
2 - "Os Decretos-Leis n's. 2.445/88 e 2.449/88, que alteraram a sistemática da contribuição para o PIS, foram declarados inconstitucionais pelo Pretório Excelso, quando do julgamento do RE n. 148.754-2/RJ, de 24/06/93, em face da absoluta impropriedade destes veículos legislativos para o disciplinamento da matéria. Posteriormente, com o advento da Súmula n. 49 do Senado Federal, datada de 10/10/95, foi suspensa a execução dos referidos Decretos-Leis, voltando à contribuição a ser exigida nos termos da LC 07/70 , com as alterações promovidas pela LC 17/73. 5 - A base de cálculo da contribuição para o PIS, afastados os DDLL n's. 2.445/88 e 2.449/88, é o faturamento do sexto mês anterior à ocorrência do fato gerador, conforme prevê o art. da LC 07/70 , sem incidência da correção monetária. Precedentes do STJ" (AC n. 96.01.30727-3, Rel. Juiz Federal Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho (Conv), 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e DJF1 de 09/04/10).
3 - Registra-se que a legislação posterior à LC 7/1970 - Leis nºs 7.799/1989, 8.212/1991 e 8.382/1991 - não aboliu o prazo de recolhimento de seis meses estabelecidos pela Lei Complementar, conforme jurisprudência dos nossos Tribunais, de que a base de cálculo do PIS prevista no art. da LC nº 7/1970 - faturamento do sexto mês anterior ao recolhimento - com as alterações introduzidas pela LC nº 17/1973, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/1995, quando, desde então, passou a ser o faturamento do mês anterior.
4 - O art. 11 da Lei 7.689, de 15 de dezembro de 1988, ao reduzir a alíquota da contribuição ao PIS (0,35%) para o exercício de 89, teve em vista os parâmetros estabelecidos pelos Decretos-leis nºs 2.445 e 2.449 (base de cálculo, alíquota, prazo). Assim, Com a declaração da inconstitucionalidade desses diplomas legais e o restabelecimento das disposições da Lei Complementar 7/70, o art. 11 da Lei 7.689/88 teve o seu conteúdo esvaziado. Precedente - TRF 4ª Região.
5 - Apelação das empresas embargadas parcialmente providas para reformar a sentença, afastando a alíquota de 0,35% no período compreendido entre 04/89 a 12/89, utilizada pela União nos seus cálculos, devendo a regulamentação do PIS restringir-se ao que dispõe a Lei Complementar nº 7/70 com as alterações da Lei Complementar nº 17/93.
6 - Sucumbência recíproca, de forma que uma parte não pagará à outra honorários advocatícios.

Acórdão

A Turma Suplementar, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/912534715

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