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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: APL XXXXX-87.2014.4.02.5105

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª TURMA ESPECIALIZADA

Publicação

Julgamento

Relator

ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-2_APL_00000098720144025105_184ac.pdf
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Ementa

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. DÚVIDA SOBRE A TITULARIDADE. HOMÔNIMO.NECESSIDADE DE APURAÇÃO JUNTO AO RGI. SENTENÇA ANULADA.

1. Havendo dúvida quanto à titularidade do imóvel penhorado, não se pode presumir a homonímia pela simples ausência da informação do CPF do proprietário.
2. Ofíciosexpedidos visando esclarecimentos relativos à identidade do proprietário. Sentença proferida sem a juntada da resposta aosmesmos. Violação da ampla defesa caracterizada.
3. Ainda que falte, no título, o CPF do proprietário, deve ser exigido: a) o registro geral (RG) de identidade ou, sentida também esta falta, b) a filiação. Tais informações são legalmente exigidasnos termos da Lei nº 6015/73, art. 176. 4. Se fosse superada a incidência da norma legal acima referida, passar-se-ia à incidênciada necessidade de constar no indicador pessoal do RGI o domicílio e a profissão do proprietário, nos termos dos arts. 188e 190 do Decreto 4857 de 1939. 5. A existência ou não de todos esses elementos auxiliares de identificação da pessoa, diferentesdo CPF, e de observância obrigatória pelo registro de imóveis por expressa determinação legal, sequer foi perquirida peloJuízo a quo. 6. No caso de todos os elementos de identificação acima faltarem no RGI e no título, o que só o prosseguimentoda fase probatória dirá, o Juiz não estará atado por tal descumprimento de obrigação legal pelo Oficial do Registro, e podeperquirir a identificação da titularidade do bem por quaisquer provas admitidas em direito, como por exemplo verificando-sea inclusão do bem em inventário por ocasião do falecimento do titular, e dos sucessores. 7. Dado provimento à apelação e àremessa para anular a sentença, 1 prosseguindo-se o feito em sua fase de instrução, aguardando-se as respostas aos ofíciosanteriormente expedidos pelo Juízo, e, após a verificação, por todos os meios de prova admitidos, dos dados referidos pelosdispositivos registrais em comento, ingressar na fase decisória como de direito.
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