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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VICE-PRESIDÊNCIA

Publicação

Julgamento

Relator

LANA REGUEIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-2__0512428-70-2009-4-02-5101_e3023.pdf
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Inteiro Teor

Apelação Cível - Turma Espec. III - Administrativo e Cível

Nº CNJ : XXXXX-70.2009.4.02.5101 (2009.51.01.512428-0)

RELATOR : Desembargadora Federal LANA REGUEIRA

APELANTE : BRITISH AIRWAYS PLC.

ADVOGADO : LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS

APELADO : UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional

ORIGEM : 02a Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (XXXXX20094025101)

E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. NORMA BENIGNA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Consoante certidão de dívida ativa, a executada, ora embargante, foi penalizada por descumprir determinada obrigação, cujo fundamento de validade não foi revogada, não havendo que se cogitar da retroação da norma mais benigna.

2. Apelação de BRITISH AIRWAYS PLC não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Egrégia Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação de BRITISH AIRWAYS PLC, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2016

(data do julgamento).

LANA REGUEIRA Desembargadora Federal

Relatora

Apelação Cível - Turma Espec. III - Administrativo e Cível

Nº CNJ : XXXXX-70.2009.4.02.5101 (2009.51.01.512428-0)

RELATOR : Desembargadora Federal LANA REGUEIRA

APELANTE : BRITISH AIRWAYS PLC.

ADVOGADO : LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS

APELADO : UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional

ORIGEM : 02a Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (XXXXX20094025101)

RELATÓRIO

BRITISH AIRWAYS PLC opôs embargos à Execução Fiscal movida pela UNIÃO

FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, com o fito de desconstituir a certidão de dívida ativa que a embasaria, por divisar a ocorrência da prescrição intercorrente, além de pugnar pelo

reconhecimento da retroatividade benigna, visto que ato normativo posterior deixou de penalizar as companhias aéreas pela apresentação tardia da quarta via (torna-guia) da Declaração de Trânsito Aduaneiro Simplificado - DTA-S (fls. 1/9). A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 10/300. Deu-se à causa o valor de R$ 725.242,32 (setecentos e vinte e cinco mil, duzentos e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos).

Depois de regular processamento, o Juízo Federal da 2a Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido, declarando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC-1973.

Condenada a embargante em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 644/647). A sentença foi integrada pela decisão de fls. 690/691.

Inconformada, a embargante recorre, aduzindo que inovação legal deixou de tratar a ausência de declaração (torna-guia) como infração, razão bastante para aplicar o princípio da

retroatividade benigna, e afastar qualquer sanção relativa pela apresentação tardia do

documento em questão (fls. 694/705).

Noticiada, pela embargante, a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que recebeu o recurso de apelação no efeito devolutivo (fls. 712/724).

Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (fls. 725/734).

Instada, a Procuradoria Regional da República da 2a Região se absteve de opinar (fl. 755).

É o relatório.

LANA REGUEIRA Desembargadora Federal Relatora

Apelação Cível - Turma Espec. III - Administrativo e Cível

Nº CNJ : XXXXX-70.2009.4.02.5101 (2009.51.01.512428-0)

RELATOR : Desembargadora Federal LANA REGUEIRA

APELANTE : BRITISH AIRWAYS PLC.

ADVOGADO : LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS

APELADO : UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional

ORIGEM : 02a Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (XXXXX20094025101)

VOTO

Trata-se de apelação de BRITISH AIRWAYS PLC, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo Federal da 2a Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os embargos por si opostos em face da UNIÃO

FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, com o fito de desconstituir o título executivo que instruiria a Execução Fiscal nº 97.0063642-9.

Diz a apelante, ao final de suas razões que considerando a revogação da obrigação formal de entrega da torna-guia e a consequente ausência de descumprimento do regime especial, não há que se cogitar a execução do correspondente Termo de Responsabilidade, motivo pelo qual requer seja integralmente provido o recurso.

Assim, não se alega mais a ocorrência da prescrição, se circunscrevendo a controvérsia à revogação ou não da obrigação, o que implicaria, na dicção da recorrente, na incidência do artigo 106, inciso II, do Código Tributário Nacional

Diz a apelante que se deixou de considerar na sentença que o item 24.3.1 da Instrução

Normativa nº 84/89 - cobrança do valor do tributo garantido pelo Termo de Responsabilidade - decorreria justamente do descumprimento do item 21 da referida Instrução Normativa nº 84/89, de modo que, não mais havendo a obrigação de cumprir a exigência formal antes contida na norma de regência, inviável se cogitar da cobrança dela decorrente, segundo o CTN.

Repisou a desoneração do encargo, pois a obrigação acessória que deu azo à exigência do crédito tributário embargado veio a ser dispensada pelo Ato Declaratório Normativo n. 02/97, e posteriormente revogada pela Instrução Normativa n. 70/97, que revogou a penalidade, outrora prevista no item 21.

A questão, de aparente simplicidade, como sustenta a apelante, requer maiores considerações. Inicialmente, a alegada dispensa prevista no Ato Declaratório Normativo n. 02/97 é inaplicável ao caso concreto, seja por ser dirigida a ato normativo distinto - Instrução Normativa nº 8/82, do incidente na presente hipótese - Instrução Normativa n. 84/89, Para tanto, confira-se o teor do Ato Declaratório n. 02/97:

"O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa SRF nº 34, de 18 de setembro de 1974,

declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que a penalidade prevista no art. 521, inciso III, alínea c, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, não se aplica pela comprovação, fora do prazo, da chegada de

mercadoria ao local de destino, nos casos de trânsito aduaneiro previstos na Instrução Normativa SRF nº 8, de 9 de março de 1982, por não competir ao beneficiário do regime comprovar perante a repartição de origem, a entrega da mercadoria na repartição de destino." [1]

Como dito, o ato declaratório acima é aplicável nos casos de trânsito aduaneiro previstos na Instrução Normativa SRF nº 8/82, não se estendendo a situações distintas. Por outro lado, mostra-se inviável a dispensa, por ato declaratório, de obrigação acessória prevista em ato normativo de estatura superior, no caso decreto-lei que, antes do advento da Constituição de 1988, era equiparável à lei, só podendo ser revogada por norma de estatura equivalente ou superior. No caso, a penalidade foi instituída pelo Decreto-lei nº 37/66, no caso do

descumprimento da obrigação aqui sob exame, como deflui do artigo 106:

"Art. 106 - Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução:

I - de 100% (cem por cento):

a) pelo não emprego dos bens de qualquer natureza nos fins ou atividades para que foram importados com isenção de tributos;

b) pelo desvio, por qualquer forma, dos bens importados com isenção ou redução de tributos;

c) pelo uso de falsidade nas provas exigidas para obtenção dos benefícios e estímulos previstos neste Decreto;

d) pela não apresentação de mercadoria depositada em entreposto aduaneiro;

II - de 50% (cinqüenta por cento):

a) pela transferência, a terceiro, à qualquer título, dos bens importados com isenção de tributos, sem prévia autorização da repartição aduaneira, ressalvado

o caso previsto no inciso XIII do art. 105;

b) pelo não retorno ao exterior, no prazo fixado, dos bens importados sob regime de admissão temporária;

c) pela importação, como bagagem de mercadoria que, por sua quantidade e características, revele finalidade comercial; (Revogada pela Medida Provisória nº 320, 2006)

d) pelo extravio ou falta de mercadoria, inclusive apurado em ato de vistoria aduaneira;

III - de 20% (vinte por cento):

a) por deixar o passageiro vindo do exterior de declarar objeto que esteja sujeito a tributação; (Revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

b) pela chegada ao país de bagagem e bens de passageiro fora dos prazos regulamentares, quando se tratar de mercadoria sujeita a tributação;

IV - de 10% (dez por cento):

a) pela inexistência da fatura comercial ou falta de sua apresentação no prazo fixado em termo de responsabilidade; (Revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

b) pela apresentação de fatura comercial sem o visto consular, quando exige essa formalidade;

c) pela comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria no destino, nos casos de reexportação e trânsito;

V - de 1% a 2% (um a dois por cento), não podendo ser, no total, superior a Cr$ 100.000, pela apresentação da fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das exigências que forem estabelecidas no regulamento, salvo o

caso da letra b do inciso anterior. (Revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

Parágrafo único. No caso de papel com linhas ou marcas d'água, adotar-se-á, para cálculo das multas previstas nos incisos I e II a alíquota do imposto fixada para papel idêntico sem aquelas características.

§ 1º No caso de papel com linhas ou marcas d'água, as multas previstas nos incisos I e Il serão de 150% e 75%, respectivamente, adotando-se, para calculá- las, a maior alíquota do imposto taxada para papel, similar, destinado a impressão, sem aquelas características. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969)

§ 2º - Aplicam-se as multas, calculadas pela forma referida no parágrafo anterior, de 75% e 20%, respectivamente, também nos seguintes casos: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969)

a) venda não faturada de sobra de papel não impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas); (Incluída pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969)

b) venda de sobra de papel não impresso, mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas, salvo a editoras ou, como matéria-prima a fábricas.(Incluída pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969)" [2]

Logo, só por decreto-lei ou lei poderia ser revogada. Firmada essa premissa, dá-se sequência no exame dos fundamentos para afastar a exigibilidade da penalidade, invocados pela

embargante, que diz ter se operado a revogação tácita da obrigação cujo descumprimento gerava a penalidade, diante da nova redação do item 21, da Instrução Normativa nº 84/89, dada pelo item 1º, da Instrução Normativa nº 70/97. Para que se afira tal afirmativa, transcreve-se o item 21, da Instrução Normativa nº 84/89, nas redações primitiva e a alterada:

"21. Caberá ao beneficiário comprovar a conclusão do trânsito aduaneiro, entregando a 4a via (torna-guia) da DTA-S ou do Manifesto de Carga Aérea, devidamente atestado, à repartição de origem, num prazo máximo de 15

(quinze) dias." (redação primitiva).

"21. Averbada a conclusão da operação de trânsito no quadro" Para uso da repartição de destino "da DTA-S ou do Manifesto de Carga Aérea, a repartição de destino encaminhará à repartição de origem a 4a via (torna-guia), sempre que possível no mesmo dia, via malote."

O cotejo não sinaliza a dita revogação tácita, como faz crer a apelante, mas alteração da

redação, sem que se afaste a obrigação de apresentar, sendo certo que apresentar no mesmo dia, se possível, via malote, não importa em desobrigar o beneficiário, pois que a mudança do ato normativo foi dirigida às repartições de origem e de destino, ficando o beneficiário obrigado a entregar a quarta via, com vistas a concluir o trânsito aduaneiro, cabendo à repartição de

destino encaminhar à repartição de origem a 4a via (torna-guia), sempre que possível no

mesmo dia, via malote, depois de averbada a conclusão operada pelo beneficiário.

De ver que a Instrução Normativa nº 79/2000 revogou 2.023 instruções normativas editadas no período de setembro de 1969 a dezembro de 1999, incluídas as de n. 84/89 e 70/97[3] . Todavia a revogação de tais instruções não afasta a obrigação criada por decreto-lei, como também a revogação dos decretos regulamentares, como ocorreu com o Decreto n. 91.030/85.

Também não passa despercebida a revogação da alínea 'c', do inciso II, alínea 'a', do inciso III, alínea 'a', do inciso IV, e inciso V, e parágrafo único, todos do artigo 106, do Decreto-lei nº 37/66 pela Lei nº 10.833/03. Há ainda a revogação da alínea 'c', do inciso II, do referido artigo pela

Medida Provisória nº 320/06, que não foi convertida em lei, perdendo a eficácia.

Vale trazer à colação o Decreto n. 91.030/85 que, em seu artigo 521, inciso III, alínea 'c', e que regulava a hipótese, assim dispunha:

"Art. 521. Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 106, I, II, IV e V):

...

III - de 10% (dez por cento):

...

c) pela comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria local de destino, nos casos de trânsito aduaneiro;"

Como assinalado anteriormente, referido decreto foi revogado. Mas não se perde de vista o fato de a obrigação, cujo descumprimento gerou a penalidade ser regulamentada por ele,

sobressaindo o enquadramento da obrigação o artigo 521, inciso III, alínea 'c', que reproduz basicamente o disposto no artigo 106, inciso IV, alínea 'c', do Decreto-lei nº 37/66, que não foi revogado nem pela Medida Provisória nº 320/06 e a Lei nº 10.833/03. Logo, a suposta

revogação não ocorreu, por esse prisma.

No mais, a realidade dos autos, em cotejo com os atos normativos aplicáveis à espécie, orienta diversamente, pois não se divisa, no Item 21 da Instrução Normativa nº 84/89, seja pela redação primitiva, seja pela nova redação, a revogação, como até afirmado anteriormente. Não sem razão para se repelir, na sentença, a pretensão da embargante, como se verifica na

fundamentação abaixo:

"A Instrução Normativa nº 84/89, regulamentou o regime especial de trânsito aduaneiro, esclarecendo que a guia competente deve ser preenchida em 04 (quatro) vias, com a seguinte destinação: 1a Via - repartição de origem; 2a via - repartição de destino; 3a via - beneficiário e, 4a Via - repartição de origem

(devidamente atestada pela repartição de destino).

Por outro lado, a Instrução Normativa 70/97 alterou a Instrução Normativa nº 84/89, tão somente, em seu item 21, que passou a ter a seguinte redação:

21. Averbada a conclusão da operação de trânsito no quadro" Para uso da repartição de destino "da DTA-S ou do Manifesto de Carga Aérea, a repartição

de destino encaminhará à repartição de origem a 4a via (torna-guia), sempre que possível no mesmo dia, via malote."

No caso, o embargante incorreu na sanção do Item 24.3.1 da Instrução

Normativa SRF 84/89. Sendo certo que a Instrução Normativa 70/97 não alterou este item, não houve a revogação de sanção pela não apresentação de torna- guia. Assim sendo, não há que se falar em aplicação do artigo 106 do CTN."(fls. 646/647).

Deflui de todo sustentado a vigência da norma em discussão. Adite-se por fim que o fundamento de validade da certidão de dívida ativa é outro, qual seja, Item 24.3.1 da Instrução Normativa nº 84/89, tal como se verifica nos autos da Execução Fiscal nº 97.0063642-9, na qual se objetiva a cobrança da dívida embargada, tal como se pode conferir à fl. 6, cuja cópia encontra-se em

anexo ao voto.

Nesse passo, e diversamente do alegado na petição inicial e nas razões recursais, disposição que fundamenta a obrigação mantém hígida, com a consequente penalidade do Item 24.3.1 da Instrução Normativa SRF 84/89, não prosperando o inconformismo fundado na revogação

posterior, com consequente retroação fundada no artigo 106, II, 'b', do CTN.

Nestes termos, NEGO PROVIMENTO à apelação de BRITISH AIRWAYS PLC.

É como voto.

LANA REGUEIRA

Desembargadora Federal

Relatora

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=14331#105 185

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