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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª TURMA ESPECIALIZADA

Publicação

Julgamento

Relator

MARCELO PEREIRA DA SILVA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-2__0041311-79-2012-4-02-5101_97a70.pdf
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Inteiro Teor

Apelação Cível - Turma Espec. III - Administrativo e Cível

Nº CNJ : XXXXX-79.2012.4.02.5101 (2012.51.01.041311-0)

RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

APELANTE : UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO

APELADO : EPITACIO CAVALCANTI DA SILVA

ADVOGADO : WALTER BRUNO CUNHA DA ROCHA

ORIGEM : 28a Vara Federal do Rio de Janeiro (XXXXX20124025101)

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTA. GDACT. PAGAMENTO AOS INATIVOS NO MESMO PERCENTUAL DOS SERVIDORES ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO § 8º, ART. 40 DA CF. PRECEDENTES.

1- Consoante o artigo 20-A da MP XXXXX-43/2001 c/c artigo 60-A, introduzidos pela Lei nº 10.769/02, os aposentados e pensionistas que receberam a Gratificação de Desempenho de Ciência e Tecnologia - GDACT por período inferior a 60 meses quando estavam em atividade, é devido o percentual de 12% (30% de 40%) até 1º.12.2003; 12,6% (30% de 42%) até 1º.12.2004 e 15% (30% de 50%) a partir de 1º de dezembro de 2005.

2. A diferença de tratamento dispensada aos servidores inativos em comparação aos ativos não ofende a garantia assegurada pelo art. da Emenda Constitucional n.º 41/2003, tendo em vista que a isonomia entre servidores ativos e inativos não é absoluta, sendo, portanto, admissível que certas vantagens sejam concedidas aos servidores em atividade em percentual diferenciado, principalmente com o objetivo de imprimir ao serviço público uma maior eficiência, sendo certo que a GDACT constitui, em sua essência, uma vantagem atribuída em razão do desempenho do servidor e do órgão ao qual o mesmo se encontra vinculado - natureza propter laborem- e não tendo como ser aferida em relação aos servidores aposentados, senão conforme o disposto na própria Lei.

3. Ademais, o Plenário da Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 572884, com repercussão geral, reconheceu a natureza pro labore faciendo da GDACT, cuja concessão é variável e decorrente de avaliação individual e institucional. Destacou ser indevida a extensão automática da GDACT aos aposentados e pensionistas com fundamento no princípio da paridade ( CF, art. 40, § 4º), tendo em vista que com o advento do Decreto nº 3.762/2001 o seu modo de concessão foi regulamentado, não havendo mais na GDACT percentual mínimo assegurado ao servidor pelo só fato de estar em atividade. Por fim, reconheceu a constitucionalidade do artigo 60-A da Medida Provisória nº 2.229-43/2001 (incluído pela Lei nº 10.769/2003). (RE XXXXX/GO, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, 20/06/2012 - Informativo nº 671).

4. Remessa necessária e recurso de apelação providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Acordam os membros da Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a

Região, por unanimidade, em DAR provimento à remessa e ao recurso, na forma do voto do Relator.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2015

MARCELO PEREIRA DA SILVA

Desembargador Federal

Apelação Cível - Turma Espec. III - Administrativo e Cível

Nº CNJ : XXXXX-79.2012.4.02.5101 (2012.51.01.041311-0)

RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

APELANTE : UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO

APELADO : EPITACIO CAVALCANTI DA SILVA

ADVOGADO : WALTER BRUNO CUNHA DA ROCHA

ORIGEM : 28a Vara Federal do Rio de Janeiro (XXXXX20124025101)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, visando à

reforma da sentença proferida pelo MM Juíza Titular da 28º Vara Federal do Rio de Janeiro

(99/101 dos autos eletrônicos), em sede de Ação Ordinária ajuizada por EPITACIO

CAVALCANTI DA SILVA.

Postulou o autor, em sua peça inicial, a implantação do pagamento das diferenças vencidas e vincendas da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT- em razão de paridade entre servidores ativos e inativos prevista no art. 40,§ 8º da Constituição

Federal, e das parcelas vencidas e vincendas.

Às fls. 72/78, a União Federal ofereceu contestação, sustentando a prescrição e a

improcedência do pedido, vez que a diferença entre o valor pago a servidores ativos e inativos obedece a lógica de que somente servidores ativos podem ter seu desempenho avaliado, diante do caráter propter laborem da gratificação.

A sentença julgou procedente o pedido autoral e condenou a União, observada a prescrição quinquenal, ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e

Tecnologia - GDACT como determinam os artigos 18 e seguintes da Lei nº 11.344, de 8 de

setembro de 2006, em valores correspondentes ao pagamento efetuado aos servidores públicos federais ativos independentemente de avaliação institucional e individual até que seja editada a regulamentação da lei que instituiu a gratificação e promovida as avaliações institucional e

individual dos servidores em atividade.

O apelante, em suas razões (fls. 106/122 dos autos eletrônicos), sustentou, a prescrição, além disso, alegou que "não havendo previsão de pagamento da GDACT sem correlação com a

produtividade, encontrando-se atrelada tal rubrica à avaliação institucional e individual, não há de se admitir sua extensão indiscriminada aos inativos- que, por óbvio, não são passíveis de avaliação alguma - na mesma proporção devida aos servidores ativos, sob pena de atuar o

judiciário como legislador positivo, em clara afronta aos ditames da separação dos Poderes e da legalidade, albergados nos arts. 2º e 37 da Constituição da Republica de 1988.".

Contrarrazões às fls. 145/148.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 157/162 destes

autos).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

MARCELO PEREIRA DA SILVA

Desembargador Federal

Apelação Cível - Turma Espec. III - Administrativo e Cível

Nº CNJ : XXXXX-79.2012.4.02.5101 (2012.51.01.041311-0)

RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

APELANTE : UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO

APELADO : EPITACIO CAVALCANTI DA SILVA

ADVOGADO : WALTER BRUNO CUNHA DA ROCHA

ORIGEM : 28a Vara Federal do Rio de Janeiro (XXXXX20124025101)

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por Epitacio Cavalcanti da Silva, na qual autor objetiva o pagamento das diferenças vencidas e vincendas da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT- em razão de paridade entre servidores ativos e inativos, que determinou a obrigação de revisar a gratificação de

desempenho em favor do Autor.

O Juízo a quo, reconhecendo a prescrição quinquenal com base no Decreto 20.910/32, julgou procedente o pedido, determinando que o réu pague ao autor:

"pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT como determinam os artigos 18 e seguintes da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, em valores correspondentes ao

pagamento efetuado aos servidores públicos federais ativos

independentemente de avaliação institucional e individual até que seja editada a regulamentação da lei que instituiu a gratificação e promovida as avaliações institucional e individual dos servidores em atividade.

O pagamento das parcelas em atraso deve sofrer a incidência de

atualização monetária de acordo com os índices de correção da tabela da Justiça Federal (Tabela de Correção Monetária dos Precatórios Judiciais) e de juros de mora devem incidir à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês desde a citação."

A Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT foi criada pela Medida Provisória nº 2.048-26, de 29 de junho de 2000, nos seguintes termos:

"(...)

Art. 19. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, devida aos ocupantes dos cargos efetivos integrantes das carreiras de que trata o art. 17 desta Medida Provisória. Art. 20. O valor da GDACT será de até trinta e cinco por cento para os cargos de nível superior, de até quinze por cento para os cargos de nível intermediário e de até cinco por cento para os cargos de nível auxiliar, incidentes sobre o vencimento básico do servidor.

§ 1º Os ocupantes dos cargos de que trata o art. 17 somente farão jus à GDACT se em exercício de atividades inerentes às atribuições das

respectivas carreiras nos órgãos e nas entidades a que se refere o § 1º do art. 1o da Lei no 8.691, de 1993, e nas Organizações Sociais conforme disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.

§ 2º A GDACT será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e do alcance das metas de desempenho institucional fixadas em ato do dirigente máximo do órgão ou na entidade.

§ 3º Os critérios e procedimentos de atribuição da GDACT serão

estabelecidos em ato conjunto dos titulares dos Ministérios aos quais estejam vinculados os órgãos e as entidades de que trata o § 1o deste artigo e do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. Art. 21. Até vinte pontos percentuais da GDACT serão atribuídos em função do alcance das metas institucionais.

Art. 22. O titular de cargo efetivo das carreiras e dos cargos referidos no art. 17, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, fará jus ao valor máximo da GDACT. Art. 23. O titular de cargo efetivo das carreiras e dos cargos referidos no art. 17 que não se encontre em exercício nos órgãos e nas entidades a que se refere o § 1º do art. da Lei no 8.691, de 1993, excepcionalmente fará jus à GDACT nas seguintes situações:

I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDACT calculada com base nas regras aplicáveis aos órgãos e às entidades cedentes; e

II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no § 1º do art. da Lei no 8.691, de 1993, e no inciso anterior, da seguinte forma:

a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS- 6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDACT em valor calculado com base no disposto no art. 22; e

b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDACT no valor de setenta e cinco por cento do valor máximo da GDACT."

Mais adiante se tratou da extensão da GDACT aos inativos e pensionistas. A seguir o que ficou estabelecido:

"Art. 54. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, as Gratificações de que tratam os arts. 8º, 13, 19, 30 e 41 desta Medida Provisória:

I - somente serão devidas, se percebidas há pelo menos cinco anos; e

II - serão calculadas pela média aritmética dos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão.

§ 1º A aplicação do disposto nesta Medida Provisória a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões. § 2º Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da

aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.

Art. 55. Aplicam-se as disposições desta Medida Provisória a

aposentadorias e pensões concedidas até 30 de junho de 2000,

ressalvado o disposto no artigo anterior."

Com efeito, é possível evidenciar que a GDACT foi implantada para os servidores em atividade com o nítido objetivo de fomentar uma melhora na prestação do serviço público, sendo estabelecidas diferentes pontuações para a gratificação, como contrapartida ao exercício das atividades, tomando-se por base avaliação dos diferentes níveis de eficiência, de modo que se afasta a alegação da autora de que a gratificação em tela teria caráter genérico. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na limitação prevista no artigo 54 da aludida medida provisória. Com o advento da Lei nº 10.769/03, foram inseridos dispositivos à Medida Provisória nº 2.229- 43, de 06/11/01 (reedição da MP nº 2.048-26/00), cabendo destacar os artigos 20-A e 60-A:

"Art. 1º A Medida Provisória no XXXXX-43, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20A De 1o de dezembro de 2003 até 1o de dezembro de 2005, o percentual da GDACT, instituída pelo art. 19 desta Medida Provisória, será gradualmente elevado até cinqüenta por cento para os cargos de nível superior, de nível intermediário e de nível auxiliar, observando-se os seguintes prazos, composição e limites:

I - de 1º de dezembro de 2003 até 30 de novembro de 2004, o percentual da GDACT será de até vinte e quatro por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até dezesseis por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;

II - de 1º de dezembro de 2004 até 30 de novembro de 2005, o percentual da GDACT será de até vinte e cinco por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até dezessete por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional; e

III - de 1º de dezembro de 2005 em diante, o percentual da GDACT será de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e

de até vinte por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional."

"Art. 60A A partir de 1o de dezembro de 2003, as gratificações a que se referem os arts. 8º, 13 e 19 desta Medida Provisória aplicam-se às aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29 de junho de 2000, no valor correspondente a trinta por cento do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estivesse posicionado.

§ 1º A hipótese prevista no caput aplica-se igualmente às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas antes que o servidor que lhes deu origem completasse sessenta meses de percepção das gratificações. § 2º As gratificações referidas no caput aplicam-se às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas após 29 de junho de 2000 e serão calculadas conforme o disposto no inciso II do art. 59 desta Medida Provisória, desde que transcorridos pelo menos sessenta meses de percepção das gratificações."

Nova redação foi dada ao artigo 19 da Lei nº 11.344, de 08 de setembro de 2006, pela Medida Provisória nº 568/2012 e pela Lei nº 11.907/2009, como se pode verificar:

"Art. 19-A. A partir de 1º de julho de 2008, a GDACT, devida aos

servidores de nível superior, intermediário e auxiliar integrantes das

Carreiras de que trata o art. 18, quando em exercício das atividades

inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação, será atribuída aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional dos respectivos órgãos ou entidades de lotação. § 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no órgão ou entidade de lotação, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas no alcance das metas de desempenho

institucional.

§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades

prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras

características específicas.

Art. 19-B. A GDACT será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VIII-B desta Lei.

Art. 19-C. A pontuação referente à GDACT será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Art. 19-D. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDACT.

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDACT serão estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do

Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 19-E. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades de lotação dos servidores que fazem jus à GDACT.

Art. 19-F. Os valores a serem pagos a título de GDACT serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VIII-B desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.

Art. 19-G. Até que seja publicado o ato a que se refere o parágrafo único do art. 19-D, e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que

fizerem jus à GDACT deverão percebê-la em valor correspondente ao

último percentual recebido a título de GDACT, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VIII-B desta Lei,

conforme disposto no art. 19-F desta Lei.

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 19-D desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACT.

Art. 19-H. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDACT em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. § 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho

individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem

vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDACT no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

Art. 19-I. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 18 desta Lei, em exercício no seu órgão ou entidade de lotação, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDACT da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDACT calculada conforme disposto no art. 19-F desta Lei; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDACT calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação do servidor. Art. 19-J. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 18 desta Lei quando não se encontrar em exercício no seu órgão ou entidade de lotação somente fará jus à GDACT quando:

I - cedido para entidades vinculadas ao seu órgão de lotação, situação na qual perceberá a GDACT com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação;

II - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou em casos previstos em lei, situação na qual perceberá a GDACT conforme disposto no inciso I do caput deste artigo; e

III - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza

Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e

Assessoramento Superiores - DAS 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberá a GDACT calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso III do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.

Art. 19-L. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDACT continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Art. 19-M. O servidor ativo beneficiário da GDACT que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação

funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou

entidade de lotação.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

Art. 19-N. A GDACT não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade,

independentemente da sua denominação ou base de cálculo.".

Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, infere-se que a GDACT, na nova legislação, manteve inalterada sua natureza propter laborem, eis que continuou a ser uma vantagem

atribuída de acordo com a avaliação do servidor no desempenho de suas atividades, através dos resultados de avaliação de desempenho individual e de avaliação institucional.

Frise-se que descabe aplicar à gratificação em tela o mesmo entendimento despendido à

GDATA pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 476.279/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, no qual restou reconhecido que a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) foi transformada em genérica a partir do momento em que o seu recebimento passou a ser estendido a todos os servidores em atividade, independente de avaliação, razão pela qual tais vantagens deveriam ser estendidas nas mesmas condições aos aposentados e pensionistas, que tenham constitucionalmente direito à paridade com os servidores da ativa. Assim restou ementado o julgado:

"EMENTA: Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-

Administrativa - GDATA - instituída pela L. 10.404/2002: extensão a

inativos: pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da

vantagem. RE conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. , parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60

(sessenta) pontos."(RE XXXXX/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,

Tribunal Pleno, DJe: 14/06/2007)

"No que pertine a GDACT, a aludida gratificação não é conferida,

indistintamente, a todos os servidores ativos, estando atrelada à avaliação de desempenho e aos resultados alcançados. Portanto, no caso em tela, inexiste afronta à isonomia entre os benefícios e vantagens pagos a ativos e inativos prevista no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988, na sua redação original conferida pela EC nº 20/98, atualmente insculpida no § 4º do referido dispositivo constitucional, com a redação dada pela EC nº 47/05, como já assentou o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os "benefícios ou vantagens de natureza geral estendem-se aos aposentados (art. 40, § 8º da CF) não, porém, aqueles que dependem do atendimento de condição inscrita na lei" (MS 24204 AgR, Relatora Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 04/04/2003)"(grifo nosso)

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência desta Corte Regional, conforme se depreende dos arestos a seguir transcritos:

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - GDACT. NATUREZA PROPTER LABOREM.

1. Consoante o artigo 20-A da MP XXXXX-43/2001 c/c artigo 60-A, introduzidos pela Lei nº 10.769/02, os aposentados e pensionistas que

receberam a Gratificação de Desempenho de Ciência e Tecnologia -

GDACT por período inferior a 60 meses quando estavam em atividade, é devido o percentual de 12% (30% de 40%) até 1º.12.2003; 12,6% (30% de 42%) até 1º.12.2004 e 15% (30% de 50%) a partir de 1º de dezembro de 2005. 2. A diferença de tratamento dispensada aos servidores inativos em comparação aos ativos não ofende a garantia assegurada pelo art. da Emenda Constitucional n.º 41/2003, tendo em vista que a isonomia entre servidores ativos e inativos não é absoluta, sendo, portanto, admissível que certas vantagens sejam concedidas aos servidores em atividade em percentual diferenciado, principalmente com o objetivo de imprimir ao

serviço público uma maior eficiência, sendo certo que a GDACT constitui, em sua essência, uma vantagem atribuída em razão do desempenho do servidor e do órgão ao qual o mesmo se encontra vinculado - natureza propter laborem- e não tendo como ser aferida em relação aos servidores aposentados, senão conforme o disposto na própria Lei 3. Remessa

necessária provida."(REOMS XXXXX51010043722, Oitava Turma

Especializada, Relator Juiz Federal Convocado à época Marcelo Pereira da Silva, DJU 29/05/2009)

"ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - MP Nº 2.048/2000 - GCT - RECEBIMENTO CUMULATIVO COM A GAE - IMPOSSIBILIDADE - GDCT - VANTAGEM PESSOAL - GDACT - MP 2.048/2000 E REEDIÇÕES - EXTENSÃO A SERVIDORES INATIVOS - DESCABIMENTO. 1- Os

autores alegam que a Gratificação de Atividades em Ciência e Tecnologia (GCT) foi incorporada aos seus proventos, por força da MP nº 2.048/2000.

Entretanto, como bem ressaltou a r.sentença fustigada, ao serem

analisados os contracheques que instruem a inicial, verifica-se que os autores jamais receberam a GCT, uma vez que todos eles recebiam a Gratificação de Atividade Executiva (GAE), incidindo na vedação do artigo

22. 2- No que concerne à GDCT, parcela que consta dos contracheques do mês de julho de 2000 sob a rubrica GDCT/Leis 9.638/96 e 9.647/98, passou a ser recebida pelos autores, com exceção de João Carlos Cabral,

a partir de agosto de 2000, sob a denominação

VANT.PES.2ART.54/MP2048-26AP, e não poderia ser incorporada, como reivindicam os autores, pois o art. 18 da aludida Medida Provisória, dispõe que ficam extintas a GCT e a GDCT. 3- Em relação ao pedido de correção no pagamento da GDACT - Gratificação de Desempenho de Atividade da área de Ciência e Tecnologia, criada pela MP nº 2048/2000, sendo esta uma gratificação devida a todos os servidores públicos ocupantes de

cargos efetivos da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e da Carreira de Gestão,

Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, em exercício de atividades e em função do efetivo desempenho do cargo (§§ 1º e 2º do art. 19, da MP 2048/2000), não tendo os Autores comprovado o

recebimento da referida gratificação, não há como se dizer da incorreção ou correção do percentual devido, sendo, portanto, improcedente, também, tal pedido. 4- Ademais, os destinatários da Gratificação de Desempenho de Atividade da área de Ciência e Tecnologia - GDACT, são,

exclusivamente, os servidores em atividade, uma vez que pretendeu o legislador efetivar o princípio da eficiência, inserido no art. 37, caput, da Constituição vigente, concedendo-lhes gratificação pecuniária e, em

contrapartida, exigindo-lhes melhor desempenho em suas atividades. 5- Apelação desprovida."(AC XXXXX51010310366, Oitava Turma

Especializada, Relator Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, DJU 17/08/2009) (grifo nosso)

"DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - GDACT. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PRO

LABORE FACIENDO. 1.A matéria consiste em saber se a GDACT,

instituída pela Medida Provisória nº 2048-28, de 28.8.2000, deve ser

estendida aos inativos em razão da paridade. 2.Nos termos dos artigos 19, 20 e 21, da MP nº 2048/2000 a referida gratificação apresenta caráter pro labore faciendo, não sendo conferida, indistintamente, a todos os

servidores, porquanto seu percebimento está atrelado à avaliação de desempenho individual e institucional, não se inserindo no entendimento delineado pelo STF em relação à GATA. TRF2 (5a Turma Especializada AC XXXXX51010212702, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO,

DJ: 29.5.2012 e AC XXXXX51010176659, Rel. Des. Fed. FERNANDO

MARQUES, DJ: 21.7.2010; AMS XXXXX02010112186, 8a Turma

Especializada, Rel. Des. Fed. RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, DJ:

3.11.2009). 3.Não ocorrência de ofensa ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal, pois segundo o STF, somente os benefícios ou vantagens de natureza geral se estendem aos aposentados. STF (ADIn 575, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, RTJ 169/834; MS 24.204, Pleno, DJ:12.2.2003 e RE 351.115-RE 217.346, Rel Min. CARLOS VELLOSO; DJ: 21.3.03). 4.Apelação não provida."(AC XXXXX51010230340, Quinta Turma

Especializada, Relator Juiz Federal Convocado à época Ricardo

Perlingeiro, DJU 24/07/2012)

"DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTA. GDACT. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO § 8o, ART. 40 DA CF. PRECEDENTES. 1. Remessa necessária e apelação cível

interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido do autor. Este, pensionista de servidora do IBAMA, pretendia o

recebimento das vantagens previstas na MP nº 2048/2000. 2. A matéria consiste em saber se a GDACT, instituída pela Medida Provisória nº 2048- 28, de 28/08/2000, deve ser estendida aos inativos. 3. Da leitura dos dispositivos da MP nº 2048/2000 percebe-se, claramente, o caráter pro labore faciendo da GDACT. A mesma não é conferida, indistintamente, a todos os servidores ativos, estando atrelada à avaliação de desempenho e aos resultados alcançados. 4. Deste modo, não há que se invocar ofensa ao § 8o, art. 40, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal já fixou que, "por força do art. 40, § 4o, da Constituição (§ 8o na redação da EC 20/98), os benefícios ou vantagens de natureza geral estendem-se aos aposentados não, porém, aqueles que dependem do atendimento de condição inscrita na lei, não assegurando, pois, esse dispositivo

constitucional a extensão aos inativos de vantagem remuneratória

condicionada ao exercício de determinada função". 5. Remessa necessária e apelação providas."(AC XXXXX51010000989, Sexta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, E- DJF2R 06/10/2010)

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO

INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - GDACT. NATUREZA PROPTER LABOREM.

1. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT foi instituída pela Medida Provisória nº 2.048-26/2000, reeditada sob o n.º 2.229-43/2001, sendo devida aos ocupantes de cargos efetivos integrantes das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura

em Ciência e Tecnologia. 2. Nos termos do art. 20, § 2º da MP 2048/2000, a vantagem somente seria atribuída ao servidor que

alcançasse metas de desempenho institucional fixadas pela Administração e atribuída em graus distintos, sendo incorporada aos proventos e pensões apenas quando percebida em atividade por, no mínimo, cinco anos. 3. A GDACT não representa revisão da remuneração do funcionalismo público, nem vantagem concedida de forma genérica aos servidores públicos

ativos, mas constitui vantagem pessoal dirigida aos servidores que

cumprem metas de desempenho estabelecidas no âmbito da

Administração Pública e não se incorpora automaticamente aos

vencimentos dos servidores, razão pela qual não pode ser estendida aos já aposentados e pensionistas. 4. Recurso desprovido. Remessa necessária provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido."

(APELRE XXXXX51010092611, Sexta Turma Especializada, Relator

Desembargador Federal Frederico Gueiros, E-DJF2R 30/08/2010)

"ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MP XXXXX-26/2000. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA- GDACT. EXTENSÃO A SERVIDORES INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. - A Gratificação de Desempenho de

Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, criada pela MP 2.048-

26/2000, é atribuída em função do desempenho do servidor, não se

coadunando com a situação do aposentado, que não mais se encontra no exercício de suas funções. - Embora a Constituição Federal de 1988

determine que sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, os novos benefícios serão também estendidos aos aposentados, tal obrigatoriedade não pode abranger gratificações por desempenho, por serem especiais, de natureza pro labore faciendo, não havendo, portanto, que se falar em violação ao art. 40, § 8º da CF/88. - O presente caso não se insere no entendimento delineado pelo STF, no que tange à GDATA, visto que a Gratificação de Desenvolvimento de Atividade Ciência e

Tecnologia - GDACT, criada pela Medida Provisória nº 2.229-43/2001, vem sendo paga aos servidores ativos de acordo com a efetiva avaliação de desempenho individual e institucional, de modo que não se poderia cogitar o caráter genérico desta, a ensejar em ofensa ao princípio da isonomia, sendo certo que, mesmo com o advento da Lei 11.344/2006, a aludida gratificação não perdeu suas características originárias, mantendo sua natureza propter laborem. - Recurso e remessa necessária providos."(AC XXXXX51010176659, Quinta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Fernando Marques, E-DJF2R 21/07/2010)

Ademais, o Plenário da Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 572884, com repercussão geral, reconheceu a natureza pro labore faciendo da GDACT, cuja concessão é variável e decorrente de avaliação individual e institucional. Destacou ser indevida a extensão automática da GDACT aos aposentados e pensionistas com fundamento no princípio da

paridade ( CF, art. 40, § 4º), tendo em vista que com o advento do Decreto nº 3.762/2001 o seu modo de concessão foi regulamentado, não havendo mais na GDACT percentual mínimo

assegurado ao servidor pelo só fato de estar em atividade. Por fim, reconheceu a

constitucionalidade do artigo 60-A da Medida Provisória nº 2.229-43/2001 (incluído pela Lei nº 10.769/2003). (RE XXXXX/GO, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, 20/06/2012 - Informativo nº 671).

Neste sentido, dou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do União

Federal, para, reformando a sentença impugnada, julgar improcedente o pedido.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 20, § 4, do CPC.

É como voto.

ÀDIDRA para anotar a remessa necessária.

MARCELO PEREIRA DA SILVA

Desembargador Federal

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