Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

OITAVA TURMA ESPECIALIZADA

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA

Documentos anexos

Inteiro TeorAC_377931_RJ_23.06.2009.rtf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

IV - APELACAO CIVEL XXXXX-4

1

RELATOR

:

DESEMBARGADOR FEDERAL RALDÊNIO BONIFACIO COSTA

APELANTE

:

J.A PROMOCOES E EVENTOS LTDA

ADVOGADO

:

NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO E OUTROS

APELADO

:

UNIÃO FEDERAL

APELADO

:

ESTADO DO ESPIRITO SANTO

PROCURADOR

:

LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA

ORIGEM

:

12 VARA JUSTIÇA FEDERAL VITORIA/ES (XXXXX50010142134)

=RELATÓRIO=

1- Trata-se de Apelação Cível interposta por J A PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA., em face de sentença prolatada pelo MM Juízo da 7a Vara Federal/ES, que revogou a liminar concedida e julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 269, I, da Lei de Ritos, condenando a Autora, ora Apelante, nas custas e honorários, estes sobre 10% do valor da causa, por força do art. 20, caput, e seu § 3o, do CPC.

2- A r. sentença de fls. 422/439, julgou improcedentes pedidos em ação de procedimento ordinário, proposta pela Apelante, que objetivava a abstenção, por parte dos entes públicos, de adotar, sob a alegação de ilicitude, qualquer medida restritiva em sua atividade de exploração das atividades de bingo eletrônico, e, alternativamente, a indenização por todos os valores despendidos no exercício de sua atividade.

3- Às fls. 449/457, alegando ter havido contradição na r. sentença, a Autora opôs Embargos de Declaração, rejeitados às fls. 461/462, pelo Ínclito Juízo a quo.

4- Em contra-razões, às fls. 507/531, e 534/536, respectivamente, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e a UNIÃO FEDERAL requeram fosse negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se in totum a r. sentença.

5- Às fls. 567, verificou-se a correlação do feito com a Medida Cautelar n.º 2003.02.01.018479-7 e com o Agravo de Instrumento n.º 2005.02.01.003817-0, ordenando-se fossem distribuídos por prevenção e apensados, o que se deu, às fls. 567v. e 568.

6- O Nobre Procurador Regional da República, pelo Órgão do Parquet Federal, manifestou-se, às fls. 572/575, opinando pelo não provimento do recurso.

7- Por se tratar de matéria predominantemente de direito, incide a regra contida no art. 43, inciso IX, do Regimento Interno (Emenda Reg. nº 17/2002, DJ de 25.01.2002, pág. 184/196) deste Egrégio Tribunal, dispensada, portanto, remessa ao Revisor.

8- É o relatório; peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2009.

RALDÊNIO BONIFACIO COSTA

RELATOR

=VOTO=

1- Conforme relatado, rata-se de Apelação Cível interposta por J A PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA., em face de sentença prolatada pelo MM Juízo da 7a Vara Federal/ES, que revogou a liminar concedida e julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 269, I, da Lei de Ritos, condenando a Autora, ora Apelante, nas custas e honorários, estes sobre 10% do valor da causa, por força do art. 20, caput, e seu § 3o, do CPC.

2- A r. sentença de fls. 422/439, julgou improcedentes pedidos em ação de procedimento ordinário, proposta pela Apelante, que objetivava a abstenção, por parte dos entes públicos, de adotar, sob a alegação de ilicitude, qualquer medida restritiva em sua atividade de exploração das atividades de bingo eletrônico, e, alternativamente, a indenização por todos os valores despendidos no exercício de sua atividade.

3- Às fls. 449/457, alegando ter havido contradição na r. sentença, a Autora opôs Embargos de Declaração, rejeitados às fls. 461/462, pelo Ínclito Juízo a quo.

4- Em contra-razões, às fls. 507/531, e 534/536, respectivamente, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e a UNIÃO FEDERAL requeram fosse negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se in totum a r. sentença.

5- Às fls. 567, verificou-se a correlação do feito com a Medida Cautelar n.º 2003.02.01.018479-7 e com o Agravo de Instrumento n.º 2005.02.01.003817-0, ordenando-se fossem distribuídos por prevenção e apensados, o que se deu, às fls. 567v. e 568.

6- O Nobre Procurador Regional da República, pelo Órgão do Parquet Federal, manifestou-se, às fls. 572/575, opinando pelo não provimento do recurso.

7- A r. sentença não merece reforma. De fato, assiste razão ao Douto Magistrado AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR, uma vez que não procede o argumento da Autora, ora Apelante, de que deveria estar funcionando independente de autorização do Estado, pois as atividades de bingo somente eram possibilitadas quando o Estado Federativo, discricionariamente, assim o permitia. De se destacar o seguinte aspecto da sua parte decisória, verbis:

[...]

Quanto ao mérito, vale destacar que não se mostra necessário discutir ou relatar o histórico da atividade do jogo de bingo no Brasil - até porque o assunto já fora, exaustivamente, debatido entre as partes - mas sim concentrar no ponto controvertido, o qual consiste em esclarecer se a atividade desempenhada pela autora condiz, ou não, com o previsto por nosso ordenamento jurídico.

A autora explora a atividade de jogo de bingo, tanto na modalidade permanente quanto na eletrônica, e alega estar exercendo uma faculdade que lhe é de direito por estar essa atividade devidamente legislada e permitida por nosso ordenamento jurídico.

No entanto, para o correto exercício dessa atividade, o Poder Público Federal, extinguindo o antigo INDESP, e delegando a execução do serviço à Caixa Econômica Federal, manteve, para a nova responsável, as mesmas atribuições conferidas à extinta autarquia. Dessa maneira, para que se possa explorar licitamente a atividade de jogo de bingo no Brasil, é indispensável a autorização por parte da Caixa Econômica Federal, conforme se afere do artigo 74 do Decreto 2.574/98 transcrito a seguir, verbis:

ART. 74 - Os jogos de bingo são permitidos em todo o território nacional, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, e deste Decreto e, especialmente, das normas regulamentares de credenciamento, autorização e fiscalização, expedidas pelo INDESP.

Tendo sido extinto o INDESP , tal atribuição fora delegada para a Caixa Econômica Federal:

"Art. 19-A. Fica extinto o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP.

§ 2º As atribuições do órgão extinto ficam transferidas para o Ministério do Esporte e Turismo e as relativas aos jogos de bingo para a Caixa Econômica Federal.

Logo, por tratar-se de um ato administrativo identificado como uma autorização, devemos recorrer à doutrina nacional com a finalidade de se apurar qual o real significado transmitido por esse ato, verbis:

"Autorização é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviços ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a Lei condiciona à aquiescência prévia da Administração, tais como o uso especial de bem público, o porte de arma, o trânsito por determinados locais etc. Na autorização, embora o pretendente satisfaça as exigências administrativas, o Poder Público decide discricionariamente sobre a conveniência ou não do atendimento da pretensão do interessado ou da cessação do ato autorizado, diversamente do que ocorre com a licença e a admissão, em que, satisfeitas as prescrições legais, fica a Administração obrigada a licenciar ou a admitir. Não há qualquer direito subjetivo à obtenção ou à continuidade da autorização, daí por que a Administração pode negá-la ao seu talante, como pode cassar o alvará a qualquer momento, sem indenização alguma. "(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros,20a ed.São Paulo - SP, p.170/171).

É nesse sentido, de ser imprescindível a autorização, que tem se manifestado nossa jurisprudência pátria, conforme se observa no posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria:

Acórdão Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Classe: AGRMC - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - 8809

Processo: XXXXX UF: PR Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA

Data da decisão: 28/09/2004 Documento: STJ000575137

Fonte DJ DATA:03/11/2004 PÁGINA: 133

Relator (a) FRANCISCO FALCÃO

Ementa PROCESSUAL CIVIL. JOGO DE BINGO. MEDIDA CAUTELAR. EXTINÇÃO. SÚMULAS 634 E 635, DO STF. FUMUS BONI IURIS. MITIGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO.

I -" Não compete ao Supremo ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. "(SÚMULA 534/STF)

II - Para afastar tal óbice e apreciar a medida, o rigor na conceituação da excepcionalidade deve ser extremado, o que evidentemente não é a hipótese dos autos, indemonstrada teratologia ou inação jurisdicional. Na verdade a legalidade do jogo de bingo vem sendo contestada na seara jurídica pátria, com supedâneo na Lei de Contravencoes Penais, bem como em atinência à Lei nº 9.981/2000.

Mesmo se considerarmos que a atividade de jogo de bingo não estaria proibida, resta patente que sua exploração somente pode ser realizada com autorização do Estado, não tendo o requerente comprovado tal autorização.

III - Agravo regimental improvido. Data Publicação 03/11/2004.

Também compartilha esse entendimento o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4a Região:

Acórdão Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO

Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 229317

Processo: XXXXX04010183947 UF: RS Órgão Julgador: QUARTA TURMA

Data da decisão: 30/06/2004 Documento: TRF400097733 Fonte DJU DATA:28/07/2004 PÁGINA: 462

Relator (a) JUIZ VALDEMAR CAPELETTI

Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. BINGOS. ILEGALIDADE DOS JOGOS DE BINGO. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO MESMO ANTES DA MP Nº 168/2004. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS À CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA.

1. Funcionam na ilegalidade os jogos de bingo a partir 1º de janeiro de 2003, na medida em que, a teor do que prevê o art. da Lei nº 9.981/00 c/c o art. 4o do Decreto 3.659/00, a autorização para exploração dos respectivos jogos teria um prazo máximo de doze meses.

2. Aplicável à questão da competência para legislar sobre o assunto (liberação do jogo de bingo), o art. 22, XX, da Constituição, que prevê a c mpetência legislativa privativa da União, conforme recente decisão proferida pelo Presidente da Egrégia Corte Suprema na Suspensão de Segurança (SS) nº 2262/PR.

3. A MP nº 168/2004, ora arquivada, só veio reforçar a disposição da União em exercer o poder de polícia, coibindo atividade que estava à margem da legalidade mesmo antes da edição da MP - isto é, desde 1º de janeiro de 2003 - não havendo de, agora, olvidar a ilegalidade da atividade de bingo.

4. Ausente na espécie a verossimilhança das alegações, necessária ao deferimento da tutela pretendida.

Data Publicação 28/07/2004.

Da mesma forma já se manifestou o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5 a Região:

Acórdão Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO

Classe: AG - Agravo de Instrumento - 54957

Processo: XXXXX05000093605 UF: PE Órgão Julgador: Segunda Turma

Data da decisão: 27/04/2004 Documento: TRF500079251

Fonte DJ - Data::22/06/2004 - Página:: 516 - Nº::118

Relator (a) Desembargador Federal Francisco Cavalcanti

Ementa ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROIBIÇÃO DE JOGOS DE BINGO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO SENTIDO DE MANTER A EXPLORAÇÃO DAS ATIVIDADES CONCEDIDAS PELO ESTADO DE PERNAMBUCO.

1. A exploração de bingos, sorteios e loterias passa por um juízo de conveniência, oportunidade e legalidade da administração pública federal, por força de norma constitucional, onde o texto da Carta deixa patente que somente a União pode legislar quando se tratar da matéria;

2. Interdição das atividades de exploração de jogos, cuja atividade fora permitida pelo Estado de Pernambuco, quando a competência legiferante é afeta à União, não podendo ser resolvida por ato estadual;

3. Competência da União Federal que se sobrepõe à legitimidade da lei estadual que permitiu a exploração da atividade;

4. Ausência da verossimilhança das alegações do agravante, no sentido de manter sua atividade de exploração de loteria mista;

5. Efeito suspensivo denegado.

Data Publicação 22/06/2004.

Logo, não estando a empresa autorizada pela Caixa Econômica Federal; conclui-se que a mesma opera na ilegalidade, não pelo objeto da atividade que desempenha, mas sim por faltar-lhe o requisito da autorização para poder funcionar.

Verifica-se, ainda, que a autora também não possui autorização do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para a prática de atividade de bingo.

Sendo assim, e por tratar-se a mencionada autorização de um ato administrativo de caráter discricionário e precário, mesmo que a empresa estivesse autorizada a explorar tal atividade, poderia o Poder Público, por meio da Caixa Econômica Federal, revogar tal ato à sua própria vontade, haja vista que o mesmo é revogável a qualquer tempo, pelo simples interesse da Administração Pública.

Com isso, conclui-se que por tratar-se de autorização, não se configura qualquer direito adquirido para a requerente, e nem mesmo direito a qualquer indenização para a mesma, ficando prejudicado o pedido alternativo firmado pela autora, uma vez que não preenche os requisitos legais para a prática da atividade mencionada nos autos. Ademais o risco inerente a qualquer atividade de negócios não pode ser imputado ao Estado. Logo, mostra-se indevida a indenização.

Por tudo analisado, e não tendo a autora logrado êxito em comprovar que possui a devida autorização, expedida pela Caixa Econômica Federal, para funcionar, a mesma não se encontra apta a realizar, legalmente, as funções de exploração do jogo de bingo, devendo o pedido ser julgado improcedente.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, REVOGO A LIMINAR CONCEDIDA, E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS , nos termos do artigo 269, inciso 1, do Código de Processo Civil, conforme a fundamentação.

Condeno o Autor nas custas e honorários processuais, estes calculados sobre 10% do valor da causa, por força do art. 20"caput"e seu § 3º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Vitória, 26 de janeiro de 2005.

8- Diante de tais elementos, de acordo com a legislação em vigor, não existe mais a modalidade de jogo de bingo, ou seja, não há mais concessão de autorização para nenhuma entidade esportiva ou particular explorar tal atividade e, portanto, os bingos e similares que, por ventura, estivessem funcionando com certificados vencidos estariam exercendo atividade ilegal, suscetível à atuação do Poder Público.

9- Em relação à exploração de máquinas de diversões eletrônicas, sempre se configurou atividade ilegal, tendo sido ensejada a abertura desse mercado pela redação dada pelo legislador, no § 3o, do art. 60, da Lei n.º 9.615/98, a “máquinas”, não deixando claro o tipo de máquina a que se referia, nem tampouco sua utilização no jogo de bingo.

10- Entretanto, o Decreto n.º 2.574/98, em seu art. 74, § 2o, estatui que “somente serão permitidas a instalação e a operação em salas próprias, de máquinas eletrônicas programadas, única e exclusivamente, para exploração do jogo de bingo, nos termos do disposto no parágrafo anterior.” (sic).

11- Desse modo, se a Apelante, juntamente com um estabelecimento de bingo, tivesse requerido, no período em que a lei, mediante preenchimento de certos requisitos, permitia a exploração das máquinas de jogo, estaria exercendo atividade lícita naquele período, mas, no entanto, no presente momento, a lei está revogada, não restando amparo legal para pleito no concernente a máquinas de jogos eletrônicos.

12- Atualmente, todas as casas que utilizam máquinas eletrônicas em suas dependências estão no exercício de atividades ilegais, passíveis de terem, a qualquer momento, apreendidas suas máquinas, com fechamento da casa e imediata abertura de procedimento criminal, previsto no art. 75, da Lei Pelé.

13- Por isso, ao contrário do Alegado pela Apelante, o uso das MEP’s não está, atualmente, autorizado, não sendo o art. 195 da CF um salvo-conduto para sua utilização, porque se refere somente aos concursos de prognósticos, cujo exercício está autorizado por lei – como a loteria – estando seu uso proibido, por ser jogo de azar, somente podendo vir a ser permitido no caso de edição de eventual norma excepcionalizadora do Direito Penal, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao princípio da livre atividade econômica, previsto no art. 170, parágrafo único, da Lex Magna, porque a exploração de MEP’s é atividade fora do comércio, vedada em lei.

14- Na esteira, a jurisprudência do Eg. TRF – 4a Região, que se transcreve a seguir, verbis:

a) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BINGO EVENTUAL. COMERCIALIZAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.

1. Não estão presentes, no caso em apreço, os requisitos indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela.

2. A parte recorrente não possuía direito adquirido à comercialização dos sorteios numéricos noticiados. O convênio firmado tinha natureza temporária, necessitando de nova autorização após o prazo de vigência. A parte autora, por sua vez, não comprovou ter apresentado todos os documentos necessários à nova autorização.

3. Prudente que se faça juízo exauriente do caso para que se decida ser devida ou não a comercialização pretendida, mesmo porque há informações de irregularidades nos sorteios realizados.

4. Agravo de instrumento improvido.

(AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO; Processo: 2001.04.01.013948-9; UF: RS; 3 a T; DJ 18/07/2001;Rel. Des. Fed. MARGA INGE BARTH TESSLER);

b) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PORTARIA Nº 23/99. JOGO DE BINGO. AUTORIZAÇÃO. DECRETO Nº 3.214/99. IMPROVIMENTO.

1. A omissão da lei nº 9.615/98 em relação ao bingo eletrônico teria sido preenchida pelo § 2º do art. 74 do Decreto Regulamentador. Contudo, o Decreto nº 4.214/99 revogou expressamente o § 2º do art. 74 do Decreto nº 2.574/98.

2. Embora a Portaria nº 23/99, por seu art. 29, de certa forma, tenha vindo revigorar o § 2º do art. 74 do Decreto nº 3.214/99, por ser inferior ao referido Decreto, não teria força para modificá-lo.

3. Tendo sido revogado, posteriormente ao ajuizamento deste agravo, a Portaria nº 23/99, que dava suporte à pretensão do agravante, não há como ser provido o presente recurso.

(AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO; Processo: 1999.04.01.110598-3; UF: PR; 3 a T; DJ 26/07/2000, P. 146; Rel. Des. Fed. LUIZA DIAS CASSALES );

c) AUTORIZAÇÃO. OPERAÇÃO DE BINGOS. REQUISITOS ESPECÍFICOS. PODER JUDICIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO. ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAUTELAR SATISFATIVA. MEIO IMPRÓPRIO.

1. Se a Lei impõe prévia autorização do Poder Público para o exercício de determinada atividade, como é o caso de operação de bingos, o que somente é possível obter após o implemento de requisitos específicos, a dificuldade funcional “momentânea” do órgão autorizador não importa a liberação da autorização.

2. É vedado ao Judiciário fazer as vezes de administrador, outorgando à parte uma autorização que, por lei, compete ao Executivo.

3. A ação cautelar, cujo fim é a tutela de garantia, é meio absolutamente impróprio para a busca da tutela satisfativa de direito material.

(AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO; Processo: 1999.04.01.114960-3; UF: RS; 3 a T; DJ 12/07/2000, P. 160; Rel. Des. Fed. TEORI ALBINO ZAVASCKI);

d) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. BINGO. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS.

Se para a emissão do certificado de autorização de realização do jogo do bingo a lei exige a prestação de contas a comprovar a correta destinação do imposto de renda incidente sobre os prêmios, consoante as diretrizes fixadas no Decreto nº 3.659/00 e, se o percentual a incidir na carga tributária está sendo objeto de questionamento em juízo, certo é que a regularidade exigida para fins de expedição da autorização pretendida não restou demonstrada pela parte autora.

Ausência do" fumus boni iuris "a amparar concessão de medida liminar.

Agravo provido.

(AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO; Processo: 2001.04.01.056618-5; UF: RS; 3 a T; DJ 16/01/2002; P. 641; Rel. Des. Fed. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE).

15- De se ressaltar que a LOTERES foi extinta pelo Estado do Espírito Santo e que o Excelso Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais as leis estaduais que regulamentavam o assunto, asseverando que somente a União possui competência legislativa, por meio de ação direta, o que inviabiliza inexoravelmente os argumentos utilizados pela Apelante, no sentido de que teria recebido autorização de Órgão Estadual.

16- Atente-se, ademais, para o fato de que tal entendimento foi pacificado através da Súmula Vinculante n.º 2 (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 30/05/2007; Fonte de Publicação: DJe nº 31/2007, p. 1, em 6/6/2007, DJ de 6/6/2007, p. 1 e DO de 6/6/2007, p. 1; Referência Legislativa: Constituição Federal de 1988, art. 22, XX), que assim reza, verbis:

É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

17- Destarte, uma vez que a atividade exercida pela Apelante é ilícita desde o seu início – ano de 2002 –, nem o pedido de amparo à sua continuidade e nem o pleito indenizatório merecem prosperar.

18- Na mesma esteira, o Ilustrado Parecer, do Nobre Procurador Regional da República DANIEL SARMENTO, que acolho, integralmente, como razões de decidir, verbis:

[...]

Não merece reforma a sentença.

O jogo de bingo foi matéria tratada pela Lei nº 8.672/93 (Lei Zico), que permitiu, em benefício do desporto, sua exploração (art. 57).

Posteriormente, esta lei foi revogada pela Lei nº 9.615/98 ( Lei Pelé), que dispôs que a única modalidade de bingo que poderia ser autorizada seria aquela realizada por meio de marcação de cartelas (art. 59 e seguintes).

Da referida lei, vale transcrever seu art. 74, in verbis:

"Art. 74. Os jogos de bingo são permitidos em todo o território nacional, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, e deste Decreto e, especialmente, das normas regulamentares de credenciamento, autorização e fiscalização, expedidas pelo INDESP.

§ 1 º Jogo de bingo constitui-se de loteria em que se sorteiam ao acaso números de 1 a 90, mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado.

§ 2º Somente serão permitidas a instalação e a operação, em salas próprias, de máquinas eletrônicas programadas, única e exclusivamente, para a exploração do jogo de bingo, nos termos do disposto no parágrafo anterior."

Ora, a lei permitiu apenas a exploração do jogo de bingo por meio de cartelas, sendo inválidas todas as normas infralegais que, invadindo campo reservado ao legislador ordinário, admitiram a exploração do jogo eletrônico, como as máquinas de caça-níqueis e o realizado pela internet.

Assim, a despeito do teor do disposto no art. 74 § 2º (revogado pelo Decreto nº 3.214/99), não se pode sustentar a legalidade da exploração do bingo eletrônico. Em momento algum aquele dispositivo legal produziu efeitos jurídicos, já que nitidamente extrapolou os limites de sua atuação, tentando inovar o ordenamento jurídico.

Posteriormente, referidos artigos da Lei Pelé foram revogados pela Lei nº 9.981/00 (Lei Maguito), que proibiu toda e qualquer atividade de exploração de jogos de bingo em todo território nacional, respeitadas, contudo, até sua expiração, as autorizações que estivessem em vigor.

Dito diversamente, mesmo o jogo de bingo explorado por meio de cartelas deixou, a partir da publicação da Lei nº 9.981/00, de ter respaldo legal, devendo, apenas, ser respeitadas as autorizações já concedidas, até seu termo final.

É importante frisar que a modalidade de bingo eletrônico em nenhum momento havia sido autorizada pelo ordenamento jurídico pátrio. E, além de não ter amparo legal, constituía jogo de azar, tipificado no art. 50 § 3º da Lei das Contravencoes Penais como aquele"em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte".

Por outro lado, pacificou-se o entendimento no sentido de que a competência federativa para legislar sobre bingos é da União, e não dos Estados a teor do disposto no art. 22, XX, da CF.

Nesse sentido veja-se:

"Súmula vinculante nº 02: É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias."

Assim, a atividade exercida pela Apelante já era ilícita desde o seu início, em 2002. Por isso, nem o seu pedido de ordem judicial que ampare a continuidade das suas atividades, nem o seu pleito indenizatório, merece prosperar.

Diante do exposto, manifesta-se o MPF no sentido do conhecimento e improvimento do Apelo.

19- ISTO POSTO, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade, conheço do recurso de apelação, NEGANDO-LHE provimento, mantendo-se a respeitável sentença de primeiro grau, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

20- É como VOTO.

RALDÊNIO BONIFACIO COSTA

RELATOR

=EMENTA=

CONSTITUCIONAL – JOGO DE BINGO – MÁQUINAS DE JOGOS ELETRÔNICOS – EXTINÇÃO – INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO – ART. 75, LEI 9.615/98 ( LEI PELÉ)– SÚMULA VINCULANTE n.º 2 – STF.

I- Inexistência, de acordo com a legislação em vigor, da modalidade de jogo de bingo, uma vez que não há mais concessão de autorização para nenhuma entidade esportiva ou particular explorar tal atividade, que se configura ilegal, suscetível à atuação do Poder Público.

II- Não resta amparo legal para pleito no concernente a máquinas de jogos eletrônicos (art. 75, da Lei Pelé).

III- O Excelso Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais as leis estaduais que regulamentavam o assunto, asseverando que somente a União possui competência legislativa, por meio de ação direta. IV- Entendimento pacificado através da Súmula Vinculante n.º 2 (DJ 6/6/2007), que assim reza, verbis: “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”. V- Recurso de apelação a que se nega provimento.

VI- Sentença mantida in totum.

VII- Liminar revogada.

=ACÓRDÃO=

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a 8a Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação, negando-lhe provimento, mantendo-se, a sentença a quo, que revogou a liminar anteriormente concedida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do Relatório e do Voto constantes, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas, como de lei.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2009 (data do julgamento).

RALDÊNIO BONIFACIO COSTA

RELATOR

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-2/4367915/inteiro-teor-101637970