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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUINTA TURMA ESPECIALIZADA

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal LUIZ PAULO S. ARAUJO FILHO

Documentos anexos

Inteiro TeorAC_9602170468_ES_1261370459164.rtf
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Inteiro Teor

APELAÇÃO CÍVEL XXXXX/ES 96.02.17046-8

1

RELATOR

:

JUIZ CONV. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

APELANTE

:

UNIÃO FEDERAL

APELADO

:

COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO - CODESA

ADVOGADO

:

EUSTACHIO DOMICIO LUCCHESI RAMACCIOTTI E OUTROS

ORIGEM

:

QUINTA VARA FEDERAL DE VITÓRIA (0000009326)

RELATÓRIO

A COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO – CODESA, ajuizou ação sob o procedimento ordinário, em face da SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – SUNAB objetivando a anulação dos autos de infração nºs XXXXX até 0725196 lavrados pela Ré sob a alegação de que a Autora, na prestação dos seus serviços, teria cobrado dos seus clientes valores superiores aos fixados nas Portarias SUPER nºs 185 e 186, ambas de 1987.

A sentença (fls. 130/133) julgou procedente o pedido para declarar a insubsistência dos autos de infração lavrados pela Ré, sob o fundamento de que, muito embora, na época, estivessem em vigor o Decreto-lei nº 2.335/87 e as Portarias SUPER nºs 185 e 186, ambas de 1987, para serem observadas juntamente com as determinações do Ministério dos Transportes, a Autora recebeu ofício-circular nº 11/88 da Empresa de Portos do Brasil S/A – PORTOBRAS, empresa holding, encaminhando os novos valores das tarifas para a unidade portuária representada pela Autora, aprovada pela Resolução nº 003/88, com vigência a partir de 07.01.88, fundamentada no telex SEAP/MF nº 009/88, de 05.11.88.

Recurso de apelação da Ré (fls. 138/145), sustentando, em síntese, que, a SUNAB foi criada como autarquia federal pela Lei Delegada nº 05/62, para efetivação da intervenção no domínio econômico determinada pela Lei Delegada nº 04/62, com competência para a fixação de preços e controle do abastecimento, no qual estão compreendidos a produção, o transporte e a comercialização. Acrescentou que o art. do Decreto-Lei nº 2.335/87 determinou o congelamento, a partir do dia 12.06.1987, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, de todos os preços de mercadorias, serviços e tarifas, motivo pelo qual as tarifas autorizadas pelo Ministro dos Transportes para o Porto de Vitória estariam congeladas desde aquela data. Aduziu que, no período de janeiro a maio de 1988, a Autora praticou preços superiores aos fixados pelas Portarias SUPER nºs 185 e 186, ambas de 1987, que traziam tabelas fixando os preços que poderiam ser praticados no período, ensejando, assim, a sua autuação.

Certificado que a Autora não apresentou contra-razões ao recurso interposto pela Ré (fl. 171).

O Ministério Público Federal (fls. 178) opinou pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos do art. 43, inciso IX, do Regimento Interno deste Tribunal (art. 90, § 1º, Lei Complementar nº 35/79), peço dia para julgamento.

LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Juiz Federal Convocado

V O T O

A teor do disposto no art. , IV e VIII, da Lei Delegada nº 04/62 e arts. , VI e VII e , VII, da Lei Delegada nº 05/62, a extinta SUNAB era competente para fixação e fiscalização dos preços de mercadorias e serviços praticados em todo território nacional, objetivando promover a intervenção do Estado no domínio econômico, na forma da Lei Delegada nº 04/62.

Nesse contexto, foi editado o Decreto-Lei nº 2.335/87, cujo art. dispunha que, a partir de 12.06.1987 e pelo prazo de 90 (noventa) dias, todos os preços estariam congelados, “inclusive os referentes a mercadorias, prestações de serviços e tarifas, nos níveis dos preços já autorizados ou dos preços à vista efetivamente praticados no dia 12 de junho de 1987.”

Após o congelamento, seguiu-se a fase de flexibilização dos preços, sendo certo que o congelamento e os preços vigentes na fase de flexibilização correspondiam ao tabelamento oficial, conforme art. do Decreto-Lei nº 2.335/87.

Todavia, os incisos II e IV do art. 15 do mesmo Decreto-Lei, estabeleciam que, excepcionalmente, o Ministro de Estado da Fazenda, em ato próprio, poderia suspender ou rever, total ou parcialmente o congelamento de preços, assim como, estabelecer em caráter especial, normas que liberassem, total ou parcialmente, os preços de qualquer setor, ou que os exonerassem da proibição de múltiplos reajustes mensais.

E essa é a hipótese versada nos presentes autos. Conforme demonstram os documentos acostados às fls. 12/96, a Autora-Apelada aplicou os valores das tarifas para o Porto de Vitória/ES fixados nas Resoluções nºs 003/88, 025/88, 073/88 e 134/88, encaminhadas à Portobrás, holding da Apelada, por meio dos telexes SEAP/MF nº 009/88, de 05.01.88, GMF/NR/88/1362, de 09.02.88, CIP nº 1627/88, de 21.03.88 e SEAP/MF nº 320/88, de 28.04.88, respectivamente.

Saliente-se que, em momento algum, a SUNAB contestou a existência de tais Resoluções do Ministro de Estado da Fazenda, o que torna esse fato presumidamente verdadeiro, na forma do art. 302, caput, do Código de Processo Civil.

Insta ressaltar, ainda, que não há que se falar em descumprimento das Portarias SUPER nºs 185 e 186, ambas de 1987, na medida em que tais atos normativos se limitavam a determinar que todos os atos baixados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com base no Decreto-Lei nº 2.335/87 que tivessem alterado a Portaria SUPER nº 099/87, bem como todas as decisões emanadas do Conselho Interministerial de Preços – CIP, seriam fiscalizados e executados pela SUNAB, a fim de assegurar o seu cumprimento integral.

2. Do exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.

LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Juiz Federal Convocado

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SUNAB. CONGELAMENTO DE PREÇOS. TARIFAS PORTUÁRIAS.

A competência para fixação dos preços das mercadorias, serviços e tarifas, à época do congelamento, era da extinta SUNAB, sendo certo que tais preços, em excepcionais hipóteses, poderiam ser revistos ou suspensos, total ou parcialmente, pelo Ministro da Fazenda, por força do disposto no art. 15 do Decreto-lei nº 2.335/87, tal como ocorreu no caso concreto.

As Portarias SUPER nºs 185/87 e 186/87 apenas determinavam que os atos baixados pelo Ministro da Fazenda, com base no Decreto-lei nº 2.335/87, bem como as decisões emanadas do CIP, seriam fiscalizados e executados pela SUNAB, a fim de assegurar o seu cumprimento integral.

Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os Membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 2007 (data do julgamento).

LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Juiz Federal Convocado

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