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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VICE-PRESIDÊNCIA

Julgamento

Relator

MARCELO PEREIRA DA SILVA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-2__00007528220094025102_22286.pdf
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Inteiro Teor

Page 1
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO (S) NO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das
alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento
adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal
eleita.
II - Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a dispositivos legais ou
constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido
alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide.
III - Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Acordam os membros da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
em negar provimento aos embargos declaratórios, na forma do voto do Relator.
Rio de Janeiro, 8 de agosto de 2018.
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Desembargador Federal
Apelação Cível/Reexame Necessário - Turma Espec. III - Administrativo e Cível
Nº CNJ
: XXXXX-82.2009.4.02.5102 (2009.51.02.000752-9)
RELATOR
: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO
APELADO
: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAMBOATA
ADVOGADO
: RJ103363 - LEONARDO ALMENDRA HONORATO
ORIGEM
: 01ª Vara Federal de Niterói (XXXXX20094025102)
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RELATÓRIO
Trata-se de julgar embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
CAMBOATA (fls. 679/685) contra acórdão proferido pela eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal cuja
ementa a seguir se transcreve:
"DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEL.
TERRENO E MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO, FORO E LAUDÊMIO.
SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DA ACO Nº 625 (STF). DESCABIMENTO.
PRESCRIÇÃO (DECRETO Nº 20.910/1932). INOCORRÊNCIA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. DECRETO-LEI Nº
9.760/1946, ALTERADO PELA LEI Nº 11.481/2007. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE
(ARTIGO 485, VI, CPC/2015). NOVO PROCESSO DEMARCATÓRIO, COM
IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUTOR E RECURSO
ADMINISTRATIVO PROVIDO EM PARTE. NOTA TÉCNICA Nº 11662/2017-MP.
NORMAS LEGAIS APLICÁVEIS (DECRETO-LEI Nº 2.490/1940, DECRETO-LEI
Nº 3.438/1941, DECRETO-LEI Nº 9.760/1946). IRRESIGNAÇÃO DO
AUTOR/APELADO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS LEGAIS
VIGENTES E NÃO QUANTO AO NOVO PROCESSO DEMARCATÓRIO
EFETUADO. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS,
COM FUNDAMENTO NA DEMARCAÇÃO ANTERIORMENTE
EFETUADA.SUCUMBÊNCIA INTEGRA DO AUTOR. ARTIGO 85, CPC/2015.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDS.
REFORMA DA SENTENÇA ATACADA.
1. Autor, ora Apelado (condomínio edilício), que se insurge contra ato
administrativo resultante de demarcação conduzida pela SPU, que resultou na
averbação do registro de imóvel adquirido pela incorporadora que o construiu em
03.12.1986, para declará-lo como foreiro ao domínio da União Federal, no que
diz respeito às áreas comuns do referido condomínio.
2. Desnecessária a suspensão do processo até que seja julgada, no âmbito do E.
Supremo Tribunal Federal, Ação Cível Originária nº 625, no STF, tendo em vista
que encontra-se conclusa ao relator há cerca de 07 (sete) anos, desde 29/10/2009,
devendo ser aplicado o Artigo 265, inciso IV e § 5º, do CPC/1973, atual Artigo
313, inciso IV, §§ 4º e 5º, CPC/2015. Precedente: TRF-2ª Reg., 6ª T.E., APELRE
XXXXX51020028899, Relatora: Des. Fed. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-
Apelação Cível/Reexame Necessário - Turma Espec. III - Administrativo e Cível
Nº CNJ
: XXXXX-82.2009.4.02.5102 (2009.51.02.000752-9)
RELATOR
: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO
APELADO
: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAMBOATA
ADVOGADO
: RJ103363 - LEONARDO ALMENDRA HONORATO
ORIGEM
: 01ª Vara Federal de Niterói (XXXXX20094025102)
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DJF2R 31.10.2014.
3. Alegação de prescrição com base no Decreto-Lei 20.910/1932 que se afasta, eis
que, questionando o Autor a validade do procedimento demarcatório, o prazo
prescricional só começa a fluir a partir da intimação pessoal do interessado
quanto à demarcação de seu imóvel o que, entretanto, não ocorreu. Precedente:
APELREEX XXXXX51010172564, Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª
T. Esp., E-DJF2R 19.12.2013.
3. Diante das informações do Autor/Apelado, no sentido de que apresentou
impugnação administrativa a nova demarcação efetuada pela SPU quanto à
região mencionada na exordial, sendo o referido recurso parcialmente provido,
com fulcro na Nota Técnica nº 11662/2017-MP, configura-se a perda de interesse
subsequente do Autor/Apelado relativamente ao pedido de declaração da
"inconstitucionalidade incidental da Lei n. 11.481/2007, a qual alterou o art. 11,
do Decreto n. 9760/46, assim como do artigo 13 do citado diploma legal", já que,
conforme afirmado pelo próprio Autor, encontra-se superada"a questão da
nulidade de citação arguida nestes autos", a ensejar a extinção do feito, sem
resolução de mérito, relativamente a esse pedido específico, na forma do Artigo
485, VI, CPC/2015.
4. Definição do que seja terreno de marinha e acrescidos, na forma do Artigo 2º,
DL nº 2.490/1940, esclarecido e ampliado pelos Artigos e , DL nº 3.438/1941
e subsequentemente confirmada nos Artigos e , DL nº 9.760/1946, segundo os
quais"São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros,
medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do
preamarmédio de 1831 (...) os situados no continente, na costa marítima e nas
margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés"e
caracterizada a referida influência das marés"pela oscilação periódica de 5
(cinco) centímetros, pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer
época do ano", sendo que"São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem
formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em
seguimento aos terrenos de marinha".
5. Por essa razão, ainda que a referência seja a LPM/1831, qualquer modificação
posterior na geografia da região avaliada, seja ela formada natural ou
artificialmente, será considerada como terreno acrescido de marinha, desde que se
faça sentir a influência das marés, não sendo necessariamente cabíveis as
alegações da parte autora, ora apelada, no sentido de que," para a correta fixação
da LPM/1831, devem ser desconsideradas todas as intervenções realizadas
posteriormente a 1831, como o Canal do Camboatá (1946), aberto por obra
realizada do DNOS, o canal da lagoa de Itaipu (1979) construído pela Veplan ou o
Túnel do Tibau, inaugurado apenas em 2008 ", apenas por terem origem
alegadamente artificial.
6. Embora o Autor/Apelado sustente que a União Federal" continua a cometer
erros como considerar a existência da influência da maré na área próxima ao
canal do Tibau, quando o mesmo sabidamente não existia em 1831, uma vez que é
fato público e notório que o mesmo foi aberto em março de 2008 "(fl. 626), a
questão a ser decidida é se há ou não influência das marés na área, caracterizada,
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segundo a norma legal, como" oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros, pelo
menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano ", já que a
LPM/1831 é apenas um ponto de referência, sendo óbvio, do exame das normas
legais anteriormente transcritas, que o legislador entendeu por levar em conta as
alterações trazidas pelo tempo às características geográficas de cada região.
7. Levando-se em conta que o Autor/Apelado impugna apenas a interpretação da
norma legal - adotando a tese de que canais ou outros acréscimos artificiais não
caracterizam terreno de marinha ou acrescido, porquanto inexistentes em 1831, e
não impugnando as conclusões da Administração ao final da nova demarcação -,
não se vislumbra necessidade da realização de perícia in casu, sendo de rigor
adotar-se como cabíveis - e exatas - as conclusões da SPU ao julgar a impugnação
administrativa do Autor.
8. Corrigidos os erros alegados na demarcação original, conforme argumentos
deduzidos na exordial, foram corrigidos, adotando-se sistemática consistente com
as normas legais que dispõem sobre o tema, impõe-se reformar a sentença ora
atacada, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial, em sua
totalidade, posto que formulados com base na demarcação anterior, ora
descartada por força das conclusões constantes da Nota Técnica nº 11662/2017-
MP, ressalvado ao Autor/Apelado, diante de eventual cobrança efetuada com base
nessas novas conclusões, ajuizar nova ação, se assim o entender.
9. Havendo sucumbência total do Autor, ora Apelado, relativamente a todos os
pedidos formulados na exordial, impõe-se condená-lo ao pagamento de honorários
advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa
(R$ 100.000,00 em 20.02.2009, data do ajuizamento da ação), devidamente
atualizado, na forma do Artigo 85, CPC/2015.
10. Remessa necessária e apelação da União Federal providas, com reforma da
sentença atacada, na forma da fundamentação."
Como razões recursais alegou a parte embargante o seguinte:
"(...) é CONTRADITÓRIA uma vez que as das conclusões constantes da Nota
Técnica nº 11662/2017-MP, apontam para a necessidade de realização de NOVA
DEMARCATÓRIA, ao RECONHECER OS ERROS APONTADOS NA
EXORDIAL, IMPORTARIA O RECONHECIMENTO DO PLEITO DO
AUTOR e não na perda de objeto do mesmo, importanto assim na violação do
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, destacamos também a decisão é OBSCURA ao afirmar de que " o
apelado não teria impugnado as conclusões da Administração ao final da nova
demarcação ", o acórdão embargado NÃO É CLARO AO ESCLARECER
QUAIS SERIA AS"CONCLUSÕES DA ADMINISTRAÇÃO", mas nem poderia
porque simplesmente NÃO EXISTIU NOVA DEMARCAÇÃO.
Simplesmente porque o SPU voltou atrás no entendimento esposado na da Nota
Técnica nº 11662/2017-MP, antes mesmo de realizar nova demarcatória, tendo
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retomado as cobrança com base nas conclusões da demarcatória original, este
seria outro argumento para refutar a afirmação da perda do objeto quanto ao
pedido de tornar nulas todas as cobrança pautadas no procedimento
demarcatório originário.
O acórdão também foi omisso ao analisar a violação ao Art. 5, inc. XXXVI da
Constituição Federal de 1988, quando conclui que "qualquer modificação
podeterior na geografia da região avaliada, seja ela formada natural ou
artificialmente, será considerada como terreno acrescido de marinha, desde que
se faça sentir a influência da marés (...)"
(...)
Tal conclusão nitidamente viola os princípios do ato jurídico perfeito, do direito
adquirido e principalmente da segurança jurídica, pois um imóvel pode passar a
ser considerado ou não como alodial de acordo com as mudanças geográficas ao
longo dos anos.
Por outro lado, ao desconsiderar a realidade fática existente no ano de 1831, o
douto acórdão viola frontalmente o artigo do Decreto lei n. 9760/46, que
define a caracterização do"terreno de marina", a qual é orientada pelos
critérios temporal (preamar média do ano de 1831) e espacial (33 metros)." (sic).
Manifestou, ainda, a parte embargante o interesse em prequestionar as matérias e/ou dispositivos
legais e constitucionais que entendeu não terem sido abordados pelo acórdão embargado.
Não foram oferecidas contrarrazões.
A seguir, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Desembargador Federal
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VOTO
Os embargos declaratórios são tempestivos e, por terem sido alegados vícios do art. 1.023 do CPC/2015, deve
ser conhecido o recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não merecem ser providos os declaratórios, uma vez que as alegações da parte embargante
evidenciam a sua nítida intenção de se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, o qual, pelo que
se depreende de suas razões recursais, não teria se amoldado às teses jurídicas por ela defendidas.
Ora, em que pese a possibilidade, admitida por jurisprudência e doutrina, de atribuição de efeitos infringentes
aos declaratórios quando a alteração do acórdão surja como consequência necessária da correção do apontado vício,
não é menos certo que apenas em casos excepcionais se deve extrair do referido recurso essa finalidade anômala, sob
pena de se desvirtuar, pela banalização, a sua característica precípua, que é a de prestar esclarecimentos e sanar
eventuais omissões, contradições e obscuridades do julgado, assim permitindo a adequada interposição do recurso
cabível.
No caso dos autos, a pretexto de integração do julgado, a parte embargante ofereceu os presentes embargos
declaratórios sem, contudo, apontar verdadeira lacuna no julgado, nem quaisquer dos demais vícios taxativamente
elencados no art. 1.023 do CPC/2015, limitando-se a manifestar o seu inconformismo com o resultado do acórdão e
com o entendimento por ele adotado, que lhe teria sido desfavorável.
Quanto ao prequestionamento, afigura-se o mesmo desnecessário quando o embargante alega vício quanto a
dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por
não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide, como ocorre no caso dos autos.
De todo o exposto, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
É como voto.
MARCELO PEREIRA DA SILVA
DESEMBARGADOR FEDERAL
Apelação Cível/Reexame Necessário - Turma Espec. III - Administrativo e Cível
Nº CNJ
: XXXXX-82.2009.4.02.5102 (2009.51.02.000752-9)
RELATOR
: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO
APELADO
: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAMBOATA
ADVOGADO
: RJ103363 - LEONARDO ALMENDRA HONORATO
ORIGEM
: 01ª Vara Federal de Niterói (XXXXX20094025102)
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