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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX-62.2002.4.02.5101 RJ XXXXX-62.2002.4.02.5101

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª TURMA ESPECIALIZADA

Publicação

Julgamento

Relator

RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-2_AC_05374516220024025101_4b055.pdf
Inteiro TeorTRF-2_AC_05374516220024025101_3c5bd.rtf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IRPJ - LAUDO PERICIAL CONTESTADO POR ARF - SENTENÇA QUE CONSIDEROU O DÉBITO QUITADO MANTIDA.

1. Não resta dúvida de que a correção dos dados prestados pelo contribuinte na declaração pode ser formalizada através da apresentação de declaração retificadora, que possui a mesma natureza jurídica daquela originariamente apresentada. Entretanto, estabelece expressamente o § 1º do artigo 147 do CTN que a retificação da declaração, por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só é admissível antes de notificado do lançamento, o que, a tomar por certa a alegação da União, não teria ocorrido, pois a retificadora teria sido apresentada após a inscrição em dívida ativa.
2. In casu, não obstante a informação da Auditora da RFB, quando de sua manifestação acerca da prova pericial constante dos autos, no sentido de que a retificação teria sido realizada em 24/03/99 (fl.412), posteriormente, portanto, à inscrição do débito em dívida ativa (05/03/99, conforme fl. 34), não é possível determinar com precisão aquela data, diante da ilegibilidade da autenticação mecânica no recibo de entrega da declaração retificadora (fl. 370). 3. De qualquer forma, a norma em questão não inviabiliza o acesso do contribuinte ao Judiciário para fins de afastar eventual equívoco ocorrido no preenchimento da declaração de rendimentos, embora não retificada a tempo, e, por conseguinte, obter a anulação do lançamento tributário. A limitação temporal à data da notificação quanto ao lançamento, prevista no dispositivo, deve ser mitigada frente aos ditames constitucionais da vedação ao enriquecimento sem causa e de inafastabilidade da jurisdição. 4. Ademais, nos termos do disposto nos arts. 204 do CTN e 3º da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída, cabendo ao executado o ônus de comprovar a existência de qualquer irregularidade na CDA. Portanto, ainda que a retificação da declaração não fosse apresentada no prazo assinalado em lei, o contribuinte poderia fazê-la nos embargos, através da apresentação de provas capazes de ilidir a presunção juris tantum de liquidez e certeza da certidão que embasa a cobrança. Daí porque concluo que o exame acerca da existência ou não de erro por parte do contribuinte a justificar a retificação de sua declaração se confunde com a própria apreciação das provas realizadas nos autos, mormente a prova pericial, objeto de divergência entre as partes e que passo a analisar, a partir das considerações exaradas pela ARF e reiteradas pela União em suas razões de apelação. 5. Quanto à alegação de que apesar de o contribuinte ter efetuado os recolhimentos sob o código 2362 (estimativa), não há nada nas declarações apresentadas que apontem para esta opção (lucro real anual), no caso, eventual falha no preenchimento da guia não invalida o pagamento feito. Ademais, dizer que a comparação entre os pagamentos efetuados e os débitos informados na declaração aponta, ao contrário do sustentado pela embargante [...], para erro no preenchimento dos DARF, ao invés de erro no preenchimento da DIPJ, é irrelevante para o deslinde do caso. 6. No que toca aos débitos de março a maio, em que a União sustenta que a redução destes débitos na declaração retificadora decorreu da inclusão de valores [...] referentes à compensação de prejuízos fiscais de períodos anteriores, observo que é irrelevante a utilização adequada ou não de prejuízos fiscais de anos anteriores ao que se refere o debate por meio de compensação, já que se trata de questão estranha à lide. A questão fundamental está em saber se o depósito efetuado pelo contribuinte se refere ao exercício que afirma e se foi ele devidamente apropriado pela União quando da apuração do valor da dívida em execução. 7. Outro argumento utilizado pela União é de que a resposta da perícia se reporta à tabela elaborada às fls. 131, onde os DARF são listados e somados algebricamente [...] sendo que os dois últimos DARF listados, [...] aparentemente, de acordo com os dados de preenchimento (data de vencimento 03/97), se referem a períodos de apuração diversos e ainda se fossem alocados aos débitos em questão, seriam imputados pelo critério do art. 163 IV CTN (ordem decrescente dos prazos prescricionais), considerando, inclusive, os débitos com juros e multa, haja vista terem estes pagamentos sido efetuados quase um ano após o vencimento do primeiro débito inscrito. De fato, a questão é relevante, mas tão somente para realçar a necessidade de complementação dos valores, ou seja, nada impediria o reconhecimento da quitação parcial. Quanto à ordem de imputação, a União não aponta para a existência de outros débitos, o que legitima a sua pretensão de apropriação do valor depositado exatamente quanto àquele indicado pelo contribuinte. 8. Ainda, dizer que o interessado não solicitou a Retificação dos DARF (REDARF) para alterar os períodos de vencimento também só tem efeito na questão do montante a recolher. 9. E conquanto concorde que inicialmente não há como precisar o que o contribuinte pretendia declarar e pagar, porquanto confusa a sua escrita e sua forma de recolhimento, certo é que se considerarmos a sua própria manifestação nestes autos, em que ele diz precisamente o que quer pagar, somado ao fato de que houve indicação no DARF de que o pagamento era referente ao "Ano Base 1996", embora com vencimento em ?31/03/97? (fl. 43), seria possível ao Fisco considerar o pagamento realizado como o de diferenças daquele exercício. Ademais, o perito do juízo atesta que os números apresentados nos balancetes [...] evidenciam que a variação Patrimonial foi fielmente declarada (fl. 203), bem ainda que o montante devido foi efetivamente pago. 10. A União alega também que a tabela elaborada pelo perito limita-se a totalizar os débitos e os pagamentos efetuados no ano, numa mera soma aritmética, sem levar em conta as datas em que foram efetuados os pagamentos. Que seja, mas isso não afasta a certeza quanto ao pagamento efetuado e a coincidência entre os valores pagos e os devidos, se analisados os livros contábeis da embargante, o que permite formar o meu convencimento quanto à sua referência à dívida que pretendia quitar. 11. Finalmente, conquanto haja sido levantada a tese de que pecou a perícia ao não apresentar as correspondentes páginas do Livro Diário onde foram transcritas as demonstrações de apuração do Lucro Real e pela não apresentação das páginas da PARTE B do LALUR onde foram contabilizados os saldos iniciais e finais da conta onde foram contabilizados os prejuízos fiscais da empresa, de forma que se pudesse acompanhar a compensação efetivada mensalmente pela empresa, também o assistente técnico não apresentou referências às folhas dos referidos livros fiscais (que a ele também foram ou poderiam ser disponibilizados) e que poderiam ilidir as informações prestadas pelo experto. 12. Destarte, não foi a escrituração dita "incompleta ou irregular" o meio de prova utilizado para desconstituir a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário, senão a perícia realizada que, analisando a declaração de imposto de renda, DARF's, balancetes de verificação e Livro de Apuração do Lucro Real, apesar de ter encontrado um "desencontro de informações", não indicou insuficiência de documentação e, principalmente, não teve dúvidas ao concluir que os valores que da embargante estão sendo exigidos já foram pagos. 13. Enfim, as alegações trazidas pela União em sede de apelação, as quais se baseiam em reiterações dos termos aduzidos pela sua assistente técnica acerca do laudo pericial, não são suficientes para exigir a reforma da sentença. 14. APELAÇÃO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Acórdão

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Desembargador Federal Luiz Antonio Soares e do voto do Juiz Federal Convocado Theophilo Miguel, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Relator (a).
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