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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2: XXXXX-54.2012.4.02.0000 XXXXX-54.2012.4.02.0000 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª TURMA ESPECIALIZADA

Julgamento

Relator

ABEL GOMES
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Inteiro Teor



III - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX-9

Nº CNJ : XXXXX-54.2012.4.02.0000
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ABEL GOMES
AGRAVANTE : TAKEDA PHARMACEUTICAL COMPANY LIMITED
ADVOGADO : OTTO BANHO LICKS E OUTROS
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI
PROCURADOR : SEM PROCURADOR
ORIGEM : DÉCIMA TERCEIRA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (XXXXX51018085783)


DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por TAKEDA PHARMACEUTICAL COMPANY LIMITED, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal/RJ, nos autos do processo nº 2011.51.01.808578-3, na qual indeferiu o pedido de antecipação de tutela que objetivava a suspensão dos efeitos do parecer técnico da Autarquia exarado em grau de recurso, bem como a determinação no sentido de que o INPI proceda à análise do pedido dividido de patente pipeline PP1101189-0 no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 26 da LPI.

Inicialmente o Juízo a quo proferiu a decisão de fls. 257/258, nos seguintes termos:

      “(...)

      DECIDO:

      No mérito, não obstante os argumentos demonstrados pela parte autora, entendo que a medida perseguida necessita de amplo convencimento, incompatível com o juízo preliminar, visto tratar-se de patente cujos efeitos de ato administrativo, até prova em contrário, presume-se válido.

      Ademais a questão posta em Juízo apresenta complexidade e controvérsia que impedem evidenciar os requisitos para o deferimento da liminar, razão pela qual INDEFIRO, por ora, tal pedido, podendo ser reapreciado por ocasião da contestação ou mesmo da prolação da sentença, oportunidade em que o convencimento do Juízo já estará formado pelos fatos e documentos trazidos à colação.

      Quanto ao pedido para dispensa de caução, tenho que a regra do art. 835 do CPC não implica em violação ao princípio unionista do tratamento nacional, tratando-se de regra processual que deve ser observada pelas pessoas estrangeiras que desejem litigar no País.

      Assim, fixo a caução a que se refere o art. 835 do CPC em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, deferindo à empresa autora o prazo de 10 dias para que comprove o respectivo depósito.

      Cumprido, cite-se o INPI”.

Tendo sido interposto embargos de declaração pela autora, ora agravante, o Juízo a quo proferiu a decisão às fls. 128/131, ora agravada, tornando insubsistente a decisão de fls. 235/236 no que se refere à antecipação da tutela:

DECISÃO AGRAVADA (Fls. 128/131):

      “Fls.238/240: trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando contradição e omissão na decisão de fls.235/236, aos seguintes fundamentos: a) apesar de reconhecer que se trata de matéria exclusivamente jurídica, é contraditória a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela asseverando que seriam colacionados fatos e documentos posteriores, pois não há, no caso, necessidade de dilação probatória; b) é omissa a decisão, pois não se pronunciou sobre o pedido sucessivo formulado.

      Tenho que razão assiste à parte autora, pelo que torno insubsistente a decisão de fls.235/236, no ponto em que se refere à antecipação de tutela, passando a reapreciar tal pedido, bem como o pedido sucessivo formulado, caso necessário.

      Trata-se de pedido de tutela antecipada, objetivando, no procedimento administrativo de concessão do pedido de patente pipeline PP1101189-0, a suspensão dos efeitos do parecer técnico do INPI, exarado em grau de recurso e datado de 02/09/2010, bem como seja determinado ao INPI que proceda à análise do referido pedido de patente, no prazo máximo de 30 dias, observando como preceito que o art. 26 da LPI aplica-se aos pedidos de patente pipeline e que, portanto, pode e deve o pedido dividido de patente pipeline PP1101189-0 ser concedido.

      Caso o Juízo entenda pela impossibilidade da concessão da antecipação de tutela, requer a empresa autora que seja determinado ao INPI que publique na RPI que o processo encontra-se sub judice e que suspenda o processamento do recurso administrativo pendente, até ordem judicial em contrário, haja vista que eventual decisão aplicando o entendimento de que o art. 26 da LPI não se aplica às patentes pipeline encerraria a via administrativa e esvaziaria a utilidade da presente demanda, demandando o ajuizamento de nova ação judicial.

      Relata a parte autora que em 20/06/1995 depositou pedido de patente de composição farmacêutica perante o órgão responsável no Japão; em 12/05/1997, valendo-se do art. 230 da LPI, depositou junto ao INPI o pedido de patente pipeline PP XXXXX-9, referente a tal composição, o qual foi publicado na RPI 1428, de 05/05/1998; ocorre que em 12/09/1997 o pedido de patente originário japonês foi dividido, por meio do depósito do pedido de patente dividido JP XXXXX/97; em 06/09/2001, foi requerida a divisão do pedido de patente pipeline brasileiro, com o depósito perante o INPI do pedido de patente pipeline dividido PP XXXXX-0, publicado em 01/07/2003; a patente originária japonesa JP XXXXX foi concedida no ano de 1999 e a patente pipeline brasileira correspondente PP XXXXX-9 foi concedida em 09/05/2006; quando da análise do pedido de patente PP XXXXX-0, entretanto, o INPI formulou exigência (RPI 1771, de 14/12/2004) para que a titular harmonizasse seu quadro reivindicatório com o pedido dividido japonês correspondente, bem como para que apresentasse cópia da carta patente japonesa; em resposta, a autora requereu o sobrestamento do pedido, até que fosse concedida a patente japonesa correspondente; o INPI, entretanto, resolveu indeferir o pedido (RPI 1864, de 26/09/2006), alegando que não teria sido cumprida a exigência formulada; contra tal decisão, foi interposto recurso em 23/11/2006, alegando a impossibilidade de cumprimento da exigência, eis que a patente japonesa ainda não havia sido concedida; em 2007 foi concedida a patente japonesa JP XXXXX, o que foi comprovado no processo administrativo da PP XXXXX-0 em petição de 22/08/2007, ocasião em que a titular apresentou quadro reivindicatório harmonizado com o da patente originária; o INPI então exarou parecer técnico em grau de recurso datado de 02/09/2010 (RPI 2073, de 28/09/2010), baseado no parecer PROC/CJCONS/003/09, de 13/10/2009 (RPI 2031, de 08/12/2009), segundo o qual o pedido da autora não poderia ser concedido, por não haver previsão legal para a divisão de pedidos de patente pipeline.

      Insurge-se a parte autora contra tal entendimento, por entender que a decisão do INPI viola o art. 26 da LPI, que não restringe a possibilidade de divisão aos pedidos de patente regulares, sendo contrário também ao art. 230, §§ 3º e da LPI e o art. 4º da CUP, bem como aos princípios da legalidade e da igualdade e a proibição de comportamento contraditório pela Administração Pública.

      A antecipação dos efeitos da tutela deve atender aos requisitos processuais próprios, quais sejam aqueles previstos na legislação processual civil (art. 273): a verossimilhança da alegação da parte autora, acompanhada de prova inequívoca dos fatos narrados, além da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

      No caso concreto, não constato verossimilhança na alegação da parte autora de que os pedidos de patente pipeline poderiam ser divididos, nos termos do art. 26 da LPI.

      Com efeito, as patentes pipeline, previstas no art. 230 da LPI, tratam de um instituto excepcional, e, como tal, evidentemente condicionado a critérios e regras de processamento próprios. De acordo com tal dispositivo, abriu-se uma exceção ao princípio da patenteabilidade, a fim de permitir o patenteamento de matérias não privilegiáveis segundo a legislação anterior. No regime do pipeline, não é feito, pela autoridade administrativa nacional (INPI), o exame dos requisitos de patenteabilidade, sendo o privilégio concedido tal qual foi concedido no país de origem, desde que cumpridos os arts. 10 e 18 da LPI ( § 3º do art. 230 da LPI).

      De outra sorte, entendo não haver qualquer violação aos princípios da legalidade e da igualdade e a proibição de comportamento contraditório pela Administração Pública, eis que, como visto, as patentes pipeline constituem instituto excepcional, e todos os depositantes de pedidos em tais condições são submetidos às mesmas condicionantes pela Administração Pública. Afirmar o contrário seria o mesmo que pugnar pela própria ilegalidade do instituto, na medida em que privilegiou alguns titulares e permitiu a concessão de patentes para matérias que já estavam, à época, em domínio público.

      De tal maneira, entendo inaplicável, no exame de pedidos de patente pipeline, a previsão do art. 26 da LPI - entendimento, aliás, coincidente com o exposto no Parecer PROC/CJCONS/003/09, de 13/10/2009, o qual foi normatizado pela Presidência do INPI (RPI 2031, de 08/12/2009), pelo que INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.

      Quanto aos pedidos subsidiários formulados, é evidente que o que torna um pedido de patente sub judice é o mero ajuizamento de ação questionando, como no caso concreto, um parecer técnico emitido durante o seu processamento, ou mesmo o seu indeferimento. De tal modo, deverá o INPI fazer constar, na RPI e em seu sítio eletrônico, tal informação.

      Já quanto ao pedido de suspensão do processamento do recurso administrativo pendente, por um lado, se demonstra razoável, na medida em que, apesar da presunção de legalidade dos atos administrativos, estão estes sujeitos ao controle jurisdicional. Por outro ângulo, no entanto, deve ser levado em consideração que o depósito do pedido de patente ocorreu em 12/05/1997, e que a autoridade administrativa decidiu pela não concessão do privilégio, de modo que a suspensão do procedimento administrativo poderia induzir os competidores, indefinidamente (ou pelo menos durante o tempo em que estiver em curso a demanda), na equivocada percepção de que o objeto da patente estaria protegida pelo ordenamento jurídico - o que não corresponde à realidade. Entendo que tais competidores têm o direito de avaliar, dentro da lógica do mercado, a possibilidade de se valerem dos conhecimentos constantes do pedido de patente em litígio, considerando, por óbvio, a possibilidade de que, caso a titular seja vencedora na presente ação, possam ser eventualmente demandadas por seus atos.

      Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de suspensão do processamento do recurso administrativo pendente.

      Já tendo sido prestada a caução determinada (fl.242), cumpra-se a parte final da decisão de fl.235/236, com a citação do INPI, que deverá, ainda, publicar na RPI e fazer constar em seu sítio eletrônico a informação de que o pedido de patente pipeline PP1101189-0 encontra-se sub judice.”

A agravante sustenta que a verossimilhança das alegações que evidenciam o equívoco do INPI e da decisão agravada está consubstanciada na violação dos seguintes dispositivos legais: art. 26 e 230, §§ 3º e da Lei 9.279/96 e art. 4º da CUP (Convenção da União de Paris).

Afirma que o art. 26 da Lei 9.279/96 aponta que o requerente de um pedido de patente pode dividi-lo sem fazer qualquer restrição às patentes pipelines. Ressalta que da mesma forma não há nenhuma restrição no art. 230 da LPI que indique a impossibilidade de divisão de um pedido de patente pipeline.

Sustenta que a norma prevista no art. 230, § 3º da Lei 9.279/96 determina expressamente que a patente pipeline será exatamente igual aqueça concedida no país de origem.

Aduz, ainda, que a CUP prevê expressamente em seu art. 1º (4) sua aplicabilidade a todos os pedidos de patente de invenção.

Por fim, argumenta que o periculum in mora está presente na medida em que a manutenção da ilegalidade praticada pela Autarquia corresponde a um dia a menos de proteção eminentemente temporária que a agravante tem direito.

É o relatório. Passo a decidir.

O art. 273 do CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela antecipada a existência de prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação, cumulado com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda abuso de direito de defesa pelo Réu e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida.

Não vislumbro a existência de verossimilhança das alegações necessárias à concessão da antecipação da tutela.

No caso em tela a questão objeto de discussão refere-se à possibilidade de divisão da patente pipeline nos termos do art. 26 da LPI.

Com efeito, numa análise preliminar, observo que se trata de uma questão complexa e de diversas variantes que, pela sua natureza, exige dilação probatória a fim de que sejam fornecidos ao Juízo a quo subsídios que contribuirão de forma fundamental para a formação da convicção da magistrada quando da análise do mérito.

Ressalte-se, ainda, que o juiz da causa tem o poder diretivo do processo e, em sede de livre convencimento, é quem deve decidir as questões submetidas ao Judiciário em fase de conhecimento. O relator do Agravo deverá reformar essas decisões em casos excepcionais, situações teratológicas, mas nunca se substituir, corriqueiramente, ao juiz da causa.

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pretendido.

Comunique-se ao Juízo a quo o inteiro teor desta decisão.

Intime-se a parte agravada de acordo com o art. 527, V do CPC, para que apresente, no prazo legal, se desejar, sua resposta.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intime-se.

Após, retornem para julgamento.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2012.

ABEL GOMES

Desembargador Federal

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-2/908166837/inteiro-teor-908166892