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6 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-53.2020.4.03.9999 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
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Ementa

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.

A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, a; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 19/06/2019 (ID XXXXX, págs. 01/14), atesta que a autora, aos 59 anos de idade, ser portadora de CID M511 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia); M797 (fibromialgia); M05 (artrite reumatoide soro – positiva); M751 (síndrome do manguito rotador), caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e definitiva, com data de início da incapacidade, há 08 meses da data do laudo.
3. Desta forma, quando do início da incapacidade (10/2018), a parte autora detinha a qualidade de segurada no RGPS. 4. E, considerando as condições pessoais da parte autora, ou seja, idade superior a 59 (cinquenta e nova) anos, e baixa qualificação profissional, tendo trabalhado somente em atividade como empregada doméstica ao longo de sua vida, e levando-se em conta as suas patologias, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (30/11/2018), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, e dar provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA
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